Questão de Criminalística — Cadeia de Custódia — FGV 2022
Criminalística›Cadeia de Custódia
Código
fg049663
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Investigador Policial de 3ª Classe
Tendo em vista a pluralidade de testemunhas que presenciaram determinado evento delitivo, a autoridade policial e seus agentes envidaram esforços para que todos fossem ouvidos em sede inquisitorial. Todas as testemunhas ouvidas, com mínimas alterações, apontaram a autoria do delito para Hermes e Príapo, delineando o modus operandi da dupla. No entanto, dada a urgência da atuação, alguns depoimentos não foram encartados nos autos do inquérito. Os agentes foram capturados em decorrência de mandado de prisão preventiva pugnado pelo Ministério Público, que imediatamente ofereceu a respectiva ação penal, momento em que foi descoberta a não completude do acervo probatório constituído.Diante desse cenário, é correto afirmar que:
Ahouve quebra da cadeia de custódia, por violação do ato de coleta da prova;
Bnão houve quebra da cadeia de custódia, diante da pluralidade de fontes probatórias no mesmo sentido;
Chouve quebra da cadeia de custódia, por violação do ato de processamento da prova;
Dnão houve quebra da cadeia de custódia, pois o descarte, na fase preliminar, compete ao delegado de polícia;
Ehouve quebra da cadeia de custódia, por violação do ato de armazenamento da prova.
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GabaritoB — não houve quebra da cadeia de custódia, diante da pluralidade de fontes probatórias no mesmo sentido;
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Cadeia de Custódia e Prova Testemunhal
Gabarito: letra B. Não houve quebra da cadeia de custódia porque o conceito, no âmbito do processo penal, se aplica a vestígios materiais submetidos à prova pericial – e não a meros depoimentos testemunhais. A omissão de alguns depoimentos nos autos do inquérito não compromete a rastreabilidade de objetos ou substâncias, pois não há qualquer manipulação de vestígio físico a ser documentada.
A questão testa a compreensão do objeto da cadeia de custódia. Do contexto extrai-se que a cadeia de custódia é “sistemática de procedimentos que visa à preservação do valor probatório da prova pericial caracterizada”. As etapas descritas (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento, descarte) referem-se a vestígios – objetos ou materiais que podem ser examinados por peritos. Depoimentos de testemunhas, por sua vez, são provas orais documentadas, cujo eventual descuido na juntada aos autos não se confunde com a quebra da cadeia de custódia.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que houve quebra por violação do ato de coleta da prova. A coleta, no contexto da cadeia de custódia, é o recolhimento do vestígio material. As testemunhas foram ouvidas (coleta da prova oral), e a falta de juntada não invalida o ato de coleta em si. O erro está em estender o conceito de coleta pericial à prova testemunhal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
“Não houve quebra da cadeia de custódia, diante da pluralidade de fontes probatórias no mesmo sentido.” A justificativa é correta no resultado, embora o fundamento (pluralidade de fontes) seja acessório. O essencial é que a cadeia de custódia, como procedimento técnico, não se aplica a depoimentos. A existência de múltiplas testemunhas consistentes apenas reforça que a ausência de alguns relatos não compromete a integridade do conjunto probatório, mas a verdadeira razão é a natureza não pericial da prova. Assim, não há quebra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega quebra por violação do processamento da prova. Processamento é o exame pericial em si (manipulação do vestígio). Não há que falar em processamento de depoimentos; os testemunhos não passam por análise pericial. A alternativa confunde o procedimento de juntada de documentos com a etapa técnica de processamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que não houve quebra porque o descarte na fase preliminar compete ao delegado. Descarte é a liberação do vestígio, mediante autorização judicial. Os depoimentos não foram descartados, apenas deixaram de ser encartados. Além disso, a competência para descarte não justifica a omissão. A alternativa parte de premissa errada (descarte) e invoca regra inadequada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta quebra por violação do armazenamento. Armazenamento é a guarda do material a ser processado ou guardado para contraperícia. A falta de inclusão de depoimentos nos autos poderia, em tese, ser vista como falha de guarda documental, mas, repita-se, a cadeia de custódia é voltada a vestígios periciais. Não se aplica a simples peças de informação oral. A alternativa confunde o princípio da documentação dos atos processuais com a cadeia de custódia.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se: a cadeia de custódia está prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP (incluídos pela Lei 13.964/2019) e refere-se exclusivamente a vestígios – objetos, substâncias, materiais que serão submetidos a exame pericial. Depoimentos, declarações e outros meios de prova não periciais não integram a cadeia de custódia. Questões sobre omissão de depoimentos ou extravio de documentos devem ser analisadas sob o ângulo do devido processo legal e da ampla defesa, e não da quebra da cadeia de custódia.