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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FGV 2022

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
fg048951
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Edital nº 01
321 Vestuário Ltda., atuante no comércio varejista de roupas, sonegou o Imposto Estadual sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS), omitindo dolosamente do Fisco Estadual suas operações comerciais com o fim de evitar o pagamento do tributo devido.Diante desse cenário, o Fisco Estadual, a fim de poder cobrar administrativamente tais valores, terá necessariamente de realizar
  1. Aum lançamento por declaração.
  2. Bum lançamento de ofício.
  3. Cum lançamento por homologação.
  4. Duma notificação prévia ao lançamento para comparecimento do sujeito passivo perante autoridade fiscal estadual.
  5. Euma notificação prévia ao lançamento à autoridade policial acerca dos indícios de crime de sonegação fiscal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — um lançamento de ofício.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modalidades de Lançamento Tributário – Sonegação de ICMS

Gabarito: letra B. Quando o contribuinte age com dolo, omitindo dolosamente operações para evitar o pagamento do tributo, o Fisco deve constituir o crédito tributário mediante lançamento de ofício, e não pelo lançamento por homologação (que é a regra geral do ICMS). Essa exigência decorre do art. 149 do Código Tributário Nacional, que autoriza a revisão de ofício quando se comprova ação dolosa do sujeito passivo.

A questão testa a distinção entre as modalidades de lançamento, especialmente o momento em que o Fisco precisa agir de ofício, ainda que o tributo seja, por natureza, sujeito a homologação.

Modalidade de Lançamento

Característica Principal

Aplicação no Caso (Sonegação Dolosa de ICMS)

Fundamento no CTN

Lançamento por Declaração

Contribuinte presta declaração; Fisco calcula o tributo.

Inaplicável, pois o contribuinte omitiu dolosamente as operações, não havendo declaração fidedigna.

Art. 147

Lançamento de Ofício

Autoridade apura e constitui o crédito independentemente da participação do sujeito passivo.

Aplicável (Gabarito B). O Fisco deve constituir o crédito de ofício diante da omissão dolosa.

Art. 149, V e VII

Lançamento por Homologação

Contribuinte antecipa o pagamento; Fisco homologa.

Inaplicável, pois o dolo afasta a homologação tácita, exigindo lançamento de ofício.

Art. 150, § 4º

Notificação Prévia

Procedimento preparatório, não é modalidade de lançamento.

Inaplicável como modalidade de lançamento; não constitui crédito tributário.

1Por declaração (misto)
Contribuinte declara
Fisco calcula
Sonegação: sem declaração
2Por homologação
Contribuinte antecipa
Fisco homologa
Dolo/fraude: não se aplica
3De ofício (direto)
Fisco apura e constitui
Sonegação dolosa
Omissão dolosa
Lançamento tributário
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Lançamento tributário: Por declaração (misto) (Contribuinte declara, Fisco calcula, Sonegação: sem declaração); Por homologação (Contribuinte antecipa, Fisco homologa, Dolo/fraude: não se aplica); De ofício (direto) (Fisco apura e constitui, Sonegação dolosa, Omissão dolosa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O lançamento por declaração (ou misto) é aquele em que o sujeito passivo presta declarações e a autoridade calcula o tributo com base nelas. No caso de sonegação com omissão dolosa, o contribuinte não declara as operações; logo, não há declaração a ser utilizada. O Fisco não pode se basear em declaração inexistente ou falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O lançamento de ofício (ou direto) é o procedimento em que a autoridade administrativa, independentemente de qualquer participação do sujeito passivo, apura a matéria tributável, calcula o tributo e constitui o crédito. Nos termos do CTN, art. 149, incisos V e VII, o lançamento pode e deve ser revisto de ofício quando se comprova omissão dolosa ou ação do sujeito passivo que importe em aplicação de penalidade. A sonegação dolosa enquadra-se perfeitamente nessa hipótese, tornando obrigatório o lançamento de ofício.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O lançamento por homologação é a regra para o ICMS (art. 150 do CTN), em que o contribuinte antecipa o pagamento e a autoridade homologa expressa ou tacitamente. Contudo, quando há dolo, fraude ou simulação, a homologação tácita não ocorre (CTN, art. 150, § 4º), e o Fisco deve realizar o lançamento de ofício para constituir o crédito. Portanto, nessa situação, o lançamento por homologação não é o meio adequado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A notificação prévia ao lançamento para comparecimento não é uma modalidade de lançamento, mas sim um ato preparatório ou de fiscalização. O enunciado pergunta qual lançamento o Fisco necessariamente realizará, e a resposta deve ser uma das modalidades previstas no CTN (de ofício, por declaração ou por homologação). A notificação não constitui crédito tributário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A notificação à autoridade policial diz respeito à comunicação de crime de sonegação fiscal, que é um ato independente e posterior ou concomitante ao lançamento. Não substitui a necessidade de constituição do crédito tributário por lançamento. O Fisco não pode cobrar administrativamente sem antes formalizar o crédito; a notificação policial não supre essa exigência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (ICMS é homologado) e a exceção (dolo/omissão exige lançamento de ofício). O candidato, ao saber que o ICMS é tributo sujeito a homologação, pode marcar a alternativa C automaticamente, sem perceber que a sonegação dolosa desloca a competência para o lançamento de ofício. Lembre-se: nos casos de dolo, fraude ou simulação, o lançamento por homologação é substituído pelo de ofício.

Gabarito: letra B.

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