Em relação à concessão de benefícios de execução penal, assinale a afirmativa correta.
AO preenchimento de requisitos de ordem objetiva para obtenção de benefícios é suficiente.
BO preenchimento de requisitos de ordem subjetiva para obtenção de benefícios é suficiente.
CO comportamento do sentenciado durante a execução só pode ser avaliado por comissão técnica específica.
DA longa pena a ser cumprida, por si só, é inapta para se aferir o mérito do executado.
EA gravidade abstrata do crime constitui fundamento idôneo para negar o benefício.
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GabaritoD — A longa pena a ser cumprida, por si só, é inapta para se aferir o mérito do executado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Execução Penal — Concessão de Benefícios
Gabarito: letra D. A longa pena a ser cumprida, por si só, não é critério para aferir o mérito do executado, pois a concessão de benefícios exige a análise concreta de requisitos objetivos e subjetivos (art. 83 do CP e doutrina consolidada). As demais alternativas ou isolam indevidamente um dos grupos de requisitos ou estabelecem limitações que a lei não impõe.
A banca testa a compreensão de que a concessão de benefícios (como livramento condicional) depende do preenchimento cumulativo de requisitos de ordem objetiva (ex.: cumprimento de fração da pena) e subjetiva (ex.: bom comportamento, aptidão para trabalho). Nenhum deles isoladamente é suficiente, e o mérito não pode ser presumido pela duração da pena ou pela gravidade abstrata do crime.
Art. 83CP
Art. 83 — O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I — cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II — cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III — comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Parágrafo único — Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Essa redação evidencia que o legislador exige requisitos objetivos (frações de pena, reparação do dano) e subjetivos (bom comportamento, aptidão). Nenhum deles é suficiente sozinho.
Concessão de benefícios (execução penal)
1Requisitos cumulativos
Objetivos
Cumprimento de fração da pena
Pena ≥ 2 anos
Subjetivos
Bom comportamento
Sem falta grave (últimos 12 meses)
Aptidão para trabalho honesto
2Critérios inidôneos (isoladamente)
Longa pena a cumprir
Gravidade abstrata do crime
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que bastam os requisitos objetivos. O art. 83, III, exige também requisitos subjetivos (bom comportamento, falta grave, etc.). Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que bastam os requisitos subjetivos. O caput do art. 83 e incisos I, II, IV e V impõem condições objetivas (cumprimento de fração da pena, reparação do dano). Portanto, isoladamente são insuficientes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A avaliação do comportamento não é exclusividade de comissão técnica. O juiz pode formar sua convicção com base em pareceres do Conselho Penitenciário, do Ministério Público e da defesa, mas não há exigência legal de que seja apenas por comissão técnica. O art. 112 da LEP prevê decisão motivada, sem restrição de fontes.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A longa pena a ser cumprida não é, por si só, elemento para aferir o mérito do executado. O mérito (condições pessoais) deve ser analisado à luz dos requisitos subjetivos do art. 83, III, e parágrafo único, independentemente da duração total da pena. A jurisprudência e a doutrina (conteúdo de apoio) reforçam que a duração da pena não é impeditiva nem determinante para a concessão de benefícios, desde que preenchidos os demais requisitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A gravidade abstrata do crime (considerada em tese, sem análise concreta) não é fundamento idôneo para negar o benefício. O juiz deve avaliar o caso concreto, inclusive as condições pessoais do sentenciado. O art. 83 não menciona a gravidade abstrata como critério de indeferimento. A jurisprudência do STJ (Súmula 439, que admite exame criminológico mediante decisão motivada, mas não autoriza negativa baseada apenas na abstração do delito) corrobora esse entendimento.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas A e B tentam fazer o candidato acreditar que apenas um grupo de requisitos é suficiente. Na prática, a concessão de livramento condicional exige ambos. A alternativa E explora a falsa ideia de que crimes graves (abstratamente) jamais poderiam ser beneficiados, quando a lei exige análise concreta do mérito.