O estudo de comprometimento psiquiátrico de criminosos pode levar a alterações da imputabilidade penal.Sobre os efeitos dos limitadores das penas, é correto afirmar que
Asurdo-mudos devem ser equiparados a pessoas com deficiência intelectual e, portanto, devem ser considerados incapazes para atos da vida civil, de forma que sua desqualificação como testemunho acarreta isenção de pena.
Bé isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob efeito proveniente de droga era, ao tempo da ação ou omissão, qualquer que seja a infração praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Cé isento de pena o agente que em razão da dependência, comprovar ser usuário crônico de drogas, ao tempo da ação ou omissão, qualquer que seja a infração praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Dindivíduos portadores de epilepsia, desde que comprovada por estudo eletroencefalográfico, são isentos de pena por serem considerados a qualquer momento incapazes de entender o caráter ilícito do fato.
Eestados crepusculares em epiléticos, bem como intoxicações alcoólicas agudas, não são elementos limitantes ou redutores de pena.
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GabaritoB — é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob efeito proveniente de droga era, ao tempo da ação ou omissão, qualquer que seja a infração praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Imputabilidade penal e isenção de pena
Gabarito: letra B. Conforme o art. 45 da Lei 11.343/2006, é isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob efeito de droga (proveniente de caso fortuito ou força maior), era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. As demais alternativas incorrem em erros: A equipara indevidamente surdos-mudos, C acrescenta requisito de usuário crônico, D generaliza epilepsia, E nega efeitos limitadores a estados crepusculares e intoxicações.
A imputabilidade penal é a capacidade de ser culpável, avaliada no momento do fato. O Código Penal (art. 26) trata da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento incompleto/retardado. Já a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) prevê, em seu art. 45, hipótese específica para dependentes ou sob efeito de droga, com a condição de que o efeito decorra de caso fortuito ou força maior. Em ambas, exige-se a total incapacidade de entender o ilícito ou de autodeterminar-se.
Art. 45Lei-11343
Art. 45 — "É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
Art. 26CP
Art. 26 — "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
Parágrafo único — "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
Imputabilidade penal
1Incapacidade total → isenção de pena
CP, art. 26
Doença mental
Desenvolvimento incompleto/retardado
Lei 11.343/2006, art. 45
Dependência ou efeito de droga
Caso fortuito ou força maior
2Capacidade parcial → redução de 1/3 a 2/3
CP, art. 26, parágrafo único
Perturbação da saúde mental
Desenvolvimento incompleto/retardado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que surdos-mudos devem ser equiparados a pessoas com deficiência intelectual e considerados incapazes para atos civis, e que essa desqualificação como testemunho acarreta isenção de pena. O erro é duplo: (i) surdos-mudos não são automaticamente equiparados a deficientes intelectuais para fins penais; sua imputabilidade é avaliada caso a caso, conforme seu desenvolvimento mental (art. 26, CP). (ii) A incapacidade civil para testemunhar não tem relação com isenção de pena criminal. Portanto, alternativa equivocada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz, com pequena omissão, o teor do art. 45 da Lei 11.343/2006: é isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob efeito de droga, era inteiramente incapaz no momento do crime, independentemente da infração. A lei exige que o efeito seja "proveniente de caso fortuito ou força maior", mas a alternativa não contraria esse requisito; ao falar em "dependência" ou "efeito proveniente de droga", subentende-se a origem lícita ou fortuita. A banca considerou essa redação suficiente para marcar a correta. Assim, a alternativa está de acordo com a literalidade da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acrescenta o requisito de "comprovar ser usuário crônico de drogas", o que não consta no art. 45. A lei exige dependência ou efeito de droga (com origem fortuita), e não a comprovação de uso crônico. Ser usuário crônico não é condição para isenção; o que importa é a incapacidade total no momento do fato. Portanto, a alternativa adiciona elemento estranho à norma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que portadores de epilepsia, comprovada por EEG, são isentos de pena por serem considerados "a qualquer momento" incapazes. Isso é falso: a epilepsia, por si só, não gera incapacidade penal permanente. A imputabilidade é aferida no momento do crime (art. 26, CP). Se o agente estiver em crise epiléptica e totalmente incapaz, pode ser isento, mas não há presunção geral. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que estados crepusculares em epiléticos e intoxicações alcoólicas agudas "não são elementos limitantes ou redutores de pena". Isso é incorreto: tais estados podem sim caracterizar perturbação da saúde mental (art. 26, parágrafo único, CP) ou, em casos extremos, total incapacidade. A intoxicação alcoólica aguda, se involuntária (caso fortuito), pode gerar isenção; se voluntária, não exclui a imputabilidade, mas pode haver redução se houver semi-imputabilidade. A alternativa nega qualquer efeito, contrariando a lei.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, atente-se ao texto exato dos artigos. A banca costuma inserir palavras extras (como "comprovar ser usuário crônico") para testar seu conhecimento literal. Memorize o art. 45 da Lei 11.343 e o art. 26 do CP, distinguindo as hipóteses de isenção (total incapacidade) e redução (semi-imputabilidade).