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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2022

Direito CivilDireito de Família
Código
fg049125
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Investigador de Polícia
Em razão da crise financeira que assolava sua região, João estava muito preocupado pelo fato de não estar conseguindo pagar uma série de dívidas, o que, a seu ver, poderia acarretar a sua prisão.Por tal razão, consultou um advogado, que o informou corretamente que a decretação da prisão civil por dívida
  1. Anão é admitida, em nenhuma hipótese, pela ordem constitucional brasileira.
  2. Bsó é admitida na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
  3. Csó é admitida na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e na do depositário infiel.
  4. Dsó é admitida nas hipóteses em que haja ordem judicial específica para o pagamento da dívida, qualquer que seja sua origem.
  5. Esó é admitida na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, na do depositário infiel e na hipótese de abandono material de idosos.
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GabaritoB — só é admitida na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão civil por dívida no ordenamento brasileiro

Gabarito: letra B. Atualmente, a única hipótese de prisão civil por dívida admitida no Brasil é o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O STF, por meio da Súmula Vinculante 25, declarou ilícita a prisão do depositário infiel, tornando inaplicável a parte do art. 5º, LXVII, da Constituição que a previa. Assim, a prisão por dívida restringe-se aos alimentos.

A questão exige do candidato o conhecimento da evolução jurisprudencial sobre o tema. A literalidade constitucional (art. 5º, LXVII) ainda menciona o depositário infiel, mas o entendimento do STF prevalece e deve ser considerado.

Prisão civil por dívida
  • 1Regra: não admitida
  • 2Exceção única: obrigação alimentícia
    • Inadimplemento voluntário e inescusável
  • 3Depositário infiel
    • Previsão constitucional (art. 5º, LXVII)
    • Súmula Vinculante 25: ilícita
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a prisão civil por dívida nunca é admitida. Isso é falso, pois ela é cabível no caso de inadimplemento de alimentos, conforme a própria Constituição e a jurisprudência consolidada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a única hipótese atualmente vigente: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O STF, na Súmula Vinculante 25, firmou que "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Portanto, apenas a dívida alimentar pode levar à prisão civil.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inclui a figura do depositário infiel, que foi afastada pelo STF. A Súmula Vinculante 25 tornou essa hipótese ilegal, mesmo estando prevista no texto original da Constituição. O candidato que não conhece a súmula pode ser induzido ao erro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Generaliza a possibilidade de prisão para qualquer dívida, desde que haja ordem judicial específica. Isso não encontra amparo no ordenamento brasileiro; apenas a dívida alimentar autoriza a prisão civil.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acrescenta o abandono material de idosos como hipótese de prisão civil. Embora o abandono possa configurar crime, não autoriza prisão civil por dívida. A única exceção continua sendo a obrigação alimentícia.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a divergência entre o texto constitucional (que ainda cita o depositário infiel) e a jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 25). O candidato que se apega à literalidade da CF pode marcar a alternativa C. Atenção: em questões sobre prisão civil, lembre-se sempre de que o STF já pacificou o entendimento de que só cabe para alimentos.

Gabarito: letra B

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