Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FGV 2022
Direito Constitucional›Direitos Individuais
Código
fg049124
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Investigador de Polícia
Maria e Joana, estudiosas do direito constitucional, travaram intenso debate a respeito do direito à igualdade. Maria defendia que, no Estado de Direito, a igualdade formal se identifica com a igualdade material, não sendo possível que a lei trate as pessoas de modo diferenciado, independente das razões que possam embasar essa medida. Joana, por sua vez, defendia que as ações afirmativas rompem com a igualdade formal com o objetivo de construir a igualdade material.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que
AMaria está totalmente certa, pois o Estado de Direito não se compatibiliza com a acepção de pessoas, de modo que todos devem ser alcançados por bônus e ônus idênticos, enquanto Joana está totalmente errada por adotar premissa distinta.
BMaria e Joana estão totalmente erradas, pois a ordem jurídica não reconhece a dicotomia entre igualdade formal e igualdade material, bem como porque as ações afirmativas buscam declarar a juridicidade de situações já existentes.
CMaria e Joana estarão certas ou erradas conforme o referencial de proporcionalidade, de modo que restrições e concessões à esfera jurídica individual não podem ultrapassar o estritamente necessário.
DMaria e Joana estão totalmente certas, pois a igualdade formal e a igualdade material caminham juntas, enquanto as ações afirmativas aperfeiçoam a primeira para a construção da segunda.
EJoana está totalmente certa, pois a construção da igualdade material, por meio de ações afirmativas, passa por uma desigualdade formal, indicativo de que Maria está totalmente errada.
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GabaritoE — Joana está totalmente certa, pois a construção da igualdade material, por meio de ações afirmativas, passa por uma desigualdade formal, indicativo de que Maria está totalmente errada.
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Direito à igualdade: formal vs. material
Gabarito: letra E. Joana está totalmente certa, pois a construção da igualdade material, por meio de ações afirmativas, passa por uma desigualdade formal (tratamento diferenciado temporário), enquanto Maria está totalmente errada ao negar qualquer possibilidade de tratamento diferenciado pela lei. O princípio constitucional da igualdade (CF, art. 5º, caput) não exige tratamento uniforme absoluto; ao contrário, autoriza discriminações positivas para promover a igualdade material, conforme reconhecido pelo STF e positivado em leis como o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), que prevê expressamente ações afirmativas.
Art. 1Lei-12288
Art. 1º — "Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica."
Art. 48 — "São objetivos do Sinapir:
I — promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas; [...]"
A jurisprudência do STF (ADI 3.330, ADPF 186) firma que as ações afirmativas são compatíveis com a Constituição, pois buscam compensar desigualdades históricas, tratando desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade (máxima aristotélica).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Maria está totalmente errada, e Joana está certa. O Estado de Direito admite, sim, tratamentos diferenciados quando fundamentados em critérios razoáveis e proporcionais, como ocorre com as ações afirmativas. A igualdade formal não se identifica com a material; a primeira exige tratamento isonômico perante a lei, mas a segunda permite discriminações positivas para reduzir desigualdades reais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A dicotomia entre igualdade formal e material é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. As ações afirmativas não "declaram juridicidade de situações existentes", mas criam condições para que grupos desfavorecidos alcancem igualdade real. Joana está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio da proporcionalidade é relevante para avaliar a validade de medidas discriminatórias, mas o debate central não se resolve apenas por ele. A afirmação de Joana é correta independentemente de um juízo de proporcionalidade, e a de Maria é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Maria não está certa. A igualdade formal e a material não "caminham juntas" no sentido de se confundirem; a ação afirmativa rompe com a igualdade formal (tratamento idêntico) para realizar a material. A assertiva de Maria é incompatível com essa dinâmica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Joana capta exatamente a lógica constitucional: a igualdade material exige, em certos casos, a superação da igualdade formal por meio de ações afirmativas, que implicam tratamento jurídico diferenciado (desigualdade formal) com o objetivo de nivelar oportunidades. Maria, ao negar qualquer possibilidade de diferenciação, ignora o princípio da isonomia em sua dimensão material, consagrado no art. 5º, caput, da CF e aplicado em diversas leis e precedentes do STF.
NÃO CAIA NESSA!
Maria comete o erro de generalizar que a lei nunca pode tratar pessoas de forma diferenciada, desconsiderando que a própria Constituição e a legislação infraconstitucional preveem ações afirmativas exatamente para corrigir desigualdades. A banca explora essa confusão entre igualdade formal (proibição de privilégios injustificados) e igualdade material (permissão de discriminações positivas).