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Questão de Direito Tributário — ITCMD — FGV 2022

Direito TributárioITCMD
Código
fg049863
Banca
FGV
Órgão
PGE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Acerca do Imposto Estadual sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), levando também em consideração a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
  1. Aé inconstitucional a instituição de alíquotas progressivas de ITCMD, por se tratar de imposto real sem previsão expressa de progressividade no texto da Constituição da República de 1988;
  2. Batualmente, o Estado-membro tem competência legislativa plena para a instituição do tributo ainda que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;
  3. Co contribuinte do imposto estabelecido expressamente pelo Código Tributário Nacional (CTN) é o donatário, e não o doador;
  4. Dpode haver diferença entre a alíquota aplicável à transmissão causa mortis e a alíquota aplicável à doação;
  5. Eo fato gerador do ITCMD, na doação de bens imóveis, será o momento da lavratura da escritura pública de doação do bem.
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GabaritoD — pode haver diferença entre a alíquota aplicável à transmissão causa mortis e a alíquota aplicável à doação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD: alíquotas, competência e fato gerador

Gabarito: letra D. A Constituição Federal, ao tratar do ITCMD, não exige que a alíquota da transmissão causa mortis seja idêntica à da doação — cada ente federativo pode estabelecer alíquotas distintas para as duas hipóteses de incidência, respeitado o limite máximo fixado pelo Senado Federal. Essa possibilidade decorre da própria estrutura do imposto, que tem fatos geradores distintos (morte e doação), e é confirmada pela jurisprudência do STF, que admite a progressividade das alíquotas do ITCMD.

O ITCMD é imposto de competência estadual e distrital, previsto no art. 155, I, da CF/88, e incide sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos. A Constituição estabelece a competência para instituir o imposto, mas deixa à lei complementar e à legislação estadual a definição de aspectos como alíquotas, base de cálculo e contribuintes. A EC 132/2023 (Reforma Tributária) trouxe regras transitórias para a competência em casos de doador ou de cujus no exterior, mas não alterou a possibilidade de alíquotas diferenciadas entre as duas modalidades de transmissão.

A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 21 de Repercussão Geral, reconhece a constitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITCMD, afastando a tese de que se trataria de imposto real sem previsão constitucional para tanto. O STF também já decidiu que a progressividade não pode ser baseada em critérios como parentesco ou dependência econômica, mas pode ser adotada com base no valor da transmissão.

A alternativa D está correta porque não há vedação constitucional ou legal à diferenciação de alíquotas entre a transmissão causa mortis e a doação. Cada estado pode, por lei ordinária, fixar alíquotas distintas para cada hipótese, desde que respeitado o limite máximo de 8% estabelecido pelo Senado Federal.

Critério

Causa mortis

Doação

Fato gerador

Morte

Formalização do título translativo

Contribuinte (CTN)

Herdeiro/legatário

Qualquer das partes (lei estadual)

Alíquota

Pode ser distinta

Pode ser distinta

Progressividade

[+] STF admite (Tema 21)

[+] STF admite (Tema 21)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que é inconstitucional a instituição de alíquotas progressivas de ITCMD está superada pela jurisprudência do STF. O Tema 21 de Repercussão Geral do STF reconheceu expressamente a constitucionalidade da progressividade do ITCMD, afastando a tese de que se trataria de imposto real sem previsão constitucional para tanto. O STF entende que o caráter dinâmico do fato gerador (transmissão) autoriza a progressividade, que pode ser adotada com base no valor da transmissão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação de que o Estado-membro tem competência legislativa plena para instituir o tributo quando o doador tem domicílio ou residência no exterior está incorreta. A CF/88, no art. 155, § 1º, III, condiciona a instituição do ITCMD nessas hipóteses à edição de lei complementar federal. O STF, no Tema 825, decidiu que é vedado aos Estados e ao DF instituir o ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, sem a lei complementar exigida. A EC 132/2023 criou regra transitória (art. 16) para definir a competência enquanto a lei complementar não for editada, mas isso não significa competência legislativa plena dos Estados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmação de que o contribuinte do ITCMD é o donatário, e não o doador, está incorreta. O CTN, no art. 42, estabelece que o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei estadual. Ou seja, tanto o doador quanto o donatário podem ser contribuintes, dependendo da legislação de cada estado. Na transmissão causa mortis, o contribuinte é o herdeiro ou legatário. A afirmação de que o contribuinte é exclusivamente o donatário é uma generalização incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a CF/88 não exige que a alíquota da transmissão causa mortis seja igual à da doação. Cada estado pode, por lei ordinária, fixar alíquotas distintas para cada hipótese de incidência, respeitado o limite máximo de 8% estabelecido pelo Senado Federal. A progressividade das alíquotas é admitida pelo STF (Tema 21), e a diferenciação entre as duas modalidades de transmissão é uma escolha legítima do legislador estadual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A afirmação de que o fato gerador do ITCMD, na doação de bens imóveis, é a lavratura da escritura pública de doação está incorreta. O art. 151, II, "b", da LC 227/2026, estabelece que o fato gerador da doação ocorre na data da formalização do respectivo título translativo, assim considerada a escritura pública de doação de imóveis ou o documento equivalente passível de ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, o fato gerador não é a lavratura da escritura em si, mas a formalização do título translativo, que pode ser a escritura pública ou outro documento equivalente.

Gabarito: letra D

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