Questão de Direito Processual Penal — Prova pericial e exame de corpo de delito — FGV 2022
Direito Processual Penal›Prova pericial e exame de corpo de delito
Código
fg049754
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Policial de Necropsia
Maria foi vítima do crime de lesão corporal qualificada, pois o delito foi cometido no contexto de violência doméstica, haja vista que praticado por seu cônjuge João. No caso concreto, João desferiu um soco no rosto de Maria, na frente dos filhos do casal, mas a vítima não pôde comparecer à delegacia de polícia após os fatos, nem mesmo buscar atendimento no hospital, pois João a impediu. Uma semana depois, Maria conseguiu buscar a delegacia de polícia e registrou a ocorrência, mas não foi encaminhada ao Instituto Médico Legal para realização do auto de exame de corpo de delito (AECD), pois os vestígios do crime já tinham desaparecido. Também não foi possível a realização de AECD indireto, já que não havia boletim de atendimento médico, pois a vítima não foi a hospital.No caso em tela, estabelece o Código de Processo Penal que:
Anão sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta;
Ba realização do exame de corpo de delito, em regra, é facultativa, cabendo ao delegado de polícia decidir se a vítima deve ser submetida à perícia e, em caso de negativa da vítima, haverá sua condução coercitiva;
Ca realização do exame de corpo de delito, em regra, é facultativa, cabendo à vítima decidir se quer se submeter à perícia, exceto em crimes sexuais, em que a perícia é obrigatória;
Dcomo a infração deixou vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito direto, razão pela qual não há como se provar a materialidade delitiva, exceto se houver exame indireto por foto ou vídeo;
Ecomo a infração deixou vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, razão pela qual não há como se provar a materialidade delitiva, exceto se houver a confissão do investigado.
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GabaritoA — não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta;
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Prova pericial e exame de corpo de delito – suprimento por testemunhas
Gabarito: letra A. O Código de Processo Penal, em seu art. 167, estabelece que, quando os vestígios desaparecerem e o exame de corpo de delito não for possível, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. No caso concreto, como os vestígios da lesão corporal já haviam sumido (Maria não pôde ir ao hospital), aplica-se perfeitamente essa regra.
A banca cobra a literalidade do art. 167 e a exceção à regra de indispensabilidade do exame (art. 158). A pegadinha está em afirmar que o exame é sempre indispensável ou que apenas a confissão o supriria.
Art. 167CPP
Art. 167 — "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta"
Código de Processo Penal:
Art. 158 — "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado"
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Correta?
A
Não sendo possível o exame de corpo de delito por desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal pode suprir-lhe a falta
Art. 167 do CPP
✅ Sim
B
Exame de corpo de delito é facultativo; delegado decide; vítima pode ser conduzida coercitivamente
Art. 158 do CPP (obrigatoriedade)
❌ Não
C
Exame de corpo de delito é facultativo; vítima decide; exceção para crimes sexuais
Art. 158 do CPP (obrigatoriedade)
❌ Não
D
Exame direto é indispensável; só exame indireto (foto/vídeo) pode provar materialidade
Art. 167 do CPP (suprimento por testemunhas)
❌ Não
E
Exame direto ou indireto é indispensável; confissão pode suprir
Art. 158 do CPP (confissão não supre)
❌ Não
1Infração deixa vestígios
2Exame direto (art. 158)
3Vestígios desaparecem
4Exame indireto possível?
5Prova testemunhal supre (art. 167)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 167: impossibilitado o exame pelo desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal pode suprir a falta. É a solução legal para o caso narrado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O exame de corpo de delito não é facultativo quando a infração deixa vestígios (art. 158). Ao contrário, é obrigatório, e a negativa da vítima não autoriza condução coercitiva – o delegado não decide discricionariamente. A banca cria um falso poder discricionário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também trata o exame como facultativo, o que contraria o art. 158. A regra é a obrigatoriedade; a faculdade só surge nos crimes que não deixam vestígios (art. 184). A exceção para crimes sexuais é irrelevante aqui.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o exame é indispensável e que sem ele não há prova da materialidade, exceto por exame indireto. Ignora o art. 167, que permite o suprimento por prova testemunhal quando os vestígios desaparecem. O exame indireto é uma possibilidade, mas não a única.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o exame é indispensável e que a confissão pode suprir. O art. 158 é claro: a confissão não supre o exame. Além disso, novamente desconsidera o art. 167.
PEGA ESSA DICA!
Grave que a regra geral é a indispensabilidade do exame (art. 158), mas há duas exceções: (a) quando os vestígios desaparecem – prova testemunhal supre (art. 167); (b) nos crimes que não deixam vestígios – a prova pericial é facultativa (art. 184). A confissão jamais supre o exame.