Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FGV 2022
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
fg048982
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Edital nº 01
No dia 13 de dezembro de 2021, Joaquim trafegava em seu veículo automotor, em via urbana, no Município de Manaus, com sinalização expressa de velocidade máxima de 40 km/h, por estar em área escolar. No entanto, violando seu dever de cuidado, fez o carro alcançar a marca de 80 km/h, vindo a atropelar motociclista que trafegava pela mesma via, que, em virtude das lesões sofridas, veio a falecer no local.Instaurada a devida investigação, enquanto se aguardava a elaboração das peças técnicas, surgiu a informação de que a escola havia sido desativada e que o local passou a ter nova velocidade limite, de 90 km/h, determinada por ato administrativo municipal.Diante dessa hipótese assinale a afirmativa correta.
ANão há alteração da situação jurídico-penal, pois não houve modificação do fim de proteção do tipo penal.
BHouve abolitio criminis, em razão da alteração ocorrida na norma integradora, acarretando extinção da punibilidade.
CHouve abolitio criminis, em razão da sucessão de normas convocadas pelos elementos normativos.
DHouve abolitio criminis, em razão da ocorrência de novatio legis administrativa, que favorece o agente.
ENão há alteração da situação jurídico-penal, em razão da incidência da regra do tempus regit actum.
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GabaritoA — Não há alteração da situação jurídico-penal, pois não houve modificação do fim de proteção do tipo penal.
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Direito Penal — Abolitio criminis e norma penal em branco
Gabarito: letra A. A alteração posterior do limite de velocidade (norma administrativa) não descriminaliza o homicídio culposo no trânsito. A abolitio criminis exige lei penal nova que deixe de considerar o fato como crime (art. 2º, CP). Como o tipo penal permanece incólume, a punibilidade não é extinta.
A banca testa a diferença entre norma penal incriminadora e norma integradora. Joaquim praticou homicídio culposo (art. 302, CTB) ao dirigir com velocidade excessiva em área escolar, causando a morte de um motociclista. A posterior desativação da escola e a majoração do limite para 90 km/h não alteram a tipicidade da conduta: o crime continua sendo o mesmo, e a abolitio criminis não ocorre.
Art. 2CP
Art. 2º — "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
A abolitio criminis só se opera quando uma lei penal (em sentido estrito) revoga ou descriminaliza a conduta. A modificação de uma norma administrativa (como o limite de velocidade) não tem esse efeito, ainda que integre um elemento normativo do tipo. A mudança no parâmetro regulamentar não retroage para beneficiar o agente, pois o que se alterou foi a referência extra penal, não o tipo penal em si.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa é correta: a alteração do limite de velocidade não modifica o fim de proteção do tipo penal, que continua tutelando a vida e a segurança no trânsito. A conduta de Joaquim (homicídio culposo) permanece típica e punível, independentemente da posterior mudança administrativa. O elemento normativo "velocidade máxima permitida" é apenas um dado de referência para aferir a imprudência; sua alteração não descriminaliza o fato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que houve abolitio criminis em razão da alteração na "norma integradora", acarretando extinção da punibilidade. Erro: a abolitio criminis exige lei penal nova (lei em sentido formal e material). A modificação de uma norma administrativa (resolução de trânsito) não é lei penal e, portanto, não pode extinguir a punibilidade. A integração de um tipo penal por ato infralegal não faz deste uma lei penal capaz de revogar o crime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Nova redação: "Houve abolitio criminis, em razão da sucessão de normas convocadas pelos elementos normativos." Erro: O raciocínio é semelhante ao da alternativa B. A "sucessão de normas convocadas" — aqui, a alteração do limite de velocidade — não gera abolitio criminis. A doutrina discute se a mudança da norma integradora de uma norma penal em branco pode retroagir, mas a posição majoritária (e a da banca) é que isso não ocorre quando a integradora é administrativa e não penal. O fato continua a ser crime; a punibilidade persiste.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Houve abolitio criminis, em razão da ocorrência de novatio legis administrativa, que favorece o agente." Erro: Não existe novatio legis administrativa como causa de extinção da punibilidade. A expressão “lei” no art. 2º do CP refere-se a lei penal, não a ato administrativo. Mudanças administrativas (como a alteração de velocidade máxima) podem, no máximo, influenciar a avaliação da culpabilidade ou da pena, jamais extinguir a punibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta (como resposta mais completa que A)
"Não há alteração da situação jurídico-penal, em razão da incidência da regra do tempus regit actum." Erro: Embora a conclusão (não alteração) seja coincidente com a correta, a fundamentação é inadequada. O princípio do tempus regit actum rege a aplicação da lei penal no tempo, mas aqui não houve lei penal nova — a alteração foi administrativa. O correto é dizer que não houve modificação do tipo penal (fim de proteção), e não simplesmente invocar o princípio da irretroatividade. A alternativa A é mais precisa por expressar a razão material.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta convencer o candidato de que a mudança de um elemento normativo (velocidade máxima) poderia tornar o fato atípico, como se a abolitio criminis abrangesse normas integradoras. Na verdade, a abolitio exige lei penal nova. A alteração administrativa não retroage nem descriminaliza. Lembre-se: o que importa é o tipo penal incriminador, que permaneceu inalterado.