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Questão de Direito Penal — Periclitação da vida e da saúde — FGV 2022

Direito PenalPericlitação da vida e da saúde
Código
fg049106
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Investigador de Polícia
Leonardo, médico lotado em grande hospital particular, passou a ser responsável pela ala de pacientes infectados com Covid-19. Todavia, em que pese a determinação das autoridades sanitárias, Leonardo não submetia às instâncias competentes qualquer informação quanto ao número de infectados, bem como do quadro de tais pacientes, a despeito do número elevado de portadores da doença que foram por ele atendidos.Um familiar de um dos pacientes apresentou notícia-crime em sede policial narrando tais fatos. Diante disso, o delegado determinou a instauração de inquérito policial.A imputação que melhor se amolda à conduta de Leonardo seria
  1. AEpidemia (art. 267 do CP).
  2. BPerigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP).
  3. CPrevaricação (art. 319 do CP).
  4. DOmissão de notificação de doença (art. 269 do CP).
  5. EDesobediência (art. 330 do CP).
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Omissão de notificação de doença (art. 269 do CP).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a Saúde Pública — Omissão de Notificação de Doença

Gabarito: letra D. A conduta de Leonardo, médico que deixa de notificar às autoridades os casos de Covid-19 (doença de notificação compulsória), enquadra-se perfeitamente no crime de omissão de notificação de doença, previsto no art. 269 do Código Penal. Trata-se de crime próprio do médico, que tem o dever legal de comunicar à autoridade pública as doenças cuja notificação é compulsória.

Art. 269CP

Art. 269 — "Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

A Covid-19 foi desde o início considerada doença de notificação compulsória no Brasil, conforme determinações das autoridades sanitárias (Lei 6.259/1975 e Portarias do Ministério da Saúde). Assim, a conduta omissiva de Leonardo se amolda ao tipo penal do art. 269.

Alternativa

Crime (Artigo CP)

Conduta Típica

Elemento Subjetivo

Adequação à Conduta de Leonardo

A

Epidemia (art. 267)

Propagação de germes patogênicos causando epidemia (ação positiva)

Dolo de causar epidemia

❌ Não (apenas omitiu informações)

B

Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131)

Praticar ato capaz de produzir contágio

Fim específico de transmitir a moléstia

❌ Não (sem finalidade de transmitir)

C

Prevaricação (art. 319)

Retardar/deixar de praticar ato de ofício

Satisfazer interesse/sentimento pessoal

❌ Não (sem finalidade específica; há crime especial)

D

Omissão de notificação de doença (art. 269)

Deixar de denunciar doença de notificação compulsória

Dolo genérico (omissão voluntária)

✅ Sim (médico, omitiu notificação da Covid-19)

E

Desobediência (art. 330)

Desobedecer ordem legal de funcionário público

Dolo de desobedecer

❌ Não (crime especial prevalece)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O crime de epidemia (art. 267) exige a propagação de germes patogênicos causando epidemia, ou seja, uma ação positiva de disseminar o agente infeccioso. Leonardo não propagou germes; apenas omitiu informações. Não há conduta comissiva de causar epidemia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131) exige que o agente pratique ato capaz de produzir o contágio com o fim de transmitir a moléstia. Leonardo não praticou ato com essa finalidade; sua omissão não configura o elemento subjetivo específico do tipo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A prevaricação (art. 319) consiste em "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Embora Leonardo tenha deixado de praticar ato de ofício (notificar), o tipo exige finalidade específica de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que não foi narrado. Ademais, há crime especial (art. 269) que prevalece sobre o geral.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, Leonardo, como médico, deixou de denunciar à autoridade pública doença de notificação compulsória (Covid-19), preenchendo exatamente o tipo penal do art. 269 do CP.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crime de desobediência (art. 330) é subsidiário: só se aplica quando a desobediência a ordem legal de funcionário público não constitui crime mais grave. Como a conduta configura crime específico (art. 269), este prevalece. Além disso, a desobediência é crime de mera conduta, enquanto o art. 269 é mais específico para a omissão de notificação por médico.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre crimes omissivos próprios e impróprios, e entre normas gerais e especiais. O candidato pode ser tentado a enquadrar a conduta em prevaricação ou desobediência, esquecendo que existe um crime específico para o médico que deixa de notificar doença compulsória. Lembre-se: o art. 269 é um tipo penal próprio de médico e prevalece sobre as normas gerais.

Gabarito: letra D

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