Questão de Direito Processual Penal — Medidas cautelares pessoais: normas fundamentais, pressupostos e fundamentos — FGV 2022
Direito Processual Penal›Medidas cautelares pessoais: normas fundamentais, pressupostos e fundamentos
Código
fg049661
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Investigador Policial de 3ª Classe
Em relação às garantias constitucionais do processo penal, é correto afirmar que:
Aapós a prisão preventiva, o delegado deve entregar nota de culpa ao preso;
Ba materialização do direito à informação sobre a prisão se dá na realização da audiência de custódia;
Cdeixar de identificar-se por ocasião da prisão dá causa à nulidade, mas não configura crime;
Do preso tem direito à identificação dos responsáveis por seu interrogatório policial;
Ea nota de culpa, entregue após a prisão preventiva, deve conter nome do condutor e motivo da prisão.
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GabaritoD — o preso tem direito à identificação dos responsáveis por seu interrogatório policial;
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Garantias constitucionais do preso no processo penal
Gabarito: letra D. O preso tem direito à identificação dos responsáveis por seu interrogatório policial, conforme tipificado como crime de abuso de autoridade no art. 16, parágrafo único, da Lei 13.869/2019. As demais alternativas confundem o regime da prisão em flagrante com a preventiva ou invertem a natureza jurídica das condutas.
A questão exige conhecimento sobre os direitos do preso e as respectivas previsões legais, especialmente na Lei de Abuso de Autoridade e no CPP. A banca explora a diferença entre prisão em flagrante e preventiva e entre nulidades e crimes.
Art. 16Lei-13869
Art. 16 — Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único — Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A nota de culpa é instituto da prisão em flagrante (art. 12, III, Lei 13.869/2019), não da prisão preventiva. Após a prisão preventiva, o delegado deve comunicar a prisão ao juiz e à família, mas não há previsão de entrega de nota de culpa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O direito à informação sobre a prisão decorre da Constituição (art. 5º, LXIII e LXIV) e se concretiza no momento da prisão (comunicação à família e ao juiz). A audiência de custódia (art. 310 CPP) é ato judicial para controle da legalidade, não o único instrumento de informação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Deixar de identificar-se ao preso por ocasião da prisão configura crime de abuso de autoridade (art. 16, caput, Lei 13.869/2019), e não mera nulidade. A alternativa inverte a consequência: é crime, não nulidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 16, parágrafo único, da Lei 13.869/2019 estabelece como crime a conduta do responsável por interrogatório que deixa de se identificar ao preso. Logo, o preso tem o direito subjetivo à identificação do interrogador.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente, a nota de culpa é exclusiva da prisão em flagrante. Na prisão preventiva, não há nota de culpa, mas sim comunicação ao juiz que a decretou (art. 12, I, Lei 13.869/2019). Além disso, a nota de culpa deve conter o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas (art. 12, III), mas isso não se aplica à preventiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o regime da prisão (flagrante vs. preventiva) e inverte o conceito (nulidade vs. crime). Na alternativa A e E, a nota de culpa é associada à preventiva; na C, a omissão de identificação é tratada como nulidade, quando na verdade é crime. Fique atento ao dispositivo correto de cada modalidade de prisão.
Gabarito: letra D — apenas a alternativa D está correta.