Questão de Direito Constitucional — Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios — FGV 2022
Direito Constitucional›Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
Código
fg048965
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Edital nº 01
Márcio, delegado de Polícia Civil do Estado Alfa, requereu sua aposentadoria em janeiro de 2015. Dois meses depois, o órgão competente entendeu que Márcio havia preenchido os requisitos legais, razão pela qual deferiu a concessão inicial de sua aposentadoria, e remeteu o processo administrativo ao Tribunal de Contas Estadual (TCE), a quem compete apreciar, para fins de registro, a legalidade de tal ato. Não obstante o mencionado processo administrativo tenha chegado à Corte de Contas em junho de 2015, até a presente data o TCE não analisou o caso, nem sequer realizou qualquer diligência.De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, o TCE
Anão está sujeito a qualquer prazo prescricional para analisar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, haja vista que eventual ilegalidade do ato gera prejuízo ao erário, cujo ressarcimento é imprescritível.
Bnão está sujeito a qualquer prazo decadencial para analisar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, haja vista que se trata de prestações sucessivas que se renovam a cada mês com o pagamento dos proventos de Márcio.
Cestá sujeito ao prazo prescricional de três anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, sendo que tal prazo se interromperia com alguma diligência praticada pelo TCE, mas não existe o ato de aposentação com registro tácito, razão pela qual Márcio deve ajuizar ação judicial.
Destá sujeito ao prazo de um ano para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, sendo que tal prazo se interromperia com alguma diligência praticada pelo TCE, mas, diante da inércia da Corte de Contas, o ato de aposentação de Márcio considera-se registrado tacitamente.
Eestá sujeito ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, a contar da chegada do processo ao TCE, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, razão pela qual o ato de aposentação de Márcio considera-se registrado tacitamente.
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GabaritoE — está sujeito ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, a contar da chegada do processo ao TCE, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, razão pela qual o ato de aposentação de Márcio considera-se registrado tacitamente.
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Tribunais de Contas: Controle de Legalidade de Aposentadorias
Gabarito: letra E. O STF, em repercussão geral (RE 636.553, Tema 445), fixou o prazo de 5 anos para que os Tribunais de Contas julguem a legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, a contar da chegada do processo à Corte. Transcorrido esse prazo sem julgamento, o ato considera-se registrado tacitamente, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. No caso, o processo chegou ao TCE em junho de 2015 e, até a presente data (após 5 anos), não houve análise – portanto, a aposentadoria de Márcio está tacitamente registrada.
A questão cobra o entendimento consolidado do STF sobre o prazo decadencial para o controle externo de legalidade de aposentadorias, reformas e pensões.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os prazos (1, 3, 5 anos) e entre os institutos de prescrição e decadência. Lembre-se: o STF aplica o prazo de 5 anos (decadencial) para o TCU exercer seu poder de controle; esgotado esse prazo, opera-se o registro tácito. Não confunda com o prazo de 1 ano (que não existe nesse contexto) ou com a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário (imprescritível para atos dolosos, mas aqui é decadência administrativa).
Alternativa
Prazo para o TCE analisar
Natureza do prazo
Consequência da inércia do TCE
Fundamento jurídico
A
Nenhum (imprescritível)
Prescricional (ressarcimento ao erário)
Não há registro tácito
Imprescritibilidade do ressarcimento
B
Nenhum (prestações sucessivas)
Decadencial (inexistente)
Não há registro tácito
Renovação mensal dos proventos
C
3 anos
Prescricional
Não há registro tácito; Márcio deve ajuizar ação
Interrupção por diligência
D
1 ano
Decadencial
Registro tácito
Interrupção por diligência
E
5 anos
Decadencial
Registro tácito
Segurança jurídica e confiança legítima
1Concessão inicial deferida
2Processo remetido ao TC
3Prazo de 5 anos para julgar
4Sem julgamento? Registro tácito
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o TCE não está sujeito a prazo prescricional, invocando a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. O STF, contudo, entende que o controle de legalidade de aposentadorias submete-se a prazo decadencial de 5 anos, não sendo aplicável a imprescritibilidade do ressarcimento (que é matéria diversa, relativa a ações de reparação civil). A inércia do TCU por mais de 5 anos impede a anulação do ato, salvo se comprovada má-fé do beneficiário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que não há prazo decadencial por se tratar de prestações sucessivas. O STF rejeita essa tese: o prazo de 5 anos incide sobre o ato de concessão inicial, não sobre as parcelas mensais. A renovação mensal dos proventos não afasta a decadência do poder de controle sobre o ato concessivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao fixar prazo prescricional de três anos e ao negar a possibilidade de registro tácito. O STF é claro: o prazo é decadencial de 5 anos, e, uma vez esgotado sem julgamento, o ato de aposentadoria considera-se registrado tacitamente, não sendo necessário ajuizar ação judicial para obter o registro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona prazo de um ano, que não é o fixado pelo STF. Embora correta a ideia de interrupção por diligência e de registro tácito, o prazo correto é de 5 anos. Assim, a alternativa D está errada no prazo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a jurisprudência do STF: prazo de 5 anos contado da chegada do processo ao TCE, fundamentado nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, com consequente registro tácito do ato de aposentadoria em caso de omissão superior a 5 anos. Perfeita correspondência com o RE 636.553 (Tema 445) e o MS 24.781.