Questão de Direito Penal — Concussão e Excesso de Exação — FGV 2022
Direito Penal›Concussão e Excesso de Exação
Código
fg048999
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Edital nº 01
Determinado ocupante de cargo público indicou duas servidoras para o exercício de cargos em comissão. Valendo-se da posição hierárquica, desde a data da investidura de cada uma delas, o agente passou a exigir, para si, vantagem mensal indevida, à ordem de R$ 2.000,00. Referido comportamento foi reiterado 49 vezes, alcançando o valor total de R$ 146.000,00. Os pagamentos ocorriam mediante envelopes depositados sobre a mesa de trabalho do acusado ou mediante transferências bancárias, com manutenção de rigoroso controle por parte do agente, que mantinha contracheque das servidoras e caderno de registro de créditos.Para o enquadramento jurídico-penal, é correto afirmar que tal comportamento constitui o delito de
Aapropriação indébita.
Bconcussão.
Cextorsão.
Dconstrangimento ilegal.
Epeculato.
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GabaritoB — concussão.
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Direito Penal — Concussão
Gabarito: letra B. A conduta descrita — ocupante de cargo público que, valendo-se da posição hierárquica, exige para si vantagem mensal indevida — subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 316, caput, do Código Penal (concussão). Não há apropriação (peculato), nem violência/ameaça (extorsão), nem recebimento indevido com natureza de apropriação indébita.
Art. 316CP
Art. 316 — "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
O enunciado narra que o agente exigia R$ 2.000,00 mensais das servidoras, utilizando-se da posição hierárquica. Esse verbo "exigir" é exatamente o núcleo do tipo da concussão. A reiteração e o controle exercido (contracheques, caderno de registros) confirmam o dolo de obter vantagem indevida.
Crime (art. CP)
Sujeito ativo
Conduta típica
Meio empregado
Bem jurídico
Enquadramento no caso
Concussão (art. 316, caput)
Funcionário público
Exigir vantagem indevida para si ou outrem
Posição hierárquica / função pública
Administração Pública
✅ Agente exigiu R$ 2.000,00 mensais das servidoras, valendo-se da hierarquia
Apropriação indébita (art. 168)
Qualquer pessoa
Apropriar-se de coisa alheia de que tem posse/detenção
Posse ou detenção prévia
Patrimônio
❌ Servidoras não entregaram voluntariamente; pagavam sob exigência
Extorsão (art. 158)
Qualquer pessoa
Constranger alguém a fazer/tolerar algo
Violência ou grave ameaça
Liberdade individual + Patrimônio
❌ Não há violência ou ameaça; apenas hierarquia
Constrangimento ilegal (art. 146)
Qualquer pessoa
Constranger alguém a não fazer algo lícito
Violência ou grave ameaça
Liberdade pessoal
❌ Crime genérico, absorvido pela concussão
Peculato (art. 312)
Funcionário público
Apropriar-se de dinheiro/valor público de que tem posse
Posse em razão do cargo
Administração Pública
❌ Não há apropriação de valor público; vantagem é exigida das servidoras
Crimes contra a Administração: Peculato (art. 312) (Apropriação (tem a posse), Desvio (fim diverso), Furto (§1º, sem posse)); Concussão (art. 316) (Exigir vantagem indevida, Em razão da função, Sem violência/ameaça); Extorsão (art. 158) (Violência ou grave ameaça, Constranger a fazer/tolerar); Corrupção passiva (art. 317) (Solicitar ou receber, Aceitar promessa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A apropriação indébita (art. 168, CP) exige que o agente já tenha a posse ou detenção da coisa alheia móvel e dela se aproprie indevidamente. No caso, as servidoras nunca entregaram voluntariamente o dinheiro ao agente como depósito; elas pagavam sob exigência, não havendo posse prévia do valor pelo agente. Portanto, não se aplica.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, o crime é de concussão (art. 316, caput, CP). O sujeito ativo é funcionário público; a conduta é exigir vantagem indevida em razão da função; o bem jurídico é a Administração Pública. Todos os elementos estão presentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A extorsão (art. 158, CP) exige violência ou grave ameaça para constranger a vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, com o fim de obter vantagem indevida. No enunciado, não há menção a violência ou ameaça; o agente usou apenas a posição hierárquica, que não se confunde com grave ameaça. Portanto, não é extorsão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O constrangimento ilegal (art. 146, CP) é crime contra a liberdade pessoal, genérico, e seria absorvido pelo crime específico de concussão quando praticado por funcionário público contra a Administração. A conduta se amolda ao tipo penal especial, afastando a aplicação do tipo subsidiário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O peculato (art. 312, CP) consiste em apropriar-se de dinheiro, valor ou bem móvel de que o funcionário tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, ou subtraí-lo valendo-se de facilidade proporcionada pela função. No caso, o agente não tinha posse anterior dos valores; ele exigia que as servidoras lhe entregassem os R$ 2.000,00. A conduta é de exigência, não de apropriação de algo já sob sua guarda. Portanto, não é peculato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre concussão e peculato. Em ambos o agente é funcionário público e há vantagem indevida, mas no peculato o dinheiro já está sob a posse do funcionário (por força do cargo) e ele o desvia; na concussão, o funcionário exige que a vítima lhe entregue a vantagem. Observe o verbo: se há "exigir", é concussão; se há "apropriar-se" ou "subtrair", é peculato.