Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais na Administração Pública — FGV 2022
Direito Constitucional›Disposições Gerais na Administração Pública
Código
fg049020
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Edital nº 01
Após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, João ingressou no serviço público, passando a ocupar um cargo de provimento efetivo de nível médio. A razão de ser da escolha do cargo decorreu do regime jurídico que o regia e da remuneração paga.Para sua surpresa, poucos anos depois, foi aprovada a Lei nº XX, que:I. suprimiu algumas garantias do cargo;II. permitiu que João ascendesse a um cargo de provimento efetivo de nível superior, caso alcançasse esse nível de instrução e tivesse boas avaliações;III. suprimiu algumas gratificações recebidas por João, acrescendo-as à sua remuneração, o que, embora não tenha acarretado redução estipendial, impediu que fossem auferidos maiores ganhos no futuro.À luz da sistemática constitucional, são medidas constitucionais:
AI, apenas.
BI e II, apenas.
CI e III, apenas.
DII e III, apenas.
EI, II e III.
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GabaritoC — I e III, apenas.
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Disposições Gerais da Administração Pública — Servidores Públicos
Gabarito: C (itens I e III). A ascensão funcional para cargo de nível superior sem concurso (item II) viola o art. 37, II da Constituição Federal e a jurisprudência pacífica do STF (Súmula 685). Já a supressão de garantias (item I) e a reestruturação remuneratória sem redução do valor total (item III) são constitucionais, pois não há direito adquirido a regime jurídico nem violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A questão exige distinguir entre alterações lícitas do regime jurídico e aquelas que afrontam a exigência de concurso público ou reduzem a remuneração. Analisemos cada item.
Item
Medida
Constitucional?
Fundamento
I
Supressão de algumas garantias do cargo
✅ Sim
Não há direito adquirido a regime jurídico (STF RE 563.708, RE 608.482)
II
Ascensão funcional para cargo de nível superior sem novo concurso
❌ Não
Viola art. 37, II da CF e Súmula 685 do STF
III
Supressão de gratificações com incorporação ao vencimento, sem redução do total
✅ Sim
Não viola irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV da CF; STF RE 563.965, RE 638.115)
Alterações do regime jurídico: Supressão de garantias (I) (Constitucional, Sem direito adquirido a regime); Ascensão funcional (II) (Inconstitucional, Exige novo concurso (art. 37, II), Súmula 685 STF); Reestruturação remuneratória (III) (Constitucional, Sem redução do valor total, Irredutibilidade nominal)
Item I — ✅ Constitucional (correcto)
A supressão de algumas garantias do cargo (como regras de licença, afastamento etc.) é permitida, desde que não atinja direitos já incorporados ao patrimônio do servidor. O STF firma que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 563.708, RE 608.482). Logo, a lei pode modificar normas sobre o exercício do cargo, respeitados os atos jurídicos perfeitos e a irredutibilidade de vencimentos.
Item II — ❌ Inconstitucional
A ascensão funcional (promoção vertical para cargo de nível superior) depende de novo concurso público, conforme o art. 37, II da CF:
Art. 37, IICF/88
Art. 37, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
A jurisprudência do STF é consolidada: é inconstitucional qualquer forma de provimento derivado vertical sem concurso (Súmula 685). Assim, o item II é inconstitucional.
Item III — ✅ Constitucional (correcto)
A supressão de gratificações com incorporação ao vencimento básico, sem redução do valor total recebido, não viola o princípio da irredutibilidade (art. 37, XV da CF). A irredutibilidade protege o valor nominal da remuneração, não o potencial de ganho futuro. Precedentes do STF (RE 563.965, RE 638.115) admitem a reestruturação remuneratória que não implique diminuição do estipêndio. Portanto, o item III é constitucional.
Conclusão: são constitucionais apenas os itens I e III. Logo, a alternativa correta é a letra C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que toda supressão de garantias ou reestruturação remuneratória é inconstitucional. O candidato pode achar que a mera impossibilidade de ganhos futuros (item III) configura redução indireta, mas a jurisprudência firma que a irredutibilidade é nominal. Já a ascensão (item II) é claramente inconstitucional, mas muitos confundem com progressão horizontal, que é permitida.