ITCMD: alíquotas, competência e fato gerador
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, ao tratar do ITCMD, não exige que a alíquota da transmissão causa mortis seja idêntica à da doação — cada ente federativo pode estabelecer alíquotas distintas para as duas hipóteses de incidência, respeitado o limite máximo fixado pelo Senado Federal. Essa possibilidade decorre da própria estrutura do imposto, que tem fatos geradores distintos (morte e doação), e é confirmada pela jurisprudência do STF, que admite a progressividade das alíquotas do ITCMD.
O ITCMD é imposto de competência estadual e distrital, previsto no art. 155, I, da CF/88, e incide sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos. A Constituição estabelece a competência para instituir o imposto, mas deixa à lei complementar e à legislação estadual a definição de aspectos como alíquotas, base de cálculo e contribuintes. A EC 132/2023 (Reforma Tributária) trouxe regras transitórias para a competência em casos de doador ou de cujus no exterior, mas não alterou a possibilidade de alíquotas diferenciadas entre as duas modalidades de transmissão.
A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 21 de Repercussão Geral, reconhece a constitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITCMD, afastando a tese de que se trataria de imposto real sem previsão constitucional para tanto. O STF também já decidiu que a progressividade não pode ser baseada em critérios como parentesco ou dependência econômica, mas pode ser adotada com base no valor da transmissão.
A alternativa D está correta porque não há vedação constitucional ou legal à diferenciação de alíquotas entre a transmissão causa mortis e a doação. Cada estado pode, por lei ordinária, fixar alíquotas distintas para cada hipótese, desde que respeitado o limite máximo de 8% estabelecido pelo Senado Federal.
Critério | Causa mortis | Doação |
|---|
Fato gerador | Morte | Formalização do título translativo |
Contribuinte (CTN) | Herdeiro/legatário | Qualquer das partes (lei estadual) |
Alíquota | Pode ser distinta | Pode ser distinta |
Progressividade | [+] STF admite (Tema 21) | [+] STF admite (Tema 21) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que é inconstitucional a instituição de alíquotas progressivas de ITCMD está superada pela jurisprudência do STF. O Tema 21 de Repercussão Geral do STF reconheceu expressamente a constitucionalidade da progressividade do ITCMD, afastando a tese de que se trataria de imposto real sem previsão constitucional para tanto. O STF entende que o caráter dinâmico do fato gerador (transmissão) autoriza a progressividade, que pode ser adotada com base no valor da transmissão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que o Estado-membro tem competência legislativa plena para instituir o tributo quando o doador tem domicílio ou residência no exterior está incorreta. A CF/88, no art. 155, § 1º, III, condiciona a instituição do ITCMD nessas hipóteses à edição de lei complementar federal. O STF, no Tema 825, decidiu que é vedado aos Estados e ao DF instituir o ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, sem a lei complementar exigida. A EC 132/2023 criou regra transitória (art. 16) para definir a competência enquanto a lei complementar não for editada, mas isso não significa competência legislativa plena dos Estados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que o contribuinte do ITCMD é o donatário, e não o doador, está incorreta. O CTN, no art. 42, estabelece que o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei estadual. Ou seja, tanto o doador quanto o donatário podem ser contribuintes, dependendo da legislação de cada estado. Na transmissão causa mortis, o contribuinte é o herdeiro ou legatário. A afirmação de que o contribuinte é exclusivamente o donatário é uma generalização incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a CF/88 não exige que a alíquota da transmissão causa mortis seja igual à da doação. Cada estado pode, por lei ordinária, fixar alíquotas distintas para cada hipótese de incidência, respeitado o limite máximo de 8% estabelecido pelo Senado Federal. A progressividade das alíquotas é admitida pelo STF (Tema 21), e a diferenciação entre as duas modalidades de transmissão é uma escolha legítima do legislador estadual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que o fato gerador do ITCMD, na doação de bens imóveis, é a lavratura da escritura pública de doação está incorreta. O art. 151, II, "b", da LC 227/2026, estabelece que o fato gerador da doação ocorre na data da formalização do respectivo título translativo, assim considerada a escritura pública de doação de imóveis ou o documento equivalente passível de ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, o fato gerador não é a lavratura da escritura em si, mas a formalização do título translativo, que pode ser a escritura pública ou outro documento equivalente.
Gabarito: letra D