Questão de Direito Processual Penal — Desenvolvimento: diligências e providências — FGV 2022
Direito Processual Penal›Desenvolvimento: diligências e providências
Código
fg049666
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Investigador Policial de 3ª Classe
O rol do Art. 6º do Código de Processo Penal (diligências que poderão ser realizadas pela autoridade policial) não é taxativo, havendo outras diligências que poderão ser tomadas pela autoridade policial, independentemente de autorização judicial, como:
Areprodução simulada dos fatos;
Bprodução antecipada de prova;
Cinfiltração de agentes policiais;
Dafastamento do sigilo financeiro;
Ebusca e apreensão.
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GabaritoA — reprodução simulada dos fatos;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Diligências policiais independentes de autorização judicial
Gabarito: letra A. A reprodução simulada dos fatos está expressamente autorizada pelo art. 7º do Código de Processo Penal, sem necessidade de autorização judicial, ao contrário das demais alternativas que exigem ordem judicial para sua realização.
A questão aborda o caráter não taxativo do art. 6º do CPP, que elenca as providências imediatas após a prática de uma infração penal. A banca testa se o candidato conhece outras diligências previstas no próprio CPP que podem ser realizadas pela autoridade policial independentemente de autorização judicial. A chave está no art. 7º, que é a resposta correta.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 7º do Código de Processo Penal dispõe:
Art. 7CPP
Art. 7º — "Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."
Esta medida não está no rol do art. 6º, mas é expressamente prevista como atribuição da polícia judiciária. Não se exige autorização judicial, pois se trata de uma diligência de investigação preliminar, realizada no âmbito do inquérito policial, sob controle do delegado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A produção antecipada de prova é uma medida excepcional que depende de autorização judicial. O CPP prevê a produção antecipada de provas quando há urgência e o acusado é citado por edital (art. 366 do CPP): "podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes". A autoridade policial não pode realizá-la por iniciativa própria, pois envolve a colheita de provas antes do momento processual adequado, exigindo chancela do juiz.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A infiltração de agentes policiais é técnica especial de investigação prevista na Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas). Essa medida requer autorização judicial fundamentada, sendo vedada à autoridade policial realizá-la independentemente de ordem judicial. O objetivo é resguardar direitos fundamentais e garantir o controle da legalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O afastamento do sigilo financeiro constitui quebra de sigilo bancário, protegido constitucionalmente (art. 5º, X e XII, CF). A regra é que somente o Poder Judiciário pode determinar essa medida, mediante decisão fundamentada e no âmbito de investigação criminal ou instrução processual penal. Exceções existem (como CPI), mas a autoridade policial não tem competência para determinar o afastamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A busca e apreensão domiciliar, em regra, exige mandado judicial (art. 240, §1º, CPP). Embora haja situações excepcionais (flagrante, consentimento, situações de perigo), a regra geral é que a polícia precisa de autorização judicial para ingressar em domicílio e apreender objetos. A alternativa não especifica exceção, portanto a afirmação genérica de que pode ser realizada independentemente de autorização judicial é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que todo ato de investigação criminal depende de autorização judicial, mas o próprio CPP prevê a reprodução simulada dos fatos como medida autônoma da polícia (art. 7º). A banca explora o contraste entre o rol exemplificativo do art. 6º e outras diligências que exigem intervenção judicial. Memorize: o art. 7º é um clássico exemplo de diligência policial independente.