Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013 — FGV 2022
Legislação Penal Especial›Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013
Código
fg048971
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Edital nº 01
Durante determinada investigação, a autoridade policial é procurada pelo advogado de Mônica, afirmando que a investigada deseja realizar acordo de colaboração premiada. Após historiar os fatos de que tem conhecimento, durante as rodadas de negociação, a investigada aponta as provas que possui. O acordo é formalizado e submetido ao Ministério Público, que o endossa e encaminha ao Poder Judiciário.O magistrado competente, após a adoção dos protocolos necessários, homologa o acordo. Enquanto a investigação tem prosseguimento, agora com a colaboração direta de Mônica, o Promotor de Justiça atenta que há processo em curso na Vara Criminal, em que a colaboradora pode servir como testemunha, pugnando por sua oitiva, o que é deferido pelo Juízo.No dia aprazado, a colaboradora comparece, mas, quando da abertura do ato, seu advogado afirma que ela se valerá do direito constitucional de silêncio, de forma integral, recusando-se a responder a qualquer tipo de perguntar. O patrono alega que ela, apesar de não figurar formalmente como imputada naquela ação penal, pode sua situação jurídica pessoal agravada.Diante deste cenário, é correto afirmar que
Ana condição de corresponsável criminal, a colaboradora pode se valer do direito ao silêncio, sem que isso repercuta de qualquer forma nos benefícios pactuados no acordo.
Bna condição de colaboradora, Mônica não pode invocar a garantia do direito ao silêncio, pois renunciou à cláusula constitucional quando assinou o acordo de colaboração.
Cdevem ser declarados nulos os depoimentos prestados pela colaboradora, em virtude do uso da garantia do direito ao silêncio.
Ddeve ser declarado nulo o acordo de colaboração premiada firmado pela colaboradora, em virtude do uso da garantia do direito ao silêncio.
Eo uso do direito ao silêncio é válido, cabendo a análise, no juízo que homologou o acordo de colaboração premiada, sobre a cassação ou afetação dos benefícios pactuados.
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GabaritoE — o uso do direito ao silêncio é válido, cabendo a análise, no juízo que homologou o acordo de colaboração premiada, sobre a cassação ou afetação dos benefícios pactuados.
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Colaboração Premiada e Direito ao Silêncio
Gabarito: letra E. A colaboradora mantém o direito constitucional ao silêncio quando chamada a depor em outro processo, especialmente se suas respostas puderem incriminá-la. Todavia, a recusa pode configurar descumprimento do acordo de colaboração, cabendo ao juiz que homologou o acordo decidir sobre a cassação ou afetação dos benefícios pactuados (Lei 12.850/2013, art. 4º, §7º e §7º-A).
Colaborador e direito ao silêncio
1Direito mantido (CF, art. 5º, LXIII)
Pode calar-se em outro processo
Pode calar-se sobre fatos não cobertos
2Consequências da recusa
Descumprimento do acordo
Juízo homologador decide
Cassação dos benefícios
Redução dos benefícios
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o direito ao silêncio não repercute nos benefícios. Porém, a colaboração pressupõe efetividade; a recusa em depor pode violar o dever de colaborar, autorizando o juiz a rever os benefícios. O direito ao silêncio não é absoluto a ponto de imunizar o colaborador das consequências do descumprimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o colaborador renunciou ao direito ao silêncio ao assinar o acordo. A renúncia ao direito constitucional de não autoincriminação não é absoluta. O STF entende que a garantia do silêncio persiste, especialmente em relação a fatos não cobertos pelo acordo ou em outros processos. O colaborador não perde o direito de ficar calado, mas arca com as consequências contratuais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe a nulidade dos depoimentos prestados. Não houve depoimento; a colaboradora exerceu o direito de silêncio antes de responder. Não há nulidade a ser declarada, pois o ato não foi realizado. O exercício do direito ao silêncio é lícito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Defende a nulidade do acordo de colaboração. O acordo não se torna nulo pelo simples exercício do direito ao silêncio em outro processo. O que pode ocorrer é a resolução do acordo por descumprimento, a ser apreciada pelo juiz homologador, e não nulidade automática.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expressa o entendimento correto: o uso do direito ao silêncio é válido, pois a garantia constitucional (CF, art. 5º, LXIII) não é renunciada integralmente pela colaboração. Contudo, a recusa em depor pode caracterizar descumprimento do dever de colaborar, e o juízo que homologou o acordo é competente para analisar se isso implica cassação ou redução dos benefícios pactuados. A lei não prevê nulidade automática, mas sim uma avaliação da eficácia e voluntariedade da colaboração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa dicotomia entre "direito ao silêncio absoluto" e "renúncia total ao depor". O colaborador não perde a garantia, mas assume o risco de perder benefícios se deixar de colaborar efetivamente. O juiz homologador é quem decide as consequências.