A Lei nº 7.210/84, Lei de Execução Penal, passou por significativas alterações em decorrência do advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Um dos temas alterados foi a progressão de regimes, prevista no Art. 112 da Lei.Em relação à nova sistemática da progressão de regimes, especificamente quanto à quantidade de pena a cumprir, é incorreto afirmar que
Ao réu primário autor de crime não hediondo e cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, poderá progredir de regime após o cumprimento de 16% da pena no regime anterior.
Bo réu reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça e não hediondo, poderá progredir de regime após o cumprimento de 20% da pena no regime anterior.
Co réu condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado poderá progredir de regime após o cumprimento de 60% da pena no regime anterior.
Do réu reincidente em crime hediondo com resultado morte poderá progredir de regime após o cumprimento de 70% da pena no regime anterior.
Eo réu primário, condenado por crime hediondo sem resultado morte, poderá progredir de regime após o cumprimento de 40% da pena no regime anterior.
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GabaritoC — o réu condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado poderá progredir de regime após o cumprimento de 60% da pena no regime anterior.
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Lei de Execução Penal – Progressão de Regimes (Art. 112 da LEP)
Gabarito: letra C. A afirmativa incorreta é a que atribui 60% ao condenado que exerce o comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo, quando o percentual correto é 50%, conforme o art. 112, inciso VI, alínea "b", da Lei 7.210/84, com redação dada pela Lei 13.964/2019. As demais alternativas reproduzem corretamente os percentuais legais.
A banca cobra a memorização dos percentuais de progressão de regime introduzidos pelo Pacote Anticrime. As alíquotas variam conforme: primariedade/reincidência, crime hediondo ou não, emprego de violência ou grave ameaça e ocorrência de resultado morte.
Condição do Réu
Tipo de Crime
Percentual de Pena a Cumprir (Progressão)
Fundamento Legal (Art. 112 LEP)
Primário
Não hediondo, sem violência ou grave ameaça
16%
Inciso I
Reincidente
Não hediondo, sem violência ou grave ameaça
20%
Inciso II
Primário
Hediondo sem resultado morte
40%
Inciso V
Comando de organização criminosa
Hediondo ou equiparado
50% (e não 60%)
Inciso VI, alínea "b"
Reincidente
Hediondo com resultado morte
70%
Inciso VIII
Progressão de regimes (art. 112 LEP): Sem violência/grave ameaça (Primário: 16%, Reincidente: 20%); Crime hediondo sem resultado morte (Primário: 40%, Reincidente: 60%); Crime hediondo com resultado morte (Reincidente: 70%); Comando de organização criminosa (Crime hediondo: 50%)
Alternativa A — ✅ Correta
O réu primário, autor de crime não hediondo e cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, deve cumprir 16% da pena no regime anterior (art. 112, I, LEP). Assertiva correta.
Alternativa B — ✅ Correta
O réu reincidente nas mesmas condições (crime não hediondo, sem violência) progride após cumprir 20% da pena (art. 112, II, LEP). Assertiva correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Afirma que o condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado progride com 60% da pena. No entanto, o art. 112, VI, "b", da LEP fixa o percentual de 50%, independentemente de primariedade ou reincidência. Erro: troca o percentual correto (50%) por 60%, que é o percentual do reincidente em crime hediondo (inciso VII).
Alternativa D — ✅ Correta
O réu reincidente em crime hediondo com resultado morte progride após cumprir 70% da pena (art. 112, VIII, LEP). Assertiva correta.
Alternativa E — ✅ Correta
O réu primário condenado por crime hediondo sem resultado morte progride com 40% da pena (art. 112, V, LEP). Assertiva correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o percentual de 50% (comando de organização criminosa) pelo de 60% (reincidente em crime hediondo). Memorize: o comando de organização criminosa (art. 112, VI, "b") sempre exige 50%, independentemente de reincidência. Já o reincidente em crime hediondo (inciso VII) exige 60%, e com resultado morte (inciso VIII) exige 70%.