Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Amazonas — FGV 2022
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Amazonas
Código
fg048963
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Edital nº 01
José, Delegado de Polícia do Estado do Amazonas, respondeu a processo administrativo disciplinar (PAD), que culminou com a aplicação da penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias. Seis anos depois, José pretende requerer a revisão do PAD para comprovar sua inocência.De acordo com o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 2.271/94), é correto afirmar que o PAD
Apoderá ser revisto por iniciativa exclusiva de José, vedado o pedido de revisão formulado por cônjuge ou parentes, pois se trata de direito personalíssimo.
Bpoderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência de José.
Cpoderá ser revisto pela simples alegação de injustiça da penalidade, independentemente de novos elementos, que serão produzidos durante a revisão.
Dpoderá ser revisto mediante pedido que será dirigido à autoridade diversa que tiver proferido a decisão e o processamento será feito por comissão com cinco delegados.
Enão poderá ser revisto administrativamente, pois já transcorreu o prazo legal para revisão que é de cinco anos, mas José pode a qualquer momento ajuizar ação judicial para desconstituir a condenação.
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GabaritoB — poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência de José.
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Revisão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) - Lei Estadual nº 2.271/94
Gabarito: letra B. O PAD pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inocência do servidor. Esse é o entendimento consagrado no art. 174 da Lei 8.112/1990, que serve de paradigma para o Estatuto dos Policiais Civis do Amazonas (Lei 2.271/94).
A questão aborda a possibilidade e os requisitos para a revisão do PAD. A banca testa o conhecimento sobre o instituto da revisão, que não se confunde com recurso e não possui prazo decadencial, sendo cabível mesmo após anos, desde que baseada em elementos novos.
Art. 174, §1Lei-8112
Art. 174 – "O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada."
§ 1º – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Art. 176 – "A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão é direito personalíssimo, podendo ser pedida apenas por José, vedado o pedido por cônjuge ou parentes. O art. 174, § 1º, da Lei 8.112/1990, contudo, autoriza que familiares requeiram a revisão em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor. Assim, a restrição imposta pela alternativa é indevida.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 174 da Lei 8.112/1990: a revisão pode ocorrer a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, desde que baseada em fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inocência ou a inadequação da penalidade. É a previsão legal correta e aplicável ao caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a simples alegação de injustiça da penalidade já seria suficiente para a revisão, independentemente de novos elementos. O art. 176 da Lei 8.112/1990 é expresso em sentido contrário: a mera alegação de injustiça não fundamenta a revisão; são necessários elementos novos ainda não apreciados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido de revisão deve ser dirigido a autoridade diversa da que proferiu a decisão e processado por comissão com cinco delegados. A revisão, em regra, é dirigida à mesma autoridade que aplicou a penalidade ou à autoridade superior, e a comissão revisora não possui, necessariamente, cinco membros. A alternativa incorre ao fixar número e competência de forma equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o prazo para revisão administrativa é de cinco anos, já transcorrido, restando apenas a via judicial. O art. 174 da Lei 8.112/1990 determina que a revisão pode ocorrer "a qualquer tempo", não havendo prazo decadencial. Assim, a informação sobre o prazo de cinco anos é falsa; a revisão administrativa ainda é possível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo para revisão (inexistente) e o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão punitiva ou para a revisão judicial. Lembre-se: a revisão administrativa do PAD não tem prazo, podendo ser requerida a qualquer tempo, desde que fundada em fatos novos.
Gabarito: letra B – correta a alternativa que descreve a possibilidade de revisão a qualquer tempo, com base em fatos novos, a pedido ou de ofício.