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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg048984
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Edital nº 01
O apenado comete falta disciplinar de natureza grave, devidamente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar. Nesse caso, nos termos do Art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84,
  1. Aimpõe-se a regressão de regime, uma vez que a lei não concede ao juiz discricionariedade.
  2. Bé facultada ao juiz da execução a imposição de regressão de regime, diante de sua discricionariedade.
  3. Cé facultada ao juiz da execução a manutenção do regime em que submetido o apenado, após avaliação em audiência de justificação.
  4. Dé facultada ao juiz da execução a manutenção do regime em que submetido o apenado, em razão da função reintegradora do agente à sociedade.
  5. Eé facultada ao juiz da execução a manutenção do regime em que submetido o apenado, em razão da necessidade de ressocialização, reeducação e reabilitação.
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GabaritoA — impõe-se a regressão de regime, uma vez que a lei não concede ao juiz discricionariedade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Penal — Regressão de Regime por Falta Grave

Gabarito: letra A. O art. 118, I, da Lei nº 7.210/84 (LEP) determina que, praticada falta grave, a execução da pena ficará sujeita à forma regressiva, ou seja, a regressão é obrigatória, não havendo discricionariedade para o juiz. A lei não concede ao magistrado a opção de manter o regime.

Art. 118LEP

Art. 118 — "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado I — praticar fato definido como crime doloso ou falta grave"

O caput utiliza o verbo "ficará", que denota imposição legal. O §2º do mesmo artigo apenas exige a oitiva prévia do condenado, mas não transforma a regressão em faculdade. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido.

Regressão de regime (art. 118, I, LEP)
  • 1Falta grave
    • Regressão obrigatória
      • Verbo "ficará" (imposição legal)
      • Oitiva prévia (§2º) não é faculdade
    • Discricionariedade judicial
      • Manter regime
      • Audiência de justificação
      • Função reintegradora
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva está em total consonância com a literalidade do art. 118, I: a regressão é consequência automática da prática de falta grave, sem margem para discricionariedade judicial. O juiz deve aplicá-la.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que é "facultada" a regressão, o que contraria o texto legal. A lei não concede faculdade; a regressão é obrigatória quando constatada a falta grave.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o juiz pode manter o regime após audiência de justificação. A audiência de justificação não está prevista no art. 118 como requisito para evitar a regressão; apenas exige-se a oitiva prévia do condenado (§2º), mas a regressão é impositiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o juiz pode manter o regime com base na função reintegradora. Embora a ressocialização seja um dos fins da pena, a lei específica do art. 118 não contempla essa possibilidade diante de falta grave.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Apresenta a mesma ideia de manutenção do regime por razões de ressocialização, reeducação e reabilitação. A lei não autoriza essa discricionariedade; a regressão é medida vinculada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa impressão de que o juiz pode "ponderar" a gravidade da falta e decidir pela manutenção do regime. Na verdade, o art. 118 é claro: cometida falta grave, a regressão é automática. Fique atento ao verbo "ficará" — é impositivo.

Gabarito: letra A.

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