Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — FGV 2022
- Código
- fg049683
- Banca
- FGV
- Órgão
- PC-RJ
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Investigador Policial de 3ª Classe
- Aespecialidade;
- Bsubsidiariedade;
- Cconsunção;
- Dabsorção;
- Ealternatividade.
GabaritoE — alternatividade.
Gabarito: letra E (alternatividade). O princípio da alternatividade, também chamado de princípio da ação múltipla, determina que, nos crimes que possuem mais de um núcleo (verbos) no mesmo tipo penal, a prática de mais de uma dessas condutas pelo agente, no mesmo contexto fático, configura crime único, punindo-se o agente por uma única infração. A doutrina define:
Material de apoio:
"O princípio da alternatividade indica que o agente só será punido por uma das modalidades inscritas nos chamados crimes de ação múltipla, embora possa praticar duas ou mais condutas do mesmo tipo penal."
Os demais princípios (especialidade, subsidiariedade, consunção/absorção) tratam de situações diversas de concurso aparente de normas, não se aplicando ao caso de múltiplas condutas dentro do mesmo tipo.
O princípio da especialidade refere-se à relação entre uma norma geral e uma norma especial (ex.: homicídio privilegiado em relação ao homicídio simples). Não se aplica a múltiplos núcleos do mesmo tipo.
A subsidiariedade ocorre quando uma norma é aplicada apenas se não houver a configuração de crime mais grave (ex.: perigo para a vida e homicídio). Não se confunde com a alternatividade.
A consunção (ou absorção) é o princípio pelo qual um crime mais grave absorve outro que é meio necessário ou fase de execução (ex.: roubo absorve o furto). Não é a hipótese dos crimes de ação múltipla.
Absorção é sinônimo de consunção (ambos designam o mesmo princípio). Portanto, incorreta pelo mesmo motivo.
O princípio da alternatividade é o que rege os crimes de ação múltipla (ou conteúdo variado). Conforme a doutrina, o agente responde por um único crime, ainda que pratique mais de uma das condutas descritas no tipo penal.
Gabarito: letra E.
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