Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2022
Direito Tributário›Tributos Federais
Código
fg049859
Banca
FGV
Órgão
PGE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Uma nova lei ordinária federal optou por tornar novamente compulsória a exigência da chamada “contribuição sindical”, devida por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. A mesma lei confiou aos sindicatos (pessoas jurídicas de direito privado) as atribuições de fiscalizar e arrecadar tais contribuições e previu que a alteração do valor a ser pago a título dessa contribuição poderia ser decidida em assembleia da categoria. Por fim, a lei também prevê que os empregadores deveriam reter tal contribuição na fonte, em valor correspondente a um dia de trabalho por ano.Diante desse cenário e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Atal contribuição só seria exigível dos filiados ao sindicato respectivo;
Ba alteração do valor a ser pago a título desta contribuição poderia ser decidida em assembleia da categoria;
Cesta nova exação seria inconstitucional, por não ser mais permitida a contribuição sindical pela Constituição da República de 1988;
Dnão seria permitido que a lei instituísse a sistemática de retenção na fonte de tais contribuições por parte do empregador;
Eas entidades sindicais, ainda que pessoas jurídicas de direito privado, poderiam receber, por lei, as atribuições de fiscalizar e arrecadar tais contribuições.
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GabaritoE — as entidades sindicais, ainda que pessoas jurídicas de direito privado, poderiam receber, por lei, as atribuições de fiscalizar e arrecadar tais contribuições.
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Contribuição sindical: natureza jurídica e constitucionalidade da recriação compulsória
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta porque o CTN, em seu art. 7º, § 3º, expressamente admite que pessoas de direito privado recebam o encargo de arrecadar tributos, sem que isso configure delegação de competência tributária. As demais alternativas ou contrariam a jurisprudência do STF (que validou o fim da compulsoriedade da contribuição sindical) ou impõem restrições inexistentes à atuação dos sindicatos.
A questão trata da contribuição sindical, que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), deixou de ser compulsória e perdeu sua natureza tributária. O art. 579 da CLT, na redação atual, condiciona o desconto à autorização prévia e expressa do trabalhador. O STF, ao julgar a ADI 5.794, declarou constitucional a extinção da compulsoriedade, entendendo que a contribuição sindical, sem a autorização, não pode ser exigida de quem não é filiado. Assim, uma lei ordinária que pretendesse "tornar novamente compulsória" a contribuição esbarraria nesse entendimento, pois a compulsoriedade foi afastada por opção do legislador constituinte derivado (via EC 103/2019, que alterou o art. 149 da CF) e confirmada pelo STF.
A alternativa E, por sua vez, não trata da compulsoriedade, mas da possibilidade de a lei atribuir aos sindicatos a função de arrecadar e fiscalizar a contribuição. Isso é plenamente possível, pois o art. 7º, § 3º, do CTN estabelece que "não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos". Ou seja, a arrecadação pode ser exercida por entes privados, como os sindicatos, sem que isso viole a indelegabilidade da competência tributária.
Contribuição sindical
1Natureza
Antes da Reforma (13.467/2017)
Compulsória
Natureza tributária
Depois da Reforma
Compulsoriedade extinta (STF - ADI 5.794)
Exigível só com autorização prévia e expressa
2Arrecadação por ente privado
CTN, art. 7º, §3º
Não é delegação de competência
Sindicatos podem arrecadar e fiscalizar
3Distinção da confederativa
Confederativa: fixada em assembleia, só filiados
Sindical: valor fixado em lei
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a contribuição só seria exigível dos filiados ao sindicato. Isso é verdadeiro para a contribuição confederativa, mas não para a contribuição sindical em si. A contribuição sindical, quando compulsória (antes da reforma), era devida por todos os integrantes da categoria, filiados ou não. Após a reforma, ela só pode ser cobrada com autorização prévia e expressa, mas a alternativa não menciona essa autorização, e a compulsoriedade foi declarada inconstitucional pelo STF. Portanto, a afirmação está incorreta, pois a contribuição sindical não é exigível apenas dos filiados, mas de todos que autorizarem o desconto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que a alteração do valor poderia ser decidida em assembleia da categoria. Isso é verdadeiro para a contribuição confederativa, que é fixada pela assembleia geral (art. 8º, IV, CF), mas não para a contribuição sindical, cujo valor é definido em lei. A questão descreve uma lei que prevê a alteração do valor por assembleia, o que é inconstitucional, pois a contribuição sindical, como tributo (quando compulsória), só pode ter sua base de cálculo e alíquota fixadas por lei, em respeito ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF). Além disso, a compulsoriedade foi afastada, então a assembleia não poderia tornar obrigatória a contribuição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que a nova exação seria inconstitucional por não ser mais permitida a contribuição sindical pela CF/88. Isso é parcialmente correto, mas a razão é diversa. A contribuição sindical não foi proibida pela Constituição; ela continua existindo, mas deixou de ser compulsória. O STF, na ADI 5.794, declarou constitucional o fim da obrigatoriedade, mas não a extinção da contribuição. Portanto, a afirmação de que "não é mais permitida" é incorreta, pois a contribuição pode ser cobrada, desde que com autorização prévia e expressa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que não seria permitido que a lei instituísse a sistemática de retenção na fonte por parte do empregador. Isso é incorreto, pois a retenção na fonte é um mecanismo comum e permitido em nosso ordenamento. O art. 8º, IV, da CF prevê que a contribuição confederativa será descontada em folha, e a contribuição sindical, quando compulsória, também era descontada em folha. A retenção na fonte é uma forma de arrecadação que não viola a Constituição, desde que respeitados os demais princípios. Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E está correta, pois o CTN, em seu art. 7º, § 3º, expressamente admite que pessoas de direito privado recebam o encargo de arrecadar tributos. Vejamos:
Art. 7, §3CTN
Art. 7º — A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
§ 3º — Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Assim, os sindicatos, mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado, podem receber, por lei, as atribuições de fiscalizar e arrecadar a contribuição sindical, sem que isso configure delegação de competência tributária. Essa é a leitura correta do dispositivo e o que a alternativa E espelha.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre contribuição sindical e contribuição confederativa. A primeira, após a reforma, não é compulsória e só pode ser cobrada com autorização; a segunda é fixada pela assembleia e só é exigível dos filiados. Além disso, muitos candidatos acham que a arrecadação por ente privado é vedada, mas o art. 7º, § 3º, do CTN permite expressamente.