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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2022

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
fg049005
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Edital nº 01
Quanto ao crime de descaminho, assinale a afirmativa correta.
  1. ACuidando-se de crime material, mostra-se irrelevante o parcelamento do tributo.
  2. BCuidando-se de crime material, mostra-se irrelevante o pagamento do tributo.
  3. CCuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o pagamento do tributo.
  4. DCuidando-se de crime formal, a consumação do crime depende da constituição definitiva do crédito.
  5. ECuidando-se de crime material, a consumação do crime depende da constituição definitiva do crédito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o pagamento do tributo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Crime de Descaminho

Gabarito: letra C. O descaminho é crime formal (art. 334 do CP), consumando-se com a mera conduta de iludir o pagamento do tributo, sendo irrelevante o pagamento posterior ou a constituição definitiva do crédito tributário. O pagamento, contudo, pode extinguir a punibilidade, conforme Súmula 560 do STF.

A questão exige conhecer a classificação doutrinária e jurisprudencial do descaminho. A banca explora a confusão entre crimes formais e materiais, além da relação com o parcelamento/pagamento do tributo.

Art. 334CP

Art. 334 — Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 560

Súmula 560 do STF:

A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o descaminho é crime material e que o parcelamento do tributo é irrelevante. O erro está na classificação: o descaminho não é crime material, mas sim formal. A consumação independe do resultado (pagamento ou parcelamento). Portanto, a premissa está equivocada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Semelhante à anterior, trata o descaminho como crime material e afirma que o pagamento do tributo é irrelevante. Além da classificação errada, o pagamento pode extinguir a punibilidade (Súmula 560 STF), mas não interfere na consumação. O erro principal é a natureza do crime.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao classificar o descaminho como crime formal e afirmar que o pagamento do tributo é irrelevante para a consumação. O crime se consuma no momento em que o agente ilude o pagamento do imposto devido, independentemente de pagamento posterior. O pagamento, quando ocorre, atua como causa de extinção da punibilidade, mas não desfaz o crime já consumado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Apesar de classificar o descaminho como crime formal, afirma que a consumação depende da constituição definitiva do crédito tributário. Isso contraria o entendimento pacífico do STJ (HC 218.961) e da doutrina: o descaminho se consuma com a conduta de iludir o pagamento, não sendo necessária a constituição do crédito por processo administrativo-fiscal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra duplamente: classifica o descaminho como crime material (não é) e condiciona a consumação à constituição definitiva do crédito (também incorreto). Mesmo para crimes materiais, a constituição do crédito não é elemento do tipo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca busca confundir a natureza do descaminho como crime material (como ocorre com a sonegação fiscal), quando na verdade é crime formal. Memorize: no descaminho, a consumação ocorre com o simples ato de iludir o pagamento; a constituição do crédito e o pagamento posterior são irrelevantes para a consumação, mas este último pode extinguir a punibilidade (Súmula 560 STF).

Resumo: descaminho = crime formal, consumação imediata, pagamento posterior é causa extintiva de punibilidade. Não confunda com crimes materiais (ex.: sonegação fiscal) que exigem resultado naturalístico.

Gabarito: letra C

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