Questão de Direito Tributário — Imunidade dos Templos de qualquer culto — FGV 2022
Direito Tributário›Imunidade dos Templos de qualquer culto
Código
fg049860
Banca
FGV
Órgão
PGE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Lei ordinária do Estado Alfa de iniciativa de um deputado estadual concedeu unilateralmente, sem prévia deliberação de Estados e Distrito Federal, um benefício fiscal que autorizava a concessionária de energia elétrica local a não cobrar o ICMS nas faturas de energia elétrica das entidades religiosas situadas no território estadual. A referida lei foi regulamentada por Decreto fazendo complexas exigências de documentos que as entidades religiosas teriam de apresentar à concessionária de energia elétrica.Diante desse cenário e à luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Atal lei estadual, por seu caráter unilateral, viola a exigência constitucional de autorização prévia de concessão de benefício fiscal de ICMS mediante deliberação de Estados e Distrito Federal;
Bas entidades religiosas, embora sejam contribuintes de fato, possuem legitimidade ativa para questionar judicialmente as exigências documentais estabelecidas pelo Decreto;
Cpor se tratar de benefício fiscal, tal lei violou a reserva de iniciativa do projeto de lei por parte do chefe do Executivo estadual;
Dtal lei, ao aplicar-se apenas ao âmbito do Estado Alfa, configura uma situação de guerra fiscal constitucionalmente vedada;
Etrata-se de lei que efetiva a imunidade tributária constitucional das entidades religiosas.
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GabaritoB — as entidades religiosas, embora sejam contribuintes de fato, possuem legitimidade ativa para questionar judicialmente as exigências documentais estabelecidas pelo Decreto;
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Imunidade tributária religiosa e benefícios fiscais de ICMS
Gabarito: letra B. As entidades religiosas, embora sejam contribuintes de fato, possuem legitimidade ativa para questionar judicialmente as exigências documentais estabelecidas pelo Decreto, pois a imunidade tributária (CF, art. 150, VI, "b") protege o contribuinte de fato contra exigências que inviabilizem seu exercício. A alternativa B está correta porque a imunidade religiosa, sendo incondicionada, não pode ser condicionada a requisitos burocráticos excessivos, e as entidades religiosas têm interesse jurídico direto em questionar tais exigências.
A questão envolve dois institutos distintos: a imunidade tributária religiosa (CF, art. 150, VI, "b") e a concessão de benefício fiscal de ICMS (que exige convênio interestadual). A imunidade é uma regra constitucional que impede a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, sendo incondicionada e cláusula pétrea. Já o benefício fiscal de ICMS, por sua vez, é uma exceção à regra de que os Estados só podem conceder benefícios mediante deliberação conjunta (LC 24/1975, art. 1º). A lei estadual que concede benefício unilateralmente é inconstitucional, mas isso não afeta a imunidade religiosa, que é direito constitucional autônomo.
A pegadinha central é distinguir a imunidade (que protege o contribuinte de fato) da isenção (que é um benefício fiscal concedido por lei). A imunidade religiosa alcança o contribuinte de fato, pois a finalidade é proteger a liberdade de culto, impedindo que o ônus tributário inviabilize a atividade religiosa. Já a isenção é um benefício fiscal que depende de lei e, no caso do ICMS, de convênio interestadual. A banca explora essa confusão: a lei estadual que concede benefício fiscal é inconstitucional, mas isso não significa que as entidades religiosas não possam questionar exigências documentais que violem sua imunidade.
Depende de lei e de deliberação conjunta dos Estados
Alcance
Protege o contribuinte de fato (entidade religiosa)
Concedido pelo Estado, sujeito a requisitos legais
Exigências documentais
Não podem inviabilizar o exercício da imunidade
Podem ser estabelecidas, desde que legais e razoáveis
Vício na hipótese
Nenhum (direito autônomo)
Inconstitucional por ausência de convênio (guerra fiscal)
Imunidade religiosa (art. 150, VI, "b")
1Natureza
Regra constitucional
Incondicionada
Cláusula pétrea
2Alcance
Contribuinte de fato
Protege a liberdade de culto
3Independe de lei
Autoaplicável
Não pode ser condicionada
4Isenção de ICMS
Exige convênio interestadual
LC 24/1975
Deliberação dos Estados
Lei unilateral
Inconstitucional
Guerra fiscal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei estadual viola a exigência constitucional de autorização prévia. Isso é verdadeiro, mas não é o que a questão pede. A lei estadual, de fato, é inconstitucional por violar a LC 24/1975, que exige convênio interestadual para concessão de benefícios fiscais de ICMS. No entanto, a alternativa A está incorreta porque a questão pergunta o que é correto afirmar à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, e a alternativa B é a correta. A alternativa A descreve um vício real, mas não é a resposta pedida.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B está correta porque as entidades religiosas, embora sejam contribuintes de fato, possuem legitimidade ativa para questionar judicialmente as exigências documentais estabelecidas pelo Decreto. A imunidade tributária religiosa (CF, art. 150, VI, "b") protege o contribuinte de fato, pois a finalidade é impedir que o ônus tributário inviabilize a liberdade de culto. O STF já decidiu que a imunidade religiosa alcança o contribuinte de fato, e as entidades religiosas têm interesse jurídico direto em questionar exigências que violem sua imunidade. O Decreto que impõe exigências documentais complexas pode inviabilizar o exercício da imunidade, e as entidades religiosas podem questioná-lo judicialmente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que a lei violou a reserva de iniciativa do chefe do Executivo estadual. Isso é incorreto, pois a matéria tributária não é de iniciativa privativa do Executivo. A Constituição Federal não reserva a iniciativa de leis tributárias ao Executivo, salvo exceções específicas (como leis orçamentárias). A lei estadual que concede benefício fiscal pode ser de iniciativa parlamentar, desde que respeitadas as regras de convênio interestadual. O vício da lei não é de iniciativa, mas de ausência de convênio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que a lei configura guerra fiscal constitucionalmente vedada. Isso é parcialmente verdadeiro, mas não é o que a questão pede. A guerra fiscal ocorre quando um Estado concede benefício fiscal unilateralmente, sem convênio, para atrair investimentos. A lei estadual em questão, de fato, configura guerra fiscal, pois concede benefício sem deliberação interestadual. No entanto, a alternativa D está incorreta porque a questão pergunta o que é correto afirmar à luz da jurisprudência, e a alternativa B é a correta. A alternativa D descreve um vício real, mas não é a resposta pedida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que a lei efetiva a imunidade tributária constitucional das entidades religiosas. Isso é incorreto, pois a imunidade tributária é uma regra constitucional que independe de lei. A imunidade religiosa (CF, art. 150, VI, "b") já é autoaplicável, e a lei estadual que concede benefício fiscal não "efetiva" a imunidade, mas sim concede uma isenção (que é inconstitucional por falta de convênio). A imunidade não depende de lei para ser aplicada, e a lei estadual não pode condicioná-la a exigências documentais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a imunidade (regra constitucional incondicionada) pela isenção (benefício fiscal que depende de lei e convênio). A lei estadual que concede benefício fiscal é inconstitucional, mas isso não afeta a imunidade religiosa, que é direito autônomo. O candidato que confunde os dois institutos marca a alternativa A ou D, mas a correta é a B, que reconhece a legitimidade das entidades religiosas para questionar exigências que violem sua imunidade.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, distinga sempre: imunidade = regra constitucional que impede a instituição de impostos (não depende de lei); isenção = benefício fiscal que depende de lei e, no caso do ICMS, de convênio interestadual. A imunidade religiosa protege o contribuinte de fato, pois a finalidade é a liberdade de culto.