Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — FGV 2022
Direito Penal›Crimes contra a fé pública
Código
fg049049
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Escrivão de Polícia - 4ª Classe
Otávio, conhecido criminoso, é encontrado, durante cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão em sua residência, de posse de 10 folhas de cheque falsificadas, todas em nome do BANCO AZUL, sendo certo que todas foram feitas em sua casa, a partir de seu computador pessoal.Com relação à conduta criminosa de Otávio é correto afirmar que responderá pelo crime de
Afalsificação de documento particular.
Bfalsificação de documento público.
Cfalsidade ideológica.
Duso de documento falso.
Ereprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica.
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GabaritoB — falsificação de documento público.
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Direito Penal — Crimes contra a fé pública
Gabarito: letra B. Otávio responderá pelo crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP), pois o cheque é considerado documento público pela jurisprudência consolidada do STF e STJ. A falsificação material (criação de cheques falsos) se amolda perfeitamente ao tipo penal, que pune quem falsifica, no todo ou em parte, documento público.
A questão exige distinguir as espécies de falsidade documental. O cheque, por ser emitido por instituição financeira autorizada pelo Banco Central, possui fé pública, sendo equiparado a documento público. A conduta de Otávio — produzir 10 folhas de cheque falsas a partir do próprio computador — constitui falsificação material (alteração ou contrafação), e não mera falsidade ideológica ou uso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta atrair o candidato para as letras A, C ou D. Não confunda: falsificação de cheque não é de documento particular (é público). Também não é falsidade ideológica (não há omissão ou declaração falsa em documento verdadeiro, mas sim criação de documento falso). E não é uso de documento falso, pois a mera posse das folhas falsificadas, sem utilização, já consuma a falsificação (crime formal).
Crime (Art. CP)
Objeto Material
Conduta Típica
Natureza do Cheque
Consumação
Falsificação de documento público (art. 297)
Cheque (documento público)
Falsificar materialmente (criar/alterar)
Documento público (STF/STJ)
Crime formal (independe de uso)
Falsificação de documento particular (art. 298)
Documento particular
Falsificar materialmente
Documento público (não particular)
Crime formal
Falsidade ideológica (art. 299)
Documento verdadeiro
Omitir/declarar falsamente
Documento verdadeiro (conteúdo falso)
Crime formal
Uso de documento falso (art. 304)
Documento falso
Fazer uso do documento
Documento público ou particular
Crime material (exige uso)
Falsificação de cheque
1Natureza do cheque
Documento público (STF/STJ)
Fé pública (Banco Central)
2Falsificação material (art. 297)
Criação de documento falso
Crime formal (posse já consuma)
3Exclusão de outros crimes
Documento particular (art. 298)
Falsidade ideológica (art. 299)
Uso de documento falso (art. 304)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Falsificação de documento particular (art. 298 do CP). O cheque é documento público, não particular. O erro está em desconsiderar a natureza do cheque como título de crédito emitido por banco, que lhe confere fé pública. Assim, a falsificação recai sobre documento público.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Falsificação de documento público (art. 297 do CP). O STF e o STJ firmaram entendimento de que o cheque é documento público para efeitos penais, pois é emitido por instituição financeira equiparada à entidade pública. A produção de cheques falsos, com todos os elementos formais, configura falsidade material, independentemente de uso posterior. O dano potencial à fé pública é presumido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Falsidade ideológica (art. 299 do CP). Esse crime ocorre quando o documento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo é falso (ex.: declaração falsa em documento verdadeiro). No caso, os cheques são materialmente falsos (criação integral), não havendo omissão ou inserção de declaração falsa em documento autêntico. Portanto, a conduta não se enquadra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Uso de documento falso (art. 304 do CP). O crime de uso exige que o agente faça uso do documento falso como se verdadeiro fosse. O enunciado afirma apenas que Otávio estava de posse das folhas falsificadas, sem mencionar qualquer ato de utilização. A falsificação já se consuma com a criação, e a posse é mero exaurimento. Logo, não há crime de uso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica (art. 303 do CP). Esse tipo penal é específico para selos postais, fiscais ou peças filatélicas. Cheques não se enquadram nesse conceito. A conduta de Otávio é de falsificação de documento, não de selo ou peça filatélica.