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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — FGV 2022

Direito TributárioExecução Fiscal
Código
fg049852
Banca
FGV
Órgão
PGE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A sociedade empresária XYZ Ltda. tinha por sócios os irmãos Maria, José e Pedro, sendo Maria e Pedro seus sóciosadministradores. Durante três meses do ano de 2019, a empresa deixou de recolher o ICMS devido sobre suas atividades. Em janeiro de 2020, Pedro se retirou da sociedade, ficando apenas Maria como sócia-administradora da empresa e José como sócio não administrador. Como a situação financeira da sociedade piorou, Maria encerrou de fato as atividades da empresa em setembro de 2021, sem comunicar ao Fisco estadual. Ajuizada uma ação de execução fiscal em janeiro de 2022 para cobrança dos débitos de ICMS em aberto de 2019, a sociedade não foi encontrada nem por Correios nem por oficial de justiça.Diante desse cenário e à luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, tal execução fiscal:
  1. Anão poderia ser redirecionada contra José, que nunca foi sócio-administrador, mas sim contra Maria e Pedro, por serem estes os sócios-administradores da sociedade empresarial à época dos fatos geradores dos créditos tributários inadimplidos;
  2. Bnão poderia ser redirecionada contra Pedro, que já havia se retirado da sociedade, mas sim contra Maria e José, sócios da empresa à época da dissolução irregular;
  3. Cpoderia ser redirecionada contra Maria, José e Pedro, por serem todos os três sócios da sociedade empresarial à época dos fatos geradores dos créditos tributários inadimplidos;
  4. Dnão poderia ser redirecionada contra Maria, José ou Pedro, em razão da distinção entre a pessoa jurídica da sociedade empresarial e as pessoas físicas de seus sócios;
  5. Epoderia ser redirecionada apenas contra Maria, por ser ela a sócia-administradora responsável pela dissolução irregular da sociedade empresarial.
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GabaritoE — poderia ser redirecionada apenas contra Maria, por ser ela a sócia-administradora responsável pela dissolução irregular da sociedade empresarial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular

Gabarito: letra E. A execução fiscal pode ser redirecionada apenas contra Maria, pois ela era a sócia-administradora no momento da dissolução irregular da sociedade, que se presume ocorrida quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ). Pedro se retirou regularmente antes da dissolução, e José nunca exerceu a administração, de modo que não podem ser responsabilizados com base nesse fundamento.

A dissolução irregular é a hipótese em que a sociedade encerra suas atividades sem observar o procedimento legal de liquidação, como ocorre quando simplesmente deixa de funcionar no endereço cadastrado sem comunicar o Fisco. Nesse caso, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que se presume a dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. A Súmula 435 do STJ é o marco dessa orientação: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

O fundamento legal da responsabilidade do sócio-gerente está no art. 135, III, do CTN, que atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A dissolução irregular configura infração à lei, pois a sociedade deveria promover sua regular liquidação antes de encerrar as atividades.

A jurisprudência mais recente do STJ, consolidada no REsp 1.645.333 e no Tema 981, estabelece que o redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. Ou seja, o que importa é a condição de administrador no momento da dissolução irregular, e não no momento do fato gerador.

Por outro lado, o STJ também firmou entendimento, no REsp 1.377.019, de que não pode ser autorizado o redirecionamento contra o sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à posterior dissolução irregular. Isso porque a responsabilidade pela dissolução irregular pressupõe que o sócio tenha concorrido para o ato, o que não ocorre quando ele já havia se retirado da sociedade antes do encerramento irregular das atividades.

No caso concreto, Maria era sócia-administradora quando a empresa encerrou de fato as atividades em setembro de 2021, sem comunicar ao Fisco estadual. Portanto, é ela quem responde pela dissolução irregular, sendo legítimo o redirecionamento da execução fiscal contra seu patrimônio pessoal. Pedro se retirou da sociedade em janeiro de 2020, antes da dissolução, e não deu causa a ela, não podendo ser responsabilizado. José, embora sócio, nunca exerceu a administração, não se enquadrando na hipótese do art. 135, III, do CTN.

Redirecionamento da execução fiscal
  • 1Dissolução irregular (Súmula 435 STJ)
    • Deixou de funcionar no domicílio fiscal
    • Sem comunicação ao Fisco
    • Presume-se dissolvida
  • 2Responsável (art. 135, III, CTN)
    • Sócio-gerente na data da dissolução
    • Infração de lei/contrato
  • 3Sócio retirado antes (REsp 1.377.019)
    • Não deu causa à dissolução
  • 4Sócio não administrador
    • Não se enquadra no art. 135, III
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o redirecionamento não poderia ser contra José, mas sim contra Maria e Pedro, por serem sócios-administradores à época dos fatos geradores. O erro está em incluir Pedro: ele se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular, e a jurisprudência do STJ (REsp 1.377.019) exclui a responsabilidade do sócio que se retirou regularmente e não deu causa à dissolução. Além disso, o que importa para o redirecionamento por dissolução irregular é a administração no momento da dissolução, não no momento do fato gerador.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o redirecionamento não poderia ser contra Pedro, mas sim contra Maria e José. O erro está em incluir José: ele nunca foi sócio-administrador, e a responsabilidade do art. 135, III, do CTN recai sobre quem exerce a gerência, não sobre qualquer sócio. A dissolução irregular foi praticada por Maria, única administradora à época, de modo que apenas ela pode ser responsabilizada por esse fundamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o redirecionamento poderia ser contra Maria, José e Pedro, por serem todos sócios à época dos fatos geradores. O erro é múltiplo: (i) José nunca exerceu a administração, não se enquadrando no art. 135, III, do CTN; (ii) Pedro se retirou regularmente antes da dissolução, não podendo ser responsabilizado; (iii) o critério para o redirecionamento por dissolução irregular é a administração no momento da dissolução, não a condição de sócio no momento do fato gerador.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que não poderia ser redirecionada contra nenhum dos sócios em razão da distinção entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas. O erro está em ignorar a exceção legal e jurisprudencial: a dissolução irregular configura infração à lei, atraindo a responsabilidade pessoal do sócio-gerente nos termos do art. 135, III, do CTN, e a Súmula 435 do STJ expressamente legitima o redirecionamento nessa hipótese. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é absoluta quando há abuso da personalidade ou infração à lei.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque Maria era a única sócia-administradora no momento da dissolução irregular, ocorrida em setembro de 2021, quando a empresa encerrou as atividades sem comunicar o Fisco. A Súmula 435 do STJ presume a dissolução irregular nessa situação, e o art. 135, III, do CTN fundamenta a responsabilidade pessoal da administradora. Pedro se retirou antes, e José nunca administrou, de modo que apenas Maria pode ser alcançada pelo redirecionamento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o momento do fato gerador e o momento da dissolução irregular. Muitos candidatos escolhem a alternativa que menciona os sócios à época dos fatos geradores (letra C), mas o STJ decidiu que o que importa é a administração na data da dissolução irregular (REsp 1.645.333). Além disso, a alternativa A tenta atrair quem sabe que Pedro se retirou, mas erra ao incluir José, que nunca foi administrador. Fique atento: o redirecionamento por dissolução irregular exige que o sócio seja administrador no momento da dissolução, e não no momento do fato gerador.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de redirecionamento por dissolução irregular, verifique sempre: (1) quem era sócio-administrador na data da dissolução irregular; (2) se o sócio se retirou regularmente antes da dissolução, ele não responde; (3) se o sócio nunca exerceu a administração, ele não responde. Monte uma linha do tempo com os eventos (fato gerador, retirada de sócio, dissolução) para visualizar quem estava no comando em cada momento.

Gabarito: letra E

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