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Questão de Legislação Federal — Lei 13.300 de 2016 – Processo e o Julgamento dos Mandado de Injunção Individual e Coletivo. — FGV 2022

Legislação FederalLei 13.300 de 2016 – Processo e o Julgamento dos Mandado de Injunção Individual e Coletivo.
Código
fg049018
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Edital nº 01
João impetrou mandado de injunção, perante o Supremo Tribunal Federal, em razão da omissão do Congresso Nacional em regulamentar determinado direito social que fora inserido na Constituição da República por uma emenda constitucional promulgada anos antes.Para sua surpresa, poucos meses depois, o Ministério Público, por seu órgão com atribuição, impetrou mandado de injunção coletivo baseado nos mesmos fatos e com pedido idêntico, qual seja, o de que fosse determinado prazo razoável para que o impetrado promovesse a edição da norma regulamentadora.À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que o mandado de injunção coletivo
  1. Anão gera litispendência em relação ao individual, impetrado por João, mas este último não se beneficiará dos efeitos da coisa julgada caso não desista da impetração no prazo legal.
  2. Bacarreta a suspensão do individual, impetrado por João, sendo que o processo instaurado por este último será extinto caso os efeitos da coisa julgada lhe sejam favoráveis.
  3. Capresenta relação de continência, para fins de instrução processual, com o individual, impetrado por João, mas os efeitos de um e outro não se comunicam.
  4. Dacarreta a suspensão do individual, impetrado por João, que retomará a tramitação e será alcançado pelos efeitos da coisa julgada apenas se lhe forem favoráveis.
  5. Egera litispendência em relação ao individual, impetrado por João, devendo acarretar a extinção do processo instaurado por este último.
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GabaritoA — não gera litispendência em relação ao individual, impetrado por João, mas este último não se beneficiará dos efeitos da coisa julgada caso não desista da impetração no prazo legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Injunção Coletivo × Individual – Relações Processuais

Gabarito: letra A. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação ao individual, mas o impetrante individual não se beneficiará dos efeitos da coisa julgada se não desistir da sua ação no prazo de 30 dias da ciência da impetração coletiva. Essa é a regra do art. 22 e §1º da Lei 12.016/2009, aplicada analogicamente ao mandado de injunção pela Lei 13.300/2016 (art. 8º, §2º).

A banca cobra a distinção entre litispendência, continência e suspensão. A sistemática do mandado de injunção coletivo segue a mesma lógica do mandado de segurança coletivo: o coletivo e o individual são independentes, mas para que o autor individual seja alcançado pela coisa julgada coletiva (se favorável), precisa desistir da sua ação no prazo de 30 dias. Caso contrário, a sentença do coletivo não o beneficia.

A alternativa A espelha exatamente essa regra: não há litispendência (os processos correm simultaneamente), e o mandado individual só será beneficiado pela coisa julgada coletiva se houver desistência tempestiva.


Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está de acordo com a lei. Veja o texto literal:

Art. 22, §1Lei-12016

Art. 22 — No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1º — O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

Assim, João pode manter seu mandado de injunção individual, mas só usufruirá da sentença coletiva favorável se desistir da sua ação no prazo. A alternativa descreve corretamente o fenômeno.


Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o mandado de injunção coletivo suspende o individual e que, se favorável, o individual será extinto. Erro: não há suspensão automática. O art. 22, §1º não prevê suspensão, e sim a possibilidade de desistência para aproveitar a coisa julgada. A extinção só ocorre se houver desistência, não pela simples procedência do coletivo.


Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega relação de continência entre os mandados e que os efeitos não se comunicam. Continência é hipótese de reunião de processos (CPC, art. 56), mas aqui não há identidade de partes (o MP não substitui o indivíduo). A lei prevê independência e ausência de litispendência, não continência. Além disso, os efeitos podem se comunicar (se houver desistência), então a afirmação de que não se comunicam é falsa.


Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o coletivo suspende o individual e que, após a suspensão, o individual retoma e é alcançado pela coisa julgada apenas se favorável. Não há previsão de suspensão. A regra é: o individual não é suspenso; o autor pode optar por desistir para ser abrangido pela coisa julgada (favorável ou desfavorável? – a lei fala apenas em “efeitos da coisa julgada”, sem restringir a favorável; mas a leitura sistemática é que o benefício é só se favorável, e a desistência é requisito para tanto). De qualquer forma, a suspensão não existe.


Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que há litispendência e que o individual deve ser extinto. O §1º expressamente afasta a litispendência: “não induz litispendência para as ações individuais”. Extinguir o individual por litispendência seria contra a lei.


NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos processuais: litispendência (E), suspensão (B e D), continência (C). O aluno deve lembrar que, no mandado de injunção coletivo (assim como no MS coletivo), não há litispendência, suspensão ou continência — o individual e o coletivo correm paralelamente. A única conexão é que o autor individual pode desistir para se beneficiar da coisa julgada coletiva. Memorize essa regra: “coletivo não prejudica individual, mas individual só aproveita se desistir”.

Gabarito: letra A.

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