A concessão de prisão domiciliar prevista no Art. 117 da Lei de Execução Penal tem como pressuposto
Aa execução da penal em regime aberto.
Ba inexistência de estabelecimento no regime semiaberto.
Ca inexistência de estabelecimento no regime aberto.
Do risco de contágio pela Covid-19.
Ea obtenção de permissão para sair do estabelecimento.
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GabaritoA — a execução da penal em regime aberto.
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Direito Penal – Lei de Execução Penal: Prisão Domiciliar
Gabarito: letra A. A concessão da prisão domiciliar no âmbito da execução penal (art. 117 da Lei 7.210/1984 – LEP) tem como pressuposto fundamental que o condenado esteja cumprindo pena em regime aberto. A lei prevê hipóteses taxativas (condenado maior de 70 anos, acometido de doença grave, gestante, ou com filho menor ou deficiente) para que o cumprimento da pena em regime aberto se dê em residência particular, e não em casa do albergado.
Prisão domiciliar (art. 117 LEP): Pressuposto (Regime aberto); Hipóteses taxativas (Maior de 70 anos, Doença grave, Gestante, Filho menor ou deficiente); Natureza (Cumprimento em residência particular, Substitui casa do albergado)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prisão domiciliar é uma modalidade de cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, em que o condenado, ao invés de recolher-se à casa do albergado, cumpre a pena em sua residência, nas situações excepcionais listadas no art. 117 da LEP. Portanto, o pressuposto é a execução da pena em regime aberto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A inexistência de estabelecimento no regime semiaberto pode autorizar a progressão per saltum (diretamente do fechado para o aberto), mas não é pressuposto para a prisão domiciliar, que exige o regime aberto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A falta de casa do albergado (estabelecimento adequado ao regime aberto) pode levar o juiz a conceder a prisão domiciliar, mas o pressuposto legal continua sendo o cumprimento em regime aberto; a inexistência de estabelecimento não é o requisito do art. 117, e sim uma circunstância fática que justifica a medida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O risco de contágio pela Covid-19 não está previsto no art. 117 da LEP. Durante a pandemia, houve recomendações do CNJ e decisões judiciais excepcionais, mas não se trata de pressuposto legal permanente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A permissão para sair do estabelecimento está disciplinada no art. 120 da LEP (saída temporária mediante escolta) e é instituto diverso da prisão domiciliar, que não exige permissão para sair, mas sim recolhimento domiciliar.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as hipóteses do art. 117 da LEP: I – maior de 70 anos; II – acometido de doença grave; III – gestante; IV – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental. Todas exigem que o condenado esteja em regime aberto.