Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária — FGV 2022

Direito TributárioCapacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária
Código
fg049851
Banca
FGV
Órgão
PGE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Acerca das obrigações tributárias acessórias, à luz do texto do Código Tributário Nacional, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).( ) A obrigação acessória pode ser instituída por ato normativo infralegal.( ) Os sujeitos passivos beneficiados por isenção ficam dispensados do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja objeto da isenção.( ) Interpreta-se extensivamente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.A sequência correta é:
  1. AV, V e V;
  2. BV, V e F;
  3. CV, F e F;
  4. DF, V e V;
  5. EF, F e V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — V, F e F;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigações tributárias acessórias: instituição, isenção e interpretação

Gabarito: letra C (V, F e F). A obrigação acessória pode ser instituída por ato normativo infralegal, pois decorre da legislação tributária em sentido amplo (CTN, art. 113, § 2º); porém, a isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal (CTN, art. 175, parágrafo único), e a legislação que dispensa o cumprimento de obrigações acessórias interpreta-se literalmente, e não extensivamente (CTN, art. 111, III).

A questão exige o domínio de três regras centrais do Código Tributário Nacional sobre as obrigações acessórias. Vamos a cada uma.

1. Instituição por ato infralegal (afirmativa 1 — V)

A obrigação acessória decorre da legislação tributária, que, nos termos do art. 96 do CTN, compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares (instruções normativas, portarias, etc.). Diferentemente da obrigação principal, que exige lei em sentido formal (art. 97, I), a acessória pode ser criada por ato infralegal. O art. 113, § 2º, do CTN é expresso:

Art. 113, §2CTN

Art. 113, § 2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

A expressão "legislação tributária" é ampla e abrange atos infralegais, como decretos e normas complementares. Por isso, a afirmativa é verdadeira.

2. Isenção e obrigações acessórias (afirmativa 2 — F)

A isenção exclui o crédito tributário, mas não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. O art. 175, parágrafo único, do CTN é claro:

Art. 175CTN

Art. 175, parágrafo único — "a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes."

Assim, mesmo o sujeito passivo beneficiado por isenção deve cumprir as obrigações acessórias, como emitir notas fiscais e escriturar livros. A afirmativa é falsa.

3. Interpretação da legislação que dispensa obrigações acessórias (afirmativa 3 — F)

A legislação tributária que dispensa o cumprimento de obrigações acessórias interpreta-se literalmente, não extensivamente. O art. 111, III, do CTN determina:

Art. 111CTN

Art. 111 — "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: ... III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."

A banca trocou "literalmente" por "extensivamente". A afirmativa é falsa.

Obrigação acessória (CTN)
  • 1Instituição
    • Legislação tributária (ampla)
    • Ato infralegal (decreto, IN)
  • 2Isenção (art. 175, p.ú.)
    • Exclui crédito tributário
    • Não dispensa obrigações acessórias
  • 3Interpretação (art. 111, III)
    • Dispensa de obrigação acessória
    • Literal (não extensiva)
LEVEL · soulevel.com.br

Afirmativa 1 — ✅ Verdadeira

A obrigação acessória pode ser instituída por ato normativo infralegal, pois decorre da legislação tributária em sentido amplo (CTN, art. 113, § 2º). A legislação tributária compreende leis, tratados, decretos e normas complementares (CTN, art. 96). Diferentemente da obrigação principal, que exige lei formal (CTN, art. 97, I), a acessória pode ser criada por atos infralegais, como instruções normativas e portarias.

Afirmativa 2 — ❌ Falsa

A isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído (CTN, art. 175, parágrafo único). O sujeito passivo beneficiado por isenção continua obrigado a cumprir deveres instrumentais, como emitir notas fiscais e escriturar livros.

Afirmativa 3 — ❌ Falsa

A legislação tributária que dispensa o cumprimento de obrigações acessórias interpreta-se literalmente, não extensivamente (CTN, art. 111, III). A banca inverteu o critério de interpretação.

Conclusão: corretas apenas as afirmativas 1 (V) e as demais falsas (F, F) → sequência V, F e F → letra C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre obrigação principal e acessória. Na principal, exige-se lei formal; na acessória, basta a legislação tributária (atos infralegais). Além disso, inverte o critério de interpretação: a dispensa de obrigações acessórias é interpretada literalmente, não extensivamente. Fique atento a essas trocas!

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se: obrigação principal = lei; obrigação acessória = legislação tributária (ampla). E a interpretação da dispensa de obrigações acessórias é literal, assim como a da outorga de isenção e da suspensão/exclusão do crédito.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fg049851