Questão de Direito Tributário — Dação em pagamento de bens imóveis — FGV 2022
Direito Tributário›Dação em pagamento de bens imóveis
Código
fg049856
Banca
FGV
Órgão
PGE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Lei estadual ordinária previu que, no Estado Alfa, o sujeito passivo tributário poderia quitar suas dívidas tributárias estaduais por dação em pagamento de bens móveis, desde que mediante prévia avaliação e aceitação dos bens pelo Fisco estadual.A respeito desse cenário e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Aa dação em pagamento de dívida tributária é admitida apenas quando diz respeito a bens imóveis;
Bapenas tributos federais podem ser adimplidos por meio de dação em pagamento;
Cno sistema tributário nacional, os tributos só podem ser adimplidos por meio de pecúnia;
Dembora não prevista no Código Tributário Nacional, pode ser instituída por lei estadual a dação em pagamento de dívidas tributárias estaduais por meio de bens móveis;
Ea dação em pagamento de bens móveis necessita de lei complementar de caráter nacional para que possa ser instituída pelos Estados.
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GabaritoD — embora não prevista no Código Tributário Nacional, pode ser instituída por lei estadual a dação em pagamento de dívidas tributárias estaduais por meio de bens móveis;
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Dação em pagamento de tributos: bens móveis e a jurisprudência dos Tribunais Superiores
Gabarito: letra D. Embora o Código Tributário Nacional preveja apenas a dação em pagamento em bens imóveis (art. 156, XI), o STF entende que o rol do art. 156 não é taxativo, permitindo que lei estadual institua a dação em pagamento de dívidas tributárias estaduais por meio de bens móveis, desde que observados os requisitos legais e o princípio da licitação.
A dação em pagamento é instituto do Direito Civil acolhido pelo Direito Tributário como causa de extinção do crédito tributário. O CTN, em seu art. 156, XI, prevê expressamente apenas a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Essa previsão, contudo, não é exaustiva: o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o rol do art. 156 do CTN é exemplificativo, e não taxativo. Isso significa que os entes federados podem, por lei própria, ampliar as hipóteses de extinção do crédito tributário, desde que respeitados os limites constitucionais e legais.
No caso dos bens móveis, a jurisprudência do STF admite que lei estadual institua a dação em pagamento, desde que haja prévia avaliação e aceitação pelo Fisco, e que a medida não viole o princípio da licitação. A lógica é a do "quem pode o mais, pode o menos": se o ente pode conceder remissão (perdão) do tributo, com muito mais razão pode aceitar o pagamento em bens, que é mais vantajoso para o erário do que simplesmente perdoar a dívida.
A alternativa D está correta porque reflete exatamente esse entendimento: a dação em pagamento de bens móveis, embora não prevista no CTN, pode ser instituída por lei estadual para quitação de tributos estaduais, desde que observadas as condições legais.
Critério
CTN (art. 156, XI)
STF (jurisprudência)
Bens admitidos
Imóveis
Móveis e imóveis
Rol do art. 156
Taxativo
Exemplificativo
Exigência de lei
Lei do ente
Lei do ente
Requisitos
Forma e condições legais
Avaliação, aceitação e licitação
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a dação em pagamento de dívida tributária é admitida apenas quando diz respeito a bens imóveis. Esse é o texto literal do art. 156, XI, do CTN, mas a jurisprudência do STF já superou essa leitura restritiva, admitindo a dação em pagamento de bens móveis quando instituída por lei do ente federado. A alternativa ignora a evolução jurisprudencial sobre o tema.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas tributos federais podem ser adimplidos por meio de dação em pagamento. Não há qualquer restrição nesse sentido. A dação em pagamento pode ser instituída por qualquer ente federado (União, Estados, DF e Municípios) em relação aos seus próprios tributos, desde que por lei. A competência para legislar sobre o tema é concorrente, e cada ente pode disciplinar a forma de extinção dos seus créditos tributários.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, no sistema tributário nacional, os tributos só podem ser adimplidos por meio de pecúnia. Essa é a regra geral do art. 162 do CTN, que prevê o pagamento em moeda corrente, cheque ou vale postal. Contudo, o próprio CTN abre exceção no art. 156, XI, ao admitir a dação em pagamento em bens imóveis. E, como visto, a jurisprudência ampliou essa exceção para os bens móveis, quando instituída por lei. Portanto, a afirmação é excessivamente restritiva e contraria o ordenamento vigente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reflete o entendimento consolidado do STF: o rol do art. 156 do CTN é exemplificativo, e a dação em pagamento de bens móveis pode ser instituída por lei estadual, desde que observados os requisitos legais e o princípio da licitação. A lei estadual do enunciado, que prevê a dação em pagamento de bens móveis mediante prévia avaliação e aceitação pelo Fisco, é válida e compatível com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a dação em pagamento de bens móveis necessita de lei complementar de caráter nacional para que possa ser instituída pelos Estados. Não há essa exigência. A dação em pagamento é matéria de lei ordinária de cada ente federado, que pode disciplinar a extinção dos seus próprios créditos tributários. A lei complementar é exigida apenas para normas gerais de direito tributário (art. 146, III, da CF), mas não para a instituição de modalidades específicas de extinção do crédito tributário de cada ente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do art. 156, XI, do CTN, que menciona apenas bens imóveis, para induzir o candidato a marcar a alternativa A. Contudo, a jurisprudência do STF já pacificou o entendimento de que o rol é exemplificativo, admitindo a dação em pagamento de bens móveis por lei estadual. Fique atento: a literalidade da lei não é o único critério — a interpretação jurisprudencial pode ampliar o alcance da norma.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre dação em pagamento, lembre-se: (1) o CTN prevê apenas bens imóveis; (2) o STF entende que o rol é exemplificativo; (3) a dação em pagamento de bens móveis é admitida se houver lei do ente federado e observância do princípio da licitação. Essa tríade resolve a maioria das questões sobre o tema.