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Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — FGV 2022

Legislação Penal EspecialLei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
fg049675
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Investigador Policial de 3ª Classe
Ao término do expediente de trabalho, Eros vai a um bar e passa a ingerir cerveja e doses de cachaça. Após se embriagar, retorna para sua residência, onde encontra Atena, sua companheira, dormindo. Eros acorda Atena com tapas, socos e chutes, reclamando que seu jantar não estava na mesa e que, enquanto ele não chegasse em casa, ela deveria ficar à disposição para atendê-lo.Com base no exposto, é correto afirmar que:
  1. Aa embriaguez deverá servir de fator de qualificação do delito;
  2. BEros responderá de maneira atenuada, diante do estado de embriaguez;
  3. Ca embriaguez deverá servir de fator para exasperar a pena-base;
  4. Da embriaguez deverá servir de fator de causa de aumento de pena;
  5. EEros não responderá criminalmente, diante do estado de embriaguez.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a embriaguez deverá servir de fator para exasperar a pena-base;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha – Embriaguez e Dosimetria da Pena

Gabarito: letra C. A embriaguez voluntária não preordenada não é qualificadora, causa de aumento ou atenuante, mas pode ser valorada pelo juiz como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base (art. 59 do CP). A embriaguez preordenada seria agravante (art. 61, II, "l"), mas no caso narrado não há indícios de preordenação.

A banca testa a diferença entre os institutos que podem influir na pena: qualificadoras (alteram o tipo penal), causas de aumento (majorantes previstas na parte especial ou geral), agravantes (art. 61) e as circunstâncias judiciais (art. 59). A embriaguez voluntária simples não se enquadra em nenhum dos primeiros, mas pode ser sopesada na primeira fase da dosimetria como fator negativo.

Art. 28, §1CP

Art. 28 — Não excluem a imputabilidade penal:

II — a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º — É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º — A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 59CP

Art. 59 — O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, as penas aplicáveis...

Art. 61CP

Art. 61 — São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II — ter o agente cometido o crime: ... l) em estado de embriaguez preordenada.

Tabela resumo dos efeitos da embriaguez

Tipo de embriaguez

Efeito na pena

Fundamento

Voluntária não preordenada

Pode exasperar a pena-base (circunstância judicial)

Art. 59

Preordenada

Agravante genérica

Art. 61, II, "l"

Acidental (caso fortuito/força maior) completa

Isenção de pena

Art. 28, §1º

Acidental incompleta

Redução de 1/3 a 2/3

Art. 28, §2º

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a embriaguez seria qualificadora do delito. Qualificadoras são elementos que alteram a figura típica básica do crime (ex.: art. 121, §2º). A embriaguez voluntária não é prevista como qualificadora em nenhum crime. O erro é confundir qualificadora com agravante ou circunstância judicial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Eros responderá de maneira atenuada. Atenuantes estão no art. 65 do CP (ex.: confissão, menoridade). A embriaguez voluntária não é atenuante; ao contrário, pode ser negativa. Apenas a embriaguez acidental pode gerar redução ou isenção (art. 28, §§1º e 2º).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A embriaguez voluntária simples (não preordenada) pode ser valorada pelo juiz na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, exasperando a pena-base. O art. 59 do CP permite ao juiz considerar as circunstâncias do crime. No caso, Eros se embriagou voluntariamente e depois agrediu a companheira, o que denota maior reprovabilidade, podendo aumentar a pena-base.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a embriaguez é causa de aumento de pena. Causas de aumento são majorantes expressas na lei (ex.: art. 121, §4º, art. 171, §3º). A embriaguez não é causa de aumento; se preordenada, é agravante (art. 61, II, "l"), mas não se confunde com majorante.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Eros não responderá criminalmente. O art. 28, II, CP é claro: a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Portanto, Eros é plenamente responsável pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (Lei Maria da Penha).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os institutos: o candidato pode achar que a embriaguez sempre atenua a pena, mas a lei só prevê atenução para a embriaguez acidental. A embriaguez voluntária, por ser uma escolha do agente, pode até agravar a pena (como circunstância judicial). Lembre-se: embriaguez voluntária não preordenada não é atenuante, não é agravante, mas pode ser sopesada pelo juiz no art. 59.

Gabarito: letra C.

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