O apenado comete falta disciplinar de natureza grave, devidamente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar. Nesse caso, nos termos do Art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84,
Aimpõe-se a regressão de regime, uma vez que a lei não concede ao juiz discricionariedade.
Bé facultada ao juiz da execução a imposição de regressão de regime, diante de sua discricionariedade.
Cé facultada ao juiz da execução a manutenção do regime em que submetido o apenado, após avaliação em audiência de justificação.
Dé facultada ao juiz da execução a manutenção do regime em que submetido o apenado, em razão da função reintegradora do agente à sociedade.
Eé facultada ao juiz da execução a manutenção do regime em que submetido o apenado, em razão da necessidade de ressocialização, reeducação e reabilitação.
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GabaritoA — impõe-se a regressão de regime, uma vez que a lei não concede ao juiz discricionariedade.
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Execução Penal — Regressão de Regime por Falta Grave
Gabarito: letra A. O art. 118, I, da Lei nº 7.210/84 (LEP) determina que, praticada falta grave, a execução da pena ficará sujeita à forma regressiva, ou seja, a regressão é obrigatória, não havendo discricionariedade para o juiz. A lei não concede ao magistrado a opção de manter o regime.
Art. 118LEP
Art. 118 — "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado I — praticar fato definido como crime doloso ou falta grave"
O caput utiliza o verbo "ficará", que denota imposição legal. O §2º do mesmo artigo apenas exige a oitiva prévia do condenado, mas não transforma a regressão em faculdade. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido.
Regressão de regime (art. 118, I, LEP)
1Falta grave
Regressão obrigatória
Verbo "ficará" (imposição legal)
Oitiva prévia (§2º) não é faculdade
Discricionariedade judicial
Manter regime
Audiência de justificação
Função reintegradora
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está em total consonância com a literalidade do art. 118, I: a regressão é consequência automática da prática de falta grave, sem margem para discricionariedade judicial. O juiz deve aplicá-la.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é "facultada" a regressão, o que contraria o texto legal. A lei não concede faculdade; a regressão é obrigatória quando constatada a falta grave.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz pode manter o regime após audiência de justificação. A audiência de justificação não está prevista no art. 118 como requisito para evitar a regressão; apenas exige-se a oitiva prévia do condenado (§2º), mas a regressão é impositiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o juiz pode manter o regime com base na função reintegradora. Embora a ressocialização seja um dos fins da pena, a lei específica do art. 118 não contempla essa possibilidade diante de falta grave.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta a mesma ideia de manutenção do regime por razões de ressocialização, reeducação e reabilitação. A lei não autoriza essa discricionariedade; a regressão é medida vinculada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que o juiz pode "ponderar" a gravidade da falta e decidir pela manutenção do regime. Na verdade, o art. 118 é claro: cometida falta grave, a regressão é automática. Fique atento ao verbo "ficará" — é impositivo.