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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2022

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg049015
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Edital nº 01
Determinado legitimado deflagrou o controle concentrado de constitucionalidade da lei estadual WW perante o Supremo Tribunal Federal.Argumentava-se com a inconstitucionalidade dessa lei, que dispunha sobre os cargos em comissão no âmbito do Estado, com os argumentos de queI. os cargos em comissão não podem ser utilizados para satisfazer necessidades temporárias da Administração Pública, decorrentes da vacância de cargos de provimento efetivo;II. os cargos em comissão não se prestam ao desempenho de atividades puramente técnicas, situadas na base da pirâmide hierárquica;III. o número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo;IV. no mínimo 50% do quantitativo de cargos em comissão, por imposição constitucional, devem ser destinados aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.À luz da sistemática constitucional, estão corretos os argumentos
  1. AI, II, III e IV.
  2. BII e III, apenas.
  3. CI e IV, apenas.
  4. DII, III e IV, apenas.
  5. EI, II e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — I, II e III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cargos em comissão na Administração Pública

Gabarito: letra E (itens I, II e III corretos). A Constituição Federal (art. 37, V) determina que os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Não podem ser usados para necessidades temporárias (que demandam contratação por tempo determinado – art. 37, IX) nem para funções puramente técnicas de base. O percentual de ocupação por servidores efetivos não é fixado em 50% pela Carta Magna; cabe à lei estabelecer os percentuais mínimos. Os itens I, II e III refletem a jurisprudência consolidada do STF (ex.: ADI 3.130, ADI 4.397).

Cargos em comissão (art. 37, V)
  • 1Destinação
    • Direção, chefia e assessoramento
    • Atividades técnicas de base
    • Necessidades temporárias (art. 37, IX)
  • 2Requisitos constitucionais
    • Proporcionalidade com a necessidade
    • Proporcionalidade com efetivos
    • Lei fixa percentuais mínimos
    • Percentual mínimo de 50% na CF
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Item I — ✅ Correto

Cargos em comissão não se destinam a suprir vacâncias de cargos efetivos de forma temporária. A necessidade temporária de excepcional interesse público é atendida por contratação por tempo determinado (art. 37, IX, CF/88). O STF já decidiu que a criação de cargos em comissão para funções rotineiras ou temporárias é inconstitucional.

Item II — ✅ Correto

As atribuições de cargos em comissão são de direção, chefia e assessoramento, não abrangendo atividades puramente técnicas situadas na base da hierarquia. O STF, em diversas ADIs (ex.: ADI 3.130), firmou que funções técnicas e burocráticas devem ser exercidas por servidores efetivos, sob pena de desvirtuamento do regime constitucional.

Item III — ✅ Correto

O princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do STF exigem que o número de cargos comissionados guarde relação com a necessidade real da Administração e com o contingente de servidores efetivos. O STF declarou inconstitucionais leis que criavam excesso de comissionados sem justificativa (ex.: ADI 4.397, ADI 4.738).

Item IV — ❌ Incorreto ⟵ GABARITO (a única falsa)

A Constituição Federal (art. 37, V) não impõe o percentual mínimo de 50% para servidores efetivos ocuparem cargos em comissão. O texto constitucional apenas determina que a lei estabelecerá "casos, condições e percentuais mínimos" para preenchimento por servidores de carreira. Não há imposição de 50% na CF; cada ente federativo, no âmbito de sua autonomia, define o percentual por lei.

NÃO CAIA NESSA!

O item IV explora a crença de que a Constituição fixa o mínimo de 50% de efetivos em comissão. Na verdade, o art. 37, V da CF/88 remete à lei a definição do percentual, o que é comumente esquecido. Cuidado com generalizações a partir de leis estaduais que adotam esse patamar.

Conclusão: Estão corretos apenas os argumentos I, II e III. Logo, a alternativa correta é a letra E.

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