Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2022
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fg049866
Banca
FGV
Órgão
PGE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Caio, detentor de notório saber jurídico e reputação ilibada, aprovado em 1º lugar no concurso público para procurador do Estado de Santa Catarina, foi designado para exercer as suas atribuições no Município de Florianópolis, em um novo prédio arrendado pelo Estado, com controle de acesso e um esquema de segurança formidável. Um determinado dia, verificando que a repartição estava vazia, Caio ingressou no gabinete de Tício, também procurador do Estado, e colocou três maços de folha A4 que lá se encontravam em sua mochila, para utilizá-los, em sua residência, para fins pessoais. O Ministério Público tomou ciência dos fatos, em razão de monitoramento eletrônico no local.Nesse cenário, de acordo com o Código Penal e considerando-se o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, Caio:
Acaso seja condenado, perderá automaticamente o cargo de procurador do Estado de Santa Catarina;
Bresponderá pela prática do crime de peculato impróprio, não podendo se beneficiar do princípio da insignificância;
Cresponderá pela prática do crime de peculato-apropriação, não podendo se beneficiar do princípio da insignificância;
Dresponderá pelo crime de furto privilegiado, por se tratar de criminoso primário, e considerando-se o pequeno valor dos bens subtraídos;
Eserá absolvido, em razão do reduzido valor dos bens, fazendo jus à aplicação do princípio da insignificância, que resulta na atipicidade material da conduta.
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GabaritoB — responderá pela prática do crime de peculato impróprio, não podendo se beneficiar do princípio da insignificância;
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Peculato-furto (art. 312, §1º, CP) e o princípio da insignificância
Gabarito: letra B. Caio, procurador do Estado, subtraiu folhas A4 do gabinete de outro procurador, valendo-se da facilidade proporcionada pela sua condição de funcionário público (acesso ao prédio, repartição vazia). Por não ter a posse do bem, não incide o peculato-apropriação (caput), mas sim o peculato-furto (peculato impróprio) do art. 312, §1º do CP. Além disso, a Súmula 599 do STJ firma que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, inviabilizando a absolvição pelo reduzido valor.
O delito de peculato-furto ocorre quando o funcionário público, sem ter a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (ou concorre para que seja subtraído) em proveito próprio ou alheio, aproveitando-se das facilidades que o cargo lhe proporciona. No caso, Caio não era o possuidor das folhas (estavam no gabinete de Tício), e utilizou sua condição de procurador para acessar o local e subtraí-las. A Súmula 599 do STJ afasta a aplicação do princípio da insignificância para qualquer crime contra a administração pública, independentemente do valor da res furtiva.
NÃO CAIA NESSA!
A distinção central entre peculato-apropriação (caput) e peculato-furto (§1º) é a posse do bem. Se o funcionário tem a posse em razão do cargo e se apropria ou desvia → caput. Se ele não tem a posse, mas subtrai valendo-se das facilidades do cargo → §1º. Nas provas, a banca costuma trocar as figuras; lembre-se do verbo: no caput é “apropriar-se” ou “desviar”; no §1º é “subtrair”.
Critério
Peculato-apropriação (art. 312, caput, CP)
Peculato-furto (art. 312, §1º, CP)
Posse do bem
Funcionário tem a posse em razão do cargo
Funcionário não tem a posse do bem
Verbo nuclear
Apropriar-se ou desviar
Subtrair (ou concorrer para a subtração)
Conduta típica
Aproveita a posse que já detém
Aproveita as facilidades proporcionadas pelo cargo
Aplicação do princípio da insignificância
Inaplicável (Súmula 599/STJ)
Inaplicável (Súmula 599/STJ)
Peculato-furto (art. 312, §1º)
1Elementos
Funcionário público
Sem posse do bem
Subtrai valendo-se do cargo
2Distinção do caput
Caput: tem a posse → apropria/desvia
§1º: não tem a posse → subtrai
3Princípio da insignificância
Súmula 599 STJ: inaplicável
Crime contra a administração pública
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A perda automática do cargo não decorre de qualquer condenação penal. O art. 92, I, do CP prevê a perda de cargo como efeito específico da condenação, mas exige que o crime seja praticado com abuso de função ou com violação de dever para com a administração pública, e não é automática – depende de motivação judicial. No caso, não há elementos que determinem a perda automática, e a alternativa erra ao afirmar tal consequência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Caio preenche os elementos do peculato-furto: (1) é funcionário público (procurador); (2) não tinha a posse dos bens (estavam em outro gabinete); (3) subtraiu-os valendo-se da facilidade do cargo (acesso ao prédio e à repartição vazia); (4) agiu em proveito próprio (uso pessoal). A Súmula 599 do STJ veda a aplicação do princípio da insignificância, logo ele responderá pelo crime e não poderá ser absolvido por bagatela.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O peculato-apropriação (art. 312, caput) exige que o funcionário tenha a posse do bem em razão do cargo. Caio não possuía as folhas A4; elas estavam no gabinete de Tício. Portanto, a conduta não se enquadra no caput, e sim no §1º (peculato-furto). A alternativa troca as modalidades.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O furto privilegiado (art. 155, §2º, CP) é aplicável ao crime de furto comum, não aos crimes contra a administração pública. A conduta de Caio é crime funcional (peculato-furto), que possui regime próprio. Além disso, o privilégio exige primariedade e pequeno valor, mas o STJ entende que o princípio da insignificância não incide, e o furto privilegiado é incompatível com a natureza do peculato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Súmula 599 do STJ é expressa: o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública. Logo, não há que se falar em absolvição por atipicidade material em razão do reduzido valor. A conduta é típica, ilícita e culpável.