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Questão de Direito Tributário — Decadência — FGV 2022

Direito TributárioDecadência
Código
fg049862
Banca
FGV
Órgão
PGE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A prescrição e a decadência tributárias são fenômenos jurídicos que afetam a obrigação tributária em razão do decurso do tempo.Acerca desses fenômenos e à luz também da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
  1. Aa decadência tributária é modalidade de exclusão do crédito tributário;
  2. Bos prazos de decadência das obrigações tributárias não se submetem à reserva de lei complementar;
  3. Ca dívida tributária prescrita espontaneamente paga pelo sujeito passivo não pode ser objeto de repetição do indébito tributário;
  4. Da adesão livre e voluntária do sujeito passivo a um programa de parcelamento quanto a um crédito tributário prescrito, dada a sua natureza de confissão de dívida, opera a novação da dívida tributária;
  5. Enos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando a declaração é feita a menor, também com pagamento a menor do tributo devido, o prazo decadencial para o lançamento suplementar conta-se da ocorrência do fato gerador.
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GabaritoE — nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando a declaração é feita a menor, também com pagamento a menor do tributo devido, o prazo decadencial para o lançamento suplementar conta-se da ocorrência do fato gerador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência e prescrição no Direito Tributário: marcos iniciais e efeitos

Gabarito: letra E. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando o contribuinte declara e paga a menor, o prazo decadencial para o lançamento suplementar conta-se da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN — é exatamente o que a alternativa E afirma. As demais alternativas ou confundem os institutos (decadência × exclusão), ou contrariam a reserva de lei complementar, ou negam a repetição do indébito, ou admitem a novação de dívida prescrita.

A decadência e a prescrição são causas de extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, V, do CTN. A diferença essencial: a decadência é o prazo que a Fazenda tem para constituir o crédito (lançar); a prescrição é o prazo para cobrar o crédito já constituído. Ambos os institutos são reservados à lei complementar, por força do art. 146, III, b, da CF/88 — e o STF, na Tese de Repercussão Geral 2, declarou inconstitucionais dispositivos de lei ordinária que tratavam da matéria (Súmula Vinculante 8).

No lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame do Fisco, que tem 5 anos para homologar. O marco inicial da decadência varia conforme a conduta do sujeito passivo:

Situação

Marco inicial da decadência

Fundamento

Declara e paga (corretamente)

Fato gerador (homologação tácita)

Art. 150, § 4º, CTN

Declara e paga a menor

Fato gerador (para o lançamento da diferença)

Art. 150, § 4º, CTN

Declara e não paga

Não há decadência; inicia-se a prescrição (constituição pela declaração)

Súmula 436 do STJ

Não declara

Primeiro dia do exercício seguinte

Art. 173, I, CTN (Súmula 555 do STJ)

Dolo, fraude ou simulação

Primeiro dia do exercício seguinte

Art. 173, I, CTN

A alternativa E espelha exatamente a primeira linha da tabela: declaração a menor com pagamento a menor → o prazo decadencial para o lançamento suplementar conta-se do fato gerador. É a regra do art. 150, § 4º, do CTN, consolidada na jurisprudência do STJ.

Decadência no lançamento por homologação
  • 1Declarou e pagou (ainda que a menor)
    • Marco: fato gerador (art. 150, §4º)
  • 2Declarou e não pagou
    • Não há decadência; prescrição
  • 3Não declarou
    • Marco: 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I)
  • 4Dolo, fraude ou simulação
    • Marco: 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A decadência não é modalidade de exclusão do crédito tributário. A exclusão compreende apenas a isenção e a anistia (art. 175 do CTN). A decadência é causa de extinção do crédito, ao lado da prescrição, do pagamento, da compensação, da transação e da remissão (art. 156, V, CTN). A banca troca o instituto: quem exclui o crédito impede o seu nascimento; quem extingue o crédito o elimina depois de constituído.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os prazos de decadência e prescrição tributárias submetem-se à reserva de lei complementar. O art. 146, III, b, da CF/88 é expresso:

Art. 146CF/88

Art. 146 — Cabe à lei complementar:

III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

O STF, na Tese de Repercussão Geral 2, reafirmou que "normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar", declarando inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 (Súmula Vinculante 8).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A dívida tributária prescrita, se paga espontaneamente pelo sujeito passivo, pode sim ser objeto de repetição do indébito. A prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, CTN); logo, o pagamento posterior é indevido, gerando direito à restituição. O mesmo raciocínio vale para a decadência: pago tributo decaído, cabe repetição. A alternativa nega esse direito, contrariando a lógica do sistema.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A adesão a programa de parcelamento de crédito prescrito não opera novação da dívida tributária. A prescrição extingue o crédito; não há dívida a ser novada. A confissão de dívida (como a declaração) constitui o crédito, mas não pode ressuscitar um crédito já extinto pela prescrição. O parcelamento pressupõe crédito exigível; se prescrito, não há objeto válido para a novação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando o contribuinte declara e paga a menor, o prazo decadencial para o lançamento suplementar conta-se da ocorrência do fato gerador. É a regra do art. 150, § 4º, do CTN: o Fisco tem 5 anos do fato gerador para homologar o pagamento antecipado; se o pagamento foi a menor, esse mesmo prazo vale para lançar a diferença. A jurisprudência do STJ (Súmula 555) confirma que, apenas quando não há declaração, o prazo conta-se do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os marcos iniciais da decadência no lançamento por homologação. O candidato que decora apenas a regra geral (art. 173, I — primeiro dia do exercício seguinte) erra a letra E. Mas a regra especial do art. 150, § 4º, prevalece quando há declaração e pagamento (ainda que a menor): o prazo conta-se do fato gerador. Memorize a tabela acima — ela resolve a maioria das questões do tema.

Gabarito: letra E.

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