Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FGV 2022
Direito Processual Penal›Sentença e Coisa Julgada
Código
fg048987
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Edital nº 01
João foi investigado, processado e julgado pelo fato de, em comunhão de ações e desígnios com outra pessoa não identificada, ter receptado veículo automotor VW/Saveiro, placa SAV-1234/AM, contendo diversos pares de calçados na caçamba, tudo pertencente à sociedade empresária AM Pé Descalço Ltda. Após a instrução criminal, o magistrado julgou procedente a denúncia, condenando João pelo delito de receptação. Posteriormente, surgiu a informação de que, em verdade, João teria tomado lugar de roubo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra o motorista e o ajudante da VW/Saveiro, o que foi devidamente registrado em sede policial.Diante desse cenário, é correto afirmar que
Aa condenação anterior pelo crime de receptação, ainda que indevida, impede o novo processo e o julgamento pelo crime de roubo.
Ba condenação anterior pelo crime de receptação, por ser indevida, não impede o novo processo e o julgamento pelo crime de roubo.
Co crime de roubo é delito autônomo, que atingiu vítimas distintas, caracterizando novo delito e permitindo o processo e o julgamento de João.
Do surgimento de prova nova superveniente afasta os efeitos da coisa julgada material no presente caso, permitindo o processo e o julgamento de João pelo crime de roubo.
Eoperada a rescisão da coisa julgada, por ação específica, fica autorizado o processo e o julgamento de João pelo crime de roubo.
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GabaritoA — a condenação anterior pelo crime de receptação, ainda que indevida, impede o novo processo e o julgamento pelo crime de roubo.
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Coisa julgada material e ne bis in idem no processo penal
Gabarito: letra A. A condenação anterior por receptação, mesmo que indevida, formou a coisa julgada material, impedindo novo processo pelo mesmo fato (roubo) em razão do princípio do ne bis in idem. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a condenação por crime acessório (receptação) obsta a persecução penal pelo crime principal (roubo), pois a imutabilidade da decisão deve ser preservada, salvo revisão criminal favorável ao réu.
A questão aborda o limite objetivo da coisa julgada penal. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal garante que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No processo penal, a coisa julgada material torna imutável a decisão de mérito, sendo garantia individual do cidadão contra novo processo pelo mesmo fato. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em seu art. 8.4, dispõe que "o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos". Embora a sentença seja condenatória, a mesma lógica se aplica: não se pode rediscutir o fato já julgado, ainda que se descubra posteriormente que o título legal deveria ser outro, salvo em favor do condenado (revisão criminal).
No caso concreto, João foi condenado por receptação (crime que exige que a coisa seja produto de crime anterior). Ao condená-lo por receptação, o juiz reconheceu implicitamente que João não foi o autor do crime antecedente (roubo), pois, se o fosse, seria coautor e não mero receptador. Assim, a condenação por receptação fez coisa julgada material quanto ao fato de João não ter praticado o roubo, impedindo novo processo por esse crime. A descoberta posterior de prova indicando que ele teria sido o autor do roubo não afasta a coisa julgada; a via correta seria a revisão criminal, que, contudo, apenas beneficia o réu (art. 621 do CPP).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a descoberta de prova nova superveniente e a possibilidade de novo processo. O candidato pode ser tentado a marcar as alternativas D ou E, imaginando que a prova nova afasta a coisa julgada ou que caberia ação rescisória. No entanto, no processo penal, a coisa julgada só pode ser revista em favor do réu (revisão criminal). Nunca em prejuízo. A "ação rescisória" do art. 966 do CPC não se aplica ao processo penal; o instrumento de desconstituição da condenação é a revisão criminal, que é exclusivamente favorável.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A condenação anterior por receptação, ainda que materialmente indevida, transitou em julgado e formou a coisa julgada material. O princípio do ne bis in idem veda novo processo pelo mesmo fato criminoso, mesmo que sob outra classificação jurídica. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a condenação por crime acessório (receptação) impede nova persecução pelo crime principal (roubo), salvo revisão criminal favorável ao réu.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que a condenação indevida não impede novo processo é equivocada. A coisa julgada material independe do acerto ou erro da decisão. Enquanto não desconstituída pela via adequada (revisão criminal, que é favorável ao réu), a sentença produz todos os seus efeitos, inclusive a proibição de novo julgamento pelo mesmo fato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A autonomia do crime de roubo e a existência de vítimas distintas não alteram a identidade de fato. No caso, o roubo e a receptação referem-se ao mesmo patrimônio (a caminhonete e os calçados da empresa). Além disso, a condenação por receptação já reconheceu que João não foi o autor do roubo. Processá-lo agora pelo roubo significaria submeter João a novo processo pelo mesmo evento criminoso, violando a coisa julgada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O surgimento de prova nova superveniente não autoriza, por si só, novo processo contra o condenado. A prova nova poderia fundamentar uma revisão criminal, que tem natureza exclusivamente favorável ao réu (art. 621 do CPP). Jamais pode ser usada para prejudicar o condenado, reforçando a condenação ou imputando fato mais grave.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não existe "ação rescisória" no processo penal para desconstituir a coisa julgada contra o réu. O CPC prevê ação rescisória (art. 966), que é aplicável ao processo civil. No processo penal, o instrumento de desconstituição da sentença condenatória é a revisão criminal, que só pode ser ajuizada em benefício do condenado. Portanto, não é possível rescindir a coisa julgada para prejudicar João.
PEGA ESSA DICA!
Guarde que a coisa julgada penal é irreversível em prejuízo do réu. A única forma de desfazer uma condenação é a revisão criminal, que só favorece o condenado. A descoberta de que o réu cometeu crime mais grave não permite novo processo – a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana protegem o cidadão contra a persecução penal ilimitada.