Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2022
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg049000
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Edital nº 01
Quanto ao delito de apropriação indébita, em caso de bem de valor inferior a um salário mínimo e sendo primário o agente, é correto afirmar que
Anão há qualquer afetação da configuração do crime.
Bhá expectativa ao reconhecimento da forma privilegiada.
Chá direito subjetivo à aplicação de atenuante obrigatória.
Dhá direito subjetivo ao reconhecimento da forma privilegiada.
Ehá incidência do princípio da insignificância.
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GabaritoD — há direito subjetivo ao reconhecimento da forma privilegiada.
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Direito Penal — Apropriação Indébita Privilegiada
Gabarito: letra D. O art. 170 do Código Penal estende à apropriação indébita o privilégio previsto no §2º do art. 155 (furto privilegiado). Preenchidos os requisitos de primariedade e pequeno valor da coisa (inferior a um salário mínimo), o agente tem direito subjetivo ao reconhecimento da forma privilegiada, podendo o juiz, entre as opções legais, substituir a pena ou reduzi-la. A jurisprudência consolidou que o privilégio constitui direito subjetivo do réu (e não mera expectativa ou faculdade discricionária).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há qualquer afetação da configuração do crime. Erro: quando presentes os requisitos, a configuração do crime é mantida, mas há uma causa de diminuição de pena (privilégio). Logo, há afetação na dosimetria da pena, embora a tipicidade permaneça.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que há “expectativa” ao reconhecimento da forma privilegiada. O termo “expectativa” é inadequado: o direito ao privilégio é subjetivo, ou seja, uma vez demonstrados os requisitos, o juiz deve aplicá-lo (embora possa escolher a modalidade). Não é mera expectativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona “aplicação de atenuante obrigatória”. O privilégio não é atenuante genérica (arts. 61 e 62 CP), mas causa especial de diminuição de pena. Não se confunde com atenuante, e sua aplicação é direito subjetivo, não obrigatória como atenuante (que pode ser compensada).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O reconhecimento da forma privilegiada (art. 155, §2º, c/c art. 170 CP) é direito subjetivo do agente quando preenche os requisitos: primariedade e valor do bem inferior a um salário mínimo (considerado pequeno valor). A doutrina e jurisprudência majoritárias afirmam que, nesse caso, o juiz deve aplicar o privilégio, sendo facultada apenas a escolha entre as opções de substituição ou diminuição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O princípio da insignificância exclui a tipicidade material, exigindo que a lesão seja ínfima, o que não se confunde com “pequeno valor” para efeito de privilégio. O valor inferior a um salário mínimo pode ser pequeno, mas não necessariamente insignificante; ademais, a apropriação indébita, por sua natureza, admite a aplicação do privilégio, não da insignificância automática. A jurisprudência do STJ (Súmula 599) veda a insignificância para crimes contra a administração pública, mas para crimes contra o patrimônio ela pode ser aplicada em casos excepcionais; todavia, o enunciado trata de privilégio, não de insignificância.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que o art. 170 CP estende o furto privilegiado à apropriação indébita e ao estelionato (art. 171, §1º). Em provas, distinga: a insignificância exclui o crime (atipicidade); o privilégio mantém o crime, mas reduz a pena. O valor de até um salário mínimo é frequentemente adotado como referência de “pequeno valor”, mas não é regra absoluta – a jurisprudência pode variar.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP