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Questão de Direito Penal — Erro de tipo acidental — FGV 2022

Direito PenalErro de tipo acidental
Código
fg049051
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Escrivão de Polícia - 4ª Classe
Paulo, assustado ao ouvir um barulho vindo da porta de sua casa, e supondo tratar-se de um ladrão, pega sua arma e dispara 5 tiros sem indagar quem estaria do outro lado da porta. Após os disparos, abre a porta e se depara com seu tio, que fora visita-lo sem avisar, morto no chão.Com relação à teoria do erro, pode-se dizer que estamos diante de uma hipótese de
  1. Aerro sobre a pessoa.
  2. Berro na execução.
  3. Cerro de tipo permissivo.
  4. Dresultado diverso do pretendido.
  5. Eerro provocado por terceiro.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — erro de tipo permissivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Erro de tipo permissivo (descriminante putativa)

Gabarito: letra C. Paulo agiu supondo erroneamente estar diante de uma situação de legítima defesa (suposto ladrão), quando na verdade o alvo era seu tio. Esse erro recai sobre a existência de uma causa de justificação, configurando erro de tipo permissivo (descriminante putativa), nos termos do art. 20, § 1º do Código Penal. A banca testa a distinção entre as espécies de erro de tipo e o erro sobre a pessoa.

Art. 20, §1CP

Art. 20 — O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas

§ 1º — É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

A hipótese trata de erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude (legítima defesa putativa). Diferencia-se do erro essencial (que exclui o dolo sobre o tipo) e do erro acidental sobre a pessoa (que não exclui o dolo, mas considera a pessoa visada).

Instituto

Conceito

Fundamento Legal

Efeito Penal

Diferença do Caso

Erro de tipo permissivo (descriminante putativa)

Agente supõe erroneamente situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (ex.: legítima defesa putativa)

Art. 20, § 1º, CP

Isenta de pena se erro plenamente justificado; se culposo, pune-se por crime culposo

Caso concreto: Paulo supôs estar diante de um ladrão (agressão injusta), configurando erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente

Erro sobre a pessoa

Agente confunde a identidade da vítima (ex.: quer matar Pedro, mata Paulo pensando ser Pedro)

Art. 20, § 3º, CP

Não isenta de pena; considera-se a pessoa visada (não a atingida)

Inaplicável: Paulo não tinha vítima determinada; agiu contra suposto agressor

Erro na execução (aberratio ictus)

Por acidente no golpe, atinge pessoa diversa da pretendida

Art. 73, CP

Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida

Inaplicável: Não houve desvio na pontaria; disparos foram direcionados intencionalmente à porta

Resultado diverso do pretendido

Agente quer praticar crime contra pessoa e atinge coisa, ou vice-versa

Art. 74, CP

Aplica-se a pena do crime tentado ou consumado, conforme o caso

Inaplicável: Houve homicídio de pessoa, não resultado diverso

Erro provocado por terceiro

Erro induzido por conduta de outra pessoa

Art. 20, § 2º, CP

Quem provoca o erro responde pelo crime

Inaplicável: Não há terceiro induzindo o erro de Paulo

Erro de tipo permissivo (art. 20, §1º)
  • 1Descriminante putativa
    • Suposição de causa de justificação
    • Erro plenamente justificado → isento
    • Erro culposo → crime culposo
  • 2Distinções
    • Erro essencial (art. 20, caput)
      • Exclui dolo
      • Permite culpa
    • Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º)
      • Não isenta
      • Considera pessoa visada
    • Erro na execução (aberratio ictus)
      • Desvio no golpe
      • Atinge pessoa diversa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º) ocorre quando o agente, por engano, identifica erroneamente a vítima (ex.: quer matar Pedro e mata Paulo pensando ser Pedro). No caso, Paulo não tinha vítima determinada; sua intenção era dirigida a um suposto agressor (ladrão), de modo que não há erro de identidade, mas erro sobre a existência de uma agressão injusta.

Art. 20, § 3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro na execução (aberratio ictus) ocorre quando, por acidente no golpe ou no disparo, o agente atinge pessoa distinta da pretendida (ex.: tiro desvia e acerta terceiro). Aqui, Paulo disparou intencionalmente contra quem estava atrás da porta, não houve desvio na pontaria; o erro foi sobre a identidade do alvo, mas não por falha na execução.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Trata-se de erro de tipo permissivo (descriminante putativa): o agente supõe, equivocadamente, a existência de uma situação que, se verdadeira, tornaria a ação legítima (legítima defesa putativa). Paulo acreditava estar repelindo uma agressão iminente de um ladrão, o que justificaria o uso da arma. O art. 20, § 1º CP isenta de pena se o erro for plenamente justificado; caso contrário, pode responder por crime culposo se previsto. Essa é a figura jurídica adequada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) ocorre quando o agente quer cometer um crime e, por acidente, acaba cometendo outro (ex.: quer lesionar e mata). No caso, Paulo queria matar o suposto ladrão e efetivamente matou alguém (o tio), o que não configura outro crime, mas sim o mesmo resultado morte. A falha está na justificação, não no resultado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O erro provocado por terceiro (art. 20, § 2º CP) ocorre quando alguém dolosa ou culposamente determina o erro do agente. No caso, não há terceiro que tenha provocado o erro; Paulo agiu por sua própria suposição (ou, no máximo, o tio ao chegar sem avisar, mas isso não configura provocação). Portanto, não se aplica.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar erro de tipo essencial (exclui dolo) de erro de tipo permissivo (descriminante putativa), verifique se o erro recai sobre elemento do tipo (ex.: desconhecer que a coisa é alheia) ou sobre os pressupostos de uma causa de justificação (ex.: acreditar estar em legítima defesa). Na prova, quando o agente age para se defender de uma agressão imaginária, pense em erro de tipo permissivo.

Gabarito: letra C.

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