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Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FGV 2022

Direito ConstitucionalPoder Judiciário
Código
fg049829
Banca
FGV
Órgão
PGE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
João, Antônio e Pedro, estudiosos do processo constitucional, travaram intenso debate a respeito da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os denominados remédios constitucionais. João entendia que o Art. 102, I, da Constituição da República de 1988, em sua literalidade, somente alcançava as denominadas ações mandamentais. Antônio sustentava que, apesar de João estar inicialmente certo, considerando o rol expresso do referido Art. 102, I, era possível que outros remédios constitucionais, em caráter excepcional, viessem a ser processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, com base no que dispõem as alíneas do mencionado preceito. Pedro, por sua vez, defendia que a competência originária do Tribunal se estendia à generalidade dos remédios constitucionais, bastando que o polo passivo fosse ocupado por uma das autoridades indicadas no Art. 102, I, da Constituição da República de 1988.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
  1. AJoão está totalmente errado, Antônio está parcialmente errado e Pedro está totalmente certo;
  2. BJoão e Antônio estão totalmente errados, enquanto Pedro está totalmente certo;
  3. CJoão está totalmente certo, enquanto Antônio e Pedro estão totalmente errados;
  4. DJoão e Antônio estão totalmente certos, enquanto Pedro está totalmente errado;
  5. EJoão, Antônio e Pedro estão parcialmente errados.
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GabaritoD — João e Antônio estão totalmente certos, enquanto Pedro está totalmente errado;

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Competência originária do STF para remédios constitucionais

Gabarito: letra D. João e Antônio estão totalmente certos, enquanto Pedro está totalmente errado. A competência originária do STF para remédios constitucionais é limitada aos casos expressamente previstos no art. 102, I, da CF - que alcança as ações mandamentais (habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção), conforme defende João. Antônio acerta ao admitir que, excepcionalmente, outros remédios constitucionais podem ser processados originariamente pelo STF com base nas alíneas do dispositivo (por exemplo, a reclamação - alínea 'l' - ou a arguição de descumprimento de preceito fundamental - §1º do art. 102). Já Pedro erra ao generalizar: não basta que o polo passivo seja ocupado por autoridade listada no art. 102, I; é necessário que o remédio esteja especificamente previsto em alguma alínea.

A Constituição Federal estabelece um rol taxativo de competências originárias do STF no art. 102, I. No que tange aos remédios constitucionais, as alíneas relevantes são:

Art. 102CF/88

Art. 102 — Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I — processar e julgar, originariamente: d) — o habeas corpus, o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) — o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; q) — o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.

Observa-se que a literalidade do art. 102, I, abrange apenas habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção - todos classificados como ações mandamentais. João está correto ao afirmar isso. Contudo, a leitura conjugada das alíneas permite que outros remédios constitucionais sejam processados excepcionalmente pelo STF. Por exemplo:

  • A reclamação (alínea 'l') é instrumento processual que visa preservar a competência e a autoridade das decisões do STF, podendo ser utilizada para garantir a efetividade de qualquer remédio constitucional já decidido.

  • A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) (art. 102, §1º) é um remédio constitucional que pode ser ajuizado diretamente no STF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, independentemente de previsão no rol do inciso I.

Assim, Antônio está correto ao reconhecer essa possibilidade excepcional. Por outro lado, Pedro sustenta que a competência se estende à generalidade dos remédios constitucionais, bastando que o réu seja uma das autoridades do art. 102, I - o que é falso, pois a Constituição não criou uma cláusula geral de competência originária para todos os remédios constitucionais. Cada remédio tem previsão específica e condicionada.

Remédio Constitucional

Previsão no art. 102, I, da CF/88

Competência originária do STF

Habeas corpus

Alíneas "d" e "i"

Sim, contra atos de autoridades específicas (alínea "d") ou quando coator for Tribunal Superior (alínea "i")

Mandado de segurança

Alínea "d"

Sim, contra atos de autoridades listadas na alínea "d"

Habeas data

Alínea "d"

Sim, contra atos de autoridades listadas na alínea "d"

Mandado de injunção

Alínea "q"

Sim, quando a elaboração da norma for atribuição de órgão/ autoridade listada na alínea "q"

Reclamação

Alínea "l"

Sim, para preservar competência ou garantir autoridade de decisões do STF

Arguição de descumprimento de preceito fundamental

§1º do art. 102

Sim, na forma da lei

Ação popular

Não prevista

Não

Ação civil pública

Não prevista

Não

1Ações mandamentais (João)
Habeas corpus (alíneas d e i)
Mandado de segurança (alínea d)
Habeas data (alínea d)
Mandado de injunção (alínea q)
2Excepcionais (Antônio)
Reclamação (alínea l)
ADPF (§1º do art. 102)
3Generalização (Pedro)
Não basta autoridade no polo passivo
Exige previsão em alínea específica
Competência originária do STF (art. 102, I)
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Competência originária do STF (art. 102, I): Ações mandamentais (João) (Habeas corpus (alíneas d e i), Mandado de segurança (alínea d), Habeas data (alínea d), Mandado de injunção (alínea q)); Excepcionais (Antônio) (Reclamação (alínea l), ADPF (§1º do art. 102)); Generalização (Pedro) (Não basta autoridade no polo passivo, Exige previsão em alínea específica)
NÃO CAIA NESSA!

Memorize as alíneas do art. 102, I que tratam de remédios constitucionais (d, i, q) e lembre-se: a competência originária do STF é excepcional e taxativa. Não confunda com a possibilidade de utilização de instrumentos processuais como a reclamação ou a ADPF, que ampliam o acesso ao STF mas não transformam a competência em genérica.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra D — João e Antônio estão totalmente certos, Pedro está totalmente errado.

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