Questão de Direito Tributário — Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária — FGV 2022
- Código
- fg049851
- Banca
- FGV
- Órgão
- PGE-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Estado
- AV, V e V;
- BV, V e F;
- CV, F e F;
- DF, V e V;
- EF, F e V.
GabaritoC — V, F e F;
Gabarito: letra C (V, F e F). A obrigação acessória pode ser instituída por ato normativo infralegal, pois decorre da legislação tributária em sentido amplo (CTN, art. 113, § 2º); porém, a isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal (CTN, art. 175, parágrafo único), e a legislação que dispensa o cumprimento de obrigações acessórias interpreta-se literalmente, e não extensivamente (CTN, art. 111, III).
A questão exige o domínio de três regras centrais do Código Tributário Nacional sobre as obrigações acessórias. Vamos a cada uma.
1. Instituição por ato infralegal (afirmativa 1 — V)
A obrigação acessória decorre da legislação tributária, que, nos termos do art. 96 do CTN, compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares (instruções normativas, portarias, etc.). Diferentemente da obrigação principal, que exige lei em sentido formal (art. 97, I), a acessória pode ser criada por ato infralegal. O art. 113, § 2º, do CTN é expresso:
Art. 113, § 2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
A expressão "legislação tributária" é ampla e abrange atos infralegais, como decretos e normas complementares. Por isso, a afirmativa é verdadeira.
2. Isenção e obrigações acessórias (afirmativa 2 — F)
A isenção exclui o crédito tributário, mas não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. O art. 175, parágrafo único, do CTN é claro:
Art. 175, parágrafo único — "a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes."
Assim, mesmo o sujeito passivo beneficiado por isenção deve cumprir as obrigações acessórias, como emitir notas fiscais e escriturar livros. A afirmativa é falsa.
3. Interpretação da legislação que dispensa obrigações acessórias (afirmativa 3 — F)
A legislação tributária que dispensa o cumprimento de obrigações acessórias interpreta-se literalmente, não extensivamente. O art. 111, III, do CTN determina:
Art. 111 — "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: ... III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."
A banca trocou "literalmente" por "extensivamente". A afirmativa é falsa.
A obrigação acessória pode ser instituída por ato normativo infralegal, pois decorre da legislação tributária em sentido amplo (CTN, art. 113, § 2º). A legislação tributária compreende leis, tratados, decretos e normas complementares (CTN, art. 96). Diferentemente da obrigação principal, que exige lei formal (CTN, art. 97, I), a acessória pode ser criada por atos infralegais, como instruções normativas e portarias.
A isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído (CTN, art. 175, parágrafo único). O sujeito passivo beneficiado por isenção continua obrigado a cumprir deveres instrumentais, como emitir notas fiscais e escriturar livros.
A legislação tributária que dispensa o cumprimento de obrigações acessórias interpreta-se literalmente, não extensivamente (CTN, art. 111, III). A banca inverteu o critério de interpretação.
Conclusão: corretas apenas as afirmativas 1 (V) e as demais falsas (F, F) → sequência V, F e F → letra C.
A banca explora a confusão entre obrigação principal e acessória. Na principal, exige-se lei formal; na acessória, basta a legislação tributária (atos infralegais). Além disso, inverte o critério de interpretação: a dispensa de obrigações acessórias é interpretada literalmente, não extensivamente. Fique atento a essas trocas!
Para fixar, lembre-se: obrigação principal = lei; obrigação acessória = legislação tributária (ampla). E a interpretação da dispensa de obrigações acessórias é literal, assim como a da outorga de isenção e da suspensão/exclusão do crédito.
Gabarito: letra C
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