Questão de Direito Penal — Concurso material — FGV 2022
Direito Penal›Concurso material
Código
fg049001
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Edital nº 01
Na hipótese de um agente ter praticado um crime de estupro e um crime de atentado violento ao pudor, contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, a partir do advento da Lei nº 12.015/2009, deverá responder por
Aconcurso material.
Bconcurso formal próprio.
Cconcurso formal impróprio.
Dcontinuidade delitiva.
Ecrime único.
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GabaritoE — crime único.
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Direito Penal — Efeitos da Lei 12.015/2009 sobre concurso de crimes sexuais
Gabarito: letra E (crime único). A Lei nº 12.015/2009 unificou as condutas de estupro e atentado violento ao pudor no art. 213 do CP, criando um tipo misto cumulativo. Assim, praticar conjunção carnal e outros atos libidinosos contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, configura um único crime de estupro, afastando as figuras do concurso de crimes e da continuidade delitiva.
A banca testa o conhecimento sobre a alteração legislativa e seus reflexos na classificação das condutas. Antes da Lei 12.015/2009, estupro (art. 213) e atentado violento ao pudor (art. 214) eram crimes autônomos. Após, o art. 213 passou a abranger ambas as formas de constrangimento sexual, tornando desnecessário o reconhecimento de concurso material ou formal.
Art. 213CP
Art. 213 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos"
A doutrina majoritária e o STJ (Tema 802) consolidaram o entendimento de que, com a unificação legislativa, as duas condutas, quando ocorridas no mesmo contexto fático, constituem um único crime de estupro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime anterior e o posterior à Lei 12.015/2009. Muitos candidatos, ao verem duas ações distintas (conjunção carnal e outro ato libidinoso), automaticamente pensam em concurso material, ignorando a unificação legislativa. Lembre-se: o art. 213 atual é um tipo misto cumulativo, e a prática de ambas as modalidades no mesmo contexto equivale a um só crime.
Inaplicável (condutas no mesmo contexto são crime único)
Pena mais grave aumentada
Concurso formal impróprio
Uma ação, resultados desígnios autônomos
Art. 70, 2ª parte CP
Inaplicável (não há desígnios autônomos entre as condutas)
Soma de penas
Continuidade delitiva
Pluralidade de ações, mesmas condições
Art. 71 CP
Inaplicável (condutas no mesmo contexto são crime único)
Pena de um crime aumentada
Crime único
Uma ação ou condutas unificadas no mesmo tipo
Art. 213 CP (após Lei 12.015/2009)
Aplicável: estupro e atentado violento ao pudor são modalidades do mesmo crime
Pena única do art. 213
Alternativa A — ❌ Incorreta
Concurso material: Exige pluralidade de ações e de crimes autônomos. Antes da Lei 12.015/2009, estupro e atentado violento ao pudor eram crimes independentes, o que autorizava o concurso material. Após a unificação, ambas as condutas são modalidades do mesmo tipo penal, não havendo crimes distintos a serem somados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Concurso formal próprio: Ocorre quando uma única ação ou omissão produz dois ou mais resultados típicos (art. 70, CP). No caso, há duas ações distintas (conjunção carnal e outro ato libidinoso), ainda que no mesmo contexto fático, o que afasta a unidade de conduta exigida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Concurso formal impróprio: Também pressupõe unidade de ação, mas com desígnios autônomos (art. 70, §2º, CP). Pela mesma razão, não se aplica, pois há pluralidade de ações, e não unidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Continuidade delitiva: Trata-se de ficção jurídica que considera vários crimes da mesma espécie como um só, para fins de pena (art. 71, CP). Requer pluralidade de infrações penais da mesma espécie. Com a unificação, as condutas de estupro e atentado violento ao pudor não são mais crimes distintos, mas sim um único crime. Portanto, não há que se falar em continuidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Crime único: O art. 213, com a redação da Lei 12.015/2009, descreve como estupro tanto a conjunção carnal quanto a prática de outros atos libidinosos, por meio de violência ou grave ameaça. Quando o agente pratica ambas as condutas contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, não há dois crimes, mas um só delito de estupro (tipo misto cumulativo). A absorção dos atos libidinosos pela conjunção carnal, ou a consideração de condutas autônomas, é superada pela nova tipificação, que as unifica.