Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — FGV 2022
Direito Penal›Crimes contra a vida
Código
fg049046
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Escrivão de Polícia - 4ª Classe
Guilherme, 20 anos, criou um sítio na internet por meio do qual propaga técnicas para o cometimento de suicídio. Diante disso, veio a ser procurado por dois jovens, André, 13 anos, e Matheus, 12 anos, para que os orientasse como praticar uma técnica suicida indolor. Guilherme recomendou, por mensagens de texto, a utilização de um veneno de extrema letalidade. André e Matheus encontraram-se e juntos ingeriram a substância. André chegou ao hospital sem vida. Matheus ficou hospitalizado por 30 dias e sobreviveu, porém ficou acometido por paraplegia permanente.Com base na dinâmica narrada, Guilherme deverá ser penalmente responsabilizado pelo crime de
Ahomicídio em face de André e pelo crime de lesão corporal gravíssima em face de Matheus.
Bhomicídio em face de André e pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação, em face de Matheus.
Cinduzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação em face de André e pelo crime de lesão corporal gravíssima em face de Matheus.
Dinduzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação, em face de André e de Matheus em concurso formal perfeito.
Einduzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação, na modalidade consumada em face de André e na modalidade tentada em face de Matheus.
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GabaritoA — homicídio em face de André e pelo crime de lesão corporal gravíssima em face de Matheus.
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Direito Penal — Induzimento ao suicídio de menor de 14 anos
Gabarito: letra A. Guilherme responde por homicídio em face de André (morte) e por lesão corporal gravíssima em face de Matheus (paraplegia permanente). Isso porque as vítimas são menores de 14 anos, o que torna o consentimento juridicamente inválido, transformando a conduta de auxílio ao suicídio em crime doloso contra a vida/integridade física, conforme jurisprudência consolidada do STF (HC 104.410) e do STJ (REsp 1.711.498/SC).
A banca explora a distinção entre o crime de induzimento/auxílio ao suicídio (art. 122 CP) e o homicídio quando a vítima é menor de 14 anos ou não possui discernimento. A regra geral do art. 122 pune quem induz, instiga ou auxilia o suicídio de outrem. No entanto, se a vítima é menor de 14 anos, presume-se a incapacidade de consentir, e o agente assume o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), respondendo por homicídio (art. 121 CP) ou, se a vítima sobrevive, por lesão corporal correspondente (art. 129 CP).
NÃO CAIA NESSA!
A banca espera que o candidato aplique automaticamente o art. 122, ignorando a idade das vítimas. Lembre-se: para menores de 14 anos, o crime NÃO é de induzimento ao suicídio, mas de homicídio (ou lesão corporal). A idade é o divisor de águas.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Guilherme deve responder por homicídio em relação a André (resultado morte) e por lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º CP) em relação a Matheus, que ficou paraplégico. A conduta foi uma só (auxílio único), mas produziu dois resultados distintos, configurando concurso formal heterogêneo (art. 70 CP).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Guilherme responde por homicídio por André e por induzimento/auxílio ao suicídio por Matheus. Erro: Matheus, com 12 anos, também é menor de 14, então o crime em relação a ele não é o art. 122, mas lesão corporal gravíssima, já que sobreviveu com sequela permanente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que Guilherme responde por induzimento/auxílio ao suicídio por André e lesão corporal gravíssima por Matheus. Erro: André morreu, logo o crime é homicídio, não induzimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera que Guilherme responde por induzimento ao suicídio em relação a ambos, em concurso formal. Erro duplo: ambos são menores de 14, portanto o enquadramento é homicídio/lesão, e não induzimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Guilherme responde por induzimento ao suicídio consumado por André e tentado por Matheus. Além do erro de enquadramento (deveria ser homicídio consumado e lesão consumada), não há tentativa, pois Matheus sobreviveu com lesão – o crime de lesão corporal é material e se consumou.
NÃO CAIA NESSA!
Em questões de induzimento ao suicídio, verifique SEMPRE a idade e a capacidade de discernimento da vítima. Se a vítima for menor de 14 anos, a conduta é tratada como homicídio (doloso) ou lesão corporal, conforme o resultado. Essa é uma pegadinha clássica em provas.