Questão de Direito Processual Penal — Sequestro de Bens imóveis — FGV 2022
Direito Processual Penal›Sequestro de Bens imóveis
Código
fg048989
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Edital nº 01
Dentre as medidas cautelares disponíveis para a tutela processual penal, existe o denominado sequestro especial de bens. Além dos indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, constituem requisitos da medida cautelar
Ater sido praticado crime contra a Administração Pública, demonstração do enriquecimento ilícito dos agentes infratores e a indicação dos bens.
Bter sido praticado crime contra o patrimônio, demonstração do enriquecimento ilícito dos agentes infratores e a indicação dos bens.
Cter sido praticado crime contra a Administração Pública, demonstração do enriquecimento sem causa dos agentes infratores e a indicação dos bens.
Dter sido praticado crime contra o patrimônio, demonstração do enriquecimento ilícito dos agentes infratores e a indicação de valores.
Eter sido praticado crime contra a administração pública, demonstração do enriquecimento sem causa dos agentes infratores e a indicação de valores.
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GabaritoA — ter sido praticado crime contra a Administração Pública, demonstração do enriquecimento ilícito dos agentes infratores e a indicação dos bens.
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Sequestro de bens imóveis: requisitos da medida assecuratória
Gabarito: letra A. O sequestro de bens imóveis, previsto no art. 125 do CPP, exige que os bens tenham sido adquiridos com os proventos da infração, e o art. 126 exige apenas indícios veementes da proveniência ilícita. A alternativa correta é a que menciona crime contra a Administração Pública, demonstração do enriquecimento ilícito e indicação dos bens — exatamente os requisitos do sequestro especial previsto no art. 34 do Decreto-Lei 3.240/1941, que trata do sequestro de bens de agentes públicos que enriqueceram ilicitamente.
O sequestro é uma medida assecuratória de natureza cautelar que recai sobre bens adquiridos com o produto do crime. No CPP, o sequestro comum (arts. 125 a 133) exige apenas indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, sem exigir que o crime seja contra a Administração Pública. Já o sequestro especial, previsto no Decreto-Lei 3.240/1941, é voltado especificamente para os crimes contra a Administração Pública, exigindo a demonstração do enriquecimento ilícito dos agentes e a indicação dos bens. A banca cobra exatamente essa distinção: o sequestro especial tem requisitos mais rígidos que o sequestro comum.
A pegadinha da questão está em confundir o sequestro comum (CPP) com o sequestro especial (Decreto-Lei 3.240/1941). O enunciado fala em "sequestro especial de bens" e menciona "indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo" — expressão que remete ao art. 1º do Decreto-Lei 3.240/1941, que trata do sequestro de bens de agentes públicos. Por isso, os requisitos são: crime contra a Administração Pública, demonstração do enriquecimento ilícito e indicação dos bens.
Sequestro de bens
1Comum (CPP, arts. 125-133)
Indícios veementes de proveniência ilícita
Qualquer crime
2Especial (DL 3.240/1941)
Crime contra a Administração Pública
Enriquecimento ilícito
Indicação dos bens
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz fielmente os requisitos do sequestro especial: crime contra a Administração Pública, demonstração do enriquecimento ilícito dos agentes infratores e indicação dos bens. O Decreto-Lei 3.240/1941, em seu art. 1º, prevê que, quando ocorrer crime contra a Administração Pública, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá decretar o sequestro de bens do indiciado, desde que haja indícios veementes de enriquecimento ilícito e a indicação dos bens. É exatamente o que a alternativa descreve.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está em "crime contra o patrimônio". O sequestro especial não se aplica a crimes contra o patrimônio, mas sim a crimes contra a Administração Pública. Para crimes contra o patrimônio, aplica-se o sequestro comum do CPP, que não exige demonstração de enriquecimento ilícito. A banca troca o tipo de crime para confundir o candidato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está em "enriquecimento sem causa". O requisito legal é o "enriquecimento ilícito", não "sem causa". A expressão "sem causa" é típica do direito civil (enriquecimento sem causa), enquanto o sequestro especial exige a demonstração de enriquecimento ilícito, ou seja, obtido por meio de atividade criminosa. A troca de "ilícito" por "sem causa" é uma pegadinha clássica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dois erros: primeiro, "crime contra o patrimônio" (deveria ser contra a Administração Pública); segundo, "indicação de valores" (deveria ser "indicação dos bens"). O sequestro recai sobre bens, não sobre valores. A banca mistura os dois erros para criar um distrator forte.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dois erros: primeiro, "enriquecimento sem causa" (deveria ser "ilícito"); segundo, "indicação de valores" (deveria ser "indicação dos bens"). Além disso, a alternativa usa "administração pública" com letra minúscula, mas isso é mero detalhe gráfico; o erro material está nos requisitos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o sequestro comum (CPP) e o sequestro especial (Decreto-Lei 3.240/1941). No sequestro comum, basta indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, sem exigência de crime contra a Administração Pública. No sequestro especial, exige-se crime contra a Administração Pública, enriquecimento ilícito e indicação dos bens. Fique atento: "enriquecimento sem causa" é termo do direito civil, não do processo penal.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os requisitos do sequestro especial, lembre da sigla CAI: Crime contra a Administração Pública, Aenriquecimento Ilícito e Indicação dos Bens. Compare com o sequestro comum, que exige apenas indícios veementes da proveniência ilícita (art. 126 do CPP).