Estatuto da Polícia Civil do Amazonas (Lei 2.271/1994) – Penalidades
Gabarito: letra E. A conduta de insubordinação grave em serviço, especialmente quando frustra operação policial relevante, é punível com demissão, conforme previsto no art. 132, VI, da Lei 8.112/1990 (norma federal que serve como paradigma para o regime disciplinar estadual). A ausência de texto literal do Estatuto da Polícia Civil do Amazonas no material não impede a conclusão, uma vez que a gravidade da falta e a sistemática do direito disciplinar apontam para a pena capital.
A questão exige conhecimento da gradação das penas disciplinares. A insubordinação grave é uma das faltas de maior potencial ofensivo, equiparada a crime contra a administração pública, abandono de cargo, improbidade, etc.
Art. 132Lei-8112
Art. 132 — A demissão será aplicada nos seguintes casos: ... VI — insubordinação grave em serviço
Alternativa A — ❌ Incorreta
Advertência é penalidade branda, aplicável a faltas leves, como atrasos ou pequenas irregularidades. A insubordinação grave é incompatível com essa sanção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repreensão, assim como a advertência, é para infrações de menor potencial ofensivo. Não se aplica a ato que compromete operação policial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Suspensão de 10 a 30 dias é para faltas médias, como reincidência em faltas leves ou descumprimento de deveres funcionais sem gravidade extrema. A insubordinação grave transcende esse patamar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Suspensão de 60 a 90 dias ainda é insuficiente. Essa faixa é para faltas graves, mas não as mais extremas. A insubordinação grave que frustra operação policial demanda a pena máxima.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Demissão é a penalidade cabível. O art. 132, VI, da Lei 8.112/1990 (aplicável por analogia à legislação estadual) lista expressamente a insubordinação grave como causa de demissão. A gravidade do ato e as consequências narradas (frustração de operação policial) confirmam a adequação da pena.
Gabarito: letra E