Questão de Legislação Penal Especial — Lei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998 — FGV 2022
Legislação Penal Especial›Lei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998
Código
fg048980
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Edital nº 01
Ainda em relação às medidas assecuratórias da Lei nº 9.613/98, no que toca ao standard de prova (ou modelos de constatação) para o seu deferimento, é correto afirmar que a lei exige
Aindícios veementes.
Bindícios fortes.
Cindícios suficientes.
Dfundadas razões.
Eprova cabal.
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GabaritoC — indícios suficientes.
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Medidas assecuratórias na Lei de Lavagem de Dinheiro: o standard probatório
Gabarito: letra C. A Lei nº 9.613/1998 exige, para a decretação das medidas assecuratórias, a presença de indícios suficientes de infração penal (art. 4º, caput), e não um standard mais elevado como "indícios veementes" ou "prova cabal". A banca cobra a literalidade do dispositivo, que é o coração da questão.
A Lei nº 9.613/1998, em seu art. 4º, estabelece o requisito probatório para a decretação das medidas assecuratórias (sequestro, arresto, hipoteca legal etc.). O legislador optou por um standard intermediário: não se exige prova plena, mas também não basta mera suspeita. A expressão "indícios suficientes" indica que deve haver elementos concretos que apontem para a prática de infração penal, sem necessidade de certeza absoluta. Essa escolha reflete o equilíbrio entre a efetividade do combate à lavagem de dinheiro e a proteção ao patrimônio do investigado.
A distinção é importante porque outros diplomas utilizam standards diferentes: o Código de Processo Penal, para o sequestro, exige "indícios veementes" (art. 126); a Lei de Prisão Temporária, "fundadas razões" (art. 1º, III); e a Lei de Recuperação Judicial, "indícios veementes" para o afastamento do devedor (art. 64, II). A banca explora exatamente essa variação terminológica, tentando confundir o candidato com expressões de outras normas.
A literalidade do art. 4º é decisiva:
Art. 4Lei-9613
Art. 4º — "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes."
O mesmo standard aparece no art. 2º, § 1º, que trata da denúncia: "A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente". Isso reforça que o legislador adotou, em toda a Lei de Lavagem de Dinheiro, o critério de "indícios suficientes" como padrão probatório para as medidas que restringem direitos patrimoniais.
Standard probatório (medidas assecuratórias)
1Lei 9.613/98 (lavagem)
Indícios suficientes (art. 4º)
Indícios suficientes na denúncia (art. 2º, §1º)
2CPP (sequestro)
Indícios veementes (art. 126)
3Lei 7.960/89 (prisão temporária)
Fundadas razões (art. 1º, III)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei exige "indícios veementes". Esse é o standard do art. 126 do Código de Processo Penal, que trata do sequestro de bens no processo penal comum: "Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens". A Lei de Lavagem de Dinheiro, contudo, adotou expressão diversa e menos rigorosa. A banca troca o standard da lei especial pelo do CPP, uma pegadinha clássica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Indícios fortes" não é a expressão utilizada pela Lei nº 9.613/1998. Embora semanticamente próxima de "indícios suficientes", a lei usa termo próprio, e a banca cobra a literalidade. Não há previsão legal para "indícios fortes" nesse contexto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o texto do art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/1998: "havendo indícios suficientes de infração penal". É o standard probatório exigido para a decretação das medidas assecuratórias. A mesma expressão é utilizada no art. 2º, § 1º, para a denúncia, confirmando a sistemática da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Fundadas razões" é o standard da prisão temporária (Lei nº 7.960/1989, art. 1º, III): "quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes". Não é o critério da Lei de Lavagem de Dinheiro para medidas assecuratórias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Prova cabal" é um standard muito elevado, que exigiria certeza absoluta sobre a origem ilícita dos bens. A Lei de Lavagem de Dinheiro não adota esse rigor; basta a presença de indícios suficientes, que é um patamar inferior à prova plena. Exigir prova cabal inviabilizaria a medida, que muitas vezes precisa ser decretada durante as investigações, antes da formação completa da culpa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a variação de standards probatórios entre diferentes leis. O candidato que memoriza "indícios veementes" do CPP (art. 126) ou "fundadas razões" da prisão temporária acaba marcando a alternativa errada. A dica é: quando a questão falar de medidas assecuratórias na Lei nº 9.613/1998, o standard é sempre indícios suficientes — tanto no art. 4º quanto no art. 2º, § 1º. Fique atento à literalidade!