Questão de Direito Penal — Tipo Penal Doloso — FGV 2022
- Código
- fg049681
- Banca
- FGV
- Órgão
- PC-RJ
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Investigador Policial de 3ª Classe
- Acrime culposo;
- Bcrime preterdoloso;
- Cdolo genérico;
- Ddolo de perigo;
- Edolo geral.
GabaritoE — dolo geral.
Gabarito: letra E. A hipótese narrada configura o chamado dolo geral (ou dolus generalis), em que o agente, supondo já ter consumado o resultado (morte), pratica nova conduta que efetivamente o causa. Nesse caso, responde por homicídio doloso consumado, e não por tentativa seguida de crime culposo.
A banca testa o conhecimento das espécies de dolo. O dolo geral é uma construção doutrinária que unifica o iter criminis quando o agente, após acreditar ter atingido o resultado, realiza ação que o produz de fato. No exemplo clássico — e idêntico ao da questão —, o agente desfere golpes de faca e, julgando a vítima morta, joga‑a ao mar, onde ela morre afogada; responde por homicídio consumado doloso.
A banca tenta confundir o candidato com o crime preterdoloso (alternativa B). A diferença é sutil: no preterdolo, o resultado mais grave não é querido nem assumido (ex.: lesão corporal seguida de morte); no dolo geral, o resultado final está abrangido pelo dolo inicial, havendo unidade de desígnios. Fique atento à intenção do agente.
Instituto | Descrição | Exemplo clássico | Consequência jurídica |
|---|---|---|---|
Dolo geral (dolus generalis) | Agente supõe já ter consumado o resultado e pratica nova conduta que efetivamente o causa, havendo unidade de desígnios. | Golpear a vítima com faca, julgá-la morta e jogá-la ao mar, onde morre afogada. | Responde por crime doloso consumado (ex.: homicídio doloso consumado). |
Crime preterdoloso | Agente quer resultado menos grave (dolo) e o resultado mais grave ocorre por culpa (sem dolo nem assunção). | Lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP). | Responde pelo resultado mais grave a título de culpa, combinado com o dolo do resultado anterior. |
Dolo genérico | Vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal (vontade de matar, de subtrair, etc.). | Qualquer crime doloso simples (ex.: homicídio simples). | Responde pelo crime doloso na forma tentada ou consumada, conforme o caso. |
Dolo de perigo | Agente quer apenas expor o bem jurídico a risco, sem buscar o dano. | Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP). | Responde pelo crime de perigo (doloso), não pelo crime de dano. |
Crime culposo – O agente agiu com dolo de matar (queria o resultado), não havendo imprudência, negligência ou imperícia. O erro sobre a consumação do primeiro ato não transforma a conduta em culposa.
Crime preterdoloso – Nessa modalidade, o agente quer um resultado menos grave (ex.: lesão) e o resultado mais grave (morte) ocorre por culpa. Aqui, o agente desde o início queria a morte; não há descompasso entre dolo e resultado.
Dolo genérico – É a simples vontade de realizar a conduta descrita no tipo (vontade de matar). Essa expressão, embora usada pela doutrina tradicional, não é a resposta adequada para o fenômeno do error in persona ou do resultado em ato posterior. A questão pede a figura específica que resolve a aparente sucessão de condutas.
Dolo de perigo – O dolo de perigo ocorre quando o agente quer apenas expor o bem jurídico a risco, sem buscar o dano (ex.: art. 132 – perigo para a vida ou saúde de outrem). No caso, o agente queria o dano (morte), não o mero perigo.
Dolo geral – Conforme a doutrina, o dolus generalis abrange a situação em que o agente, após acreditar ter consumado o resultado, pratica novo ato que o produz. A intenção inicial (matar) projeta‑se sobre o resultado final, e o agente responde pelo crime doloso consumado. O exemplo típico é o da vítima que, após golpes, é lançada em água pelo agente que a julga morta – exatamente o cenário da questão.
Gabarito: letra E.
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