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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Recuperação Judicial — FGV 2022

Direito Empresarial (Comercial)Recuperação Judicial
Código
fg049869
Banca
FGV
Órgão
PGE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Em uma demanda judicial, a empresa X restou exitosa em sua pretensão, razão pela qual o consórcio réu, constituído na forma do Art. 278 da Lei nº 6.404/1976, e a sociedade GDWY, uma de suas componentes, foram condenados, solidariamente, ao pagamento de cem mil reais por danos materiais, além de honorários sucumbenciais no valor de dez mil reais.Intimada para cumprir a sentença, a sociedade GDWY depositou vinte mil reais em juízo. Logo depois, requereu sua recuperação judicial perante o juízo empresarial.Nessa situação, é correto afirmar que:
  1. Adiante da natureza alimentar dos honorários advocatícios, este crédito tem privilégio em relação ao pagamento da condenação em danos materiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que devem ser imediatamente satisfeitos pelo valor já depositado;
  2. Ba empresa X poderá prosseguir na execução das verbas em face das demais sociedades que compõem o consórcio, uma vez que a recuperação judicial da sociedade GDWY não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória;
  3. Ca empresa X poderá prosseguir no cumprimento de sentença em face da sociedade GDWY, haja vista que seu crédito foi declarado pelo administrador judicial como extraconcursal, inclusive procedendo a atos constritivos e expropriatórios, sem que seja necessário submeter tais atos ao controle do juízo da recuperação;
  4. Dpara atingir o patrimônio das demais sociedades que compõem o consórcio, será necessário requerer, incidentalmente, a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do Art. 50 do Código Civil, aplicando-se a teoria maior;
  5. Ea empresa X poderá negativar a sociedade GDWY ou protestar a dívida, mesmo sem anuência do juízo empresarial e ainda que o processamento da recuperação judicial já tenha sido deferido.
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GabaritoE — a empresa X poderá negativar a sociedade GDWY ou protestar a dívida, mesmo sem anuência do juízo empresarial e ainda que o processamento da recuperação judicial já tenha sido deferido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recuperação judicial e consórcio (Art. 278 LSA)

Gabarito: letra E (alternativa E). A empresa X pode negativar a sociedade GDWY ou protestar a dívida independentemente da anuência do juízo da recuperação, pois o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende os atos extrajudiciais de cobrança, como inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto. A suspensão atinge apenas as ações e execuções em face do devedor (Lei 11.101/2005, art. 6º), não alcançando medidas administrativas ou extrajudiciais como a negativação e o protesto.

A banca testa o conhecimento sobre os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial sobre a cobrança de créditos, especialmente em face de devedor integrante de consórcio. É essencial distinguir a suspensão das ações e execuções contra o devedor (que é automática) das medidas extrajudiciais, que permanecem permitidas.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos acreditam que, deferida a recuperação judicial, todas as formas de cobrança são suspensas. No entanto, a suspensão atinge apenas as ações e execuções judiciais (e, excepcionalmente, as execuções fiscais). Atos extrajudiciais como protesto de título, negativação em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) e cobrança administrativa não são abrangidos pela suspensão. Portanto, a empresa X pode, sim, negativar ou protestar a dívida sem autorização do juízo da recuperação. Fique atento: o artigo 6º da LRF fala em "ações e execuções", não em "cobranças" em sentido amplo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, devem ser imediatamente pagos com o depósito judicial. Isso é falso porque, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, todos os créditos concursais (anteriores ao pedido) devem ser submetidos ao plano de recuperação e não podem ser pagos individualmente. O depósito judicial de R$ 20.000,00 não pode ser levantado sem autorização do juízo da recuperação, sob pena de violar o princípio do tratamento igualitário dos credores (par conditio creditorum). Mesmo créditos privilegiados, como os honorários advocatícios, sujeitam-se ao plano, exceto se houver previsão de pagamento imediato no plano aprovado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a execução pode prosseguir contra as demais sociedades do consórcio. O erro está em presumir que essas sociedades são automaticamente coobrigadas solidárias. O consórcio constituído nos termos do art. 278 da Lei 6.404/1976 não tem personalidade jurídica, e suas integrantes respondem nas condições do contrato, sem presunção de solidariedade (art. 278, §1º). A sentença condenou o consórcio (como parte) e a sociedade GDWY solidariamente, mas não condenou as demais consorciadas. Para executá-las, a empresa X precisaria de novo título executivo ou demonstrar que o contrato de consórcio prevê solidariedade ou que elas são responsáveis pelo débito. A recuperação judicial da GDWY, portanto, não autoriza, por si só, prosseguir contra as demais, pois estas não são "terceiros devedores solidários" no título executivo. A alternativa faz confusão entre a solidariedade imposta na sentença (apenas ao consórcio e à GDWY) e a solidariedade presumida, que não existe entre consorciadas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa sustenta que a empresa X pode prosseguir no cumprimento de sentença contra a GDWY porque o crédito seria extraconcursal. Isso é equívoco: o crédito é anterior ao pedido de recuperação e, portanto, concursal. Ademais, com o deferimento do processamento da recuperação, ocorre a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor (Lei 11.101/2005, art. 6º). Não é possível praticar atos constritivos ou expropriatórios sem submissão ao juízo da recuperação. A classificação de um crédito como extraconcursal só ocorre em situações excepcionais (ex.: créditos posteriores ao pedido, decorrentes de contratos de financiamento autorizados pelo juízo), o que não é o caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega ser necessário desconsiderar a personalidade jurídica das demais sociedades do consórcio para atingir seu patrimônio. O consórcio do art. 278 não possui personalidade jurídica; suas integrantes respondem diretamente por suas obrigações contratuais. A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) é instrumento para superar a autonomia patrimonial de uma pessoa jurídica, estendendo a responsabilidade a seus sócios ou administradores, mas não se aplica a relações entre consorciadas. As demais sociedades já podem ser responsabilizadas se houver previsão contratual ou título executivo contra elas, independentemente de desconsideração. Portanto, a afirmação é incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A empresa X pode, sim, adotar medidas extrajudiciais como negativar a sociedade GDWY (inscrevê-la em cadastros de inadimplentes) ou protestar a dívida, mesmo após o deferimento do processamento da recuperação judicial. A suspensão do art. 6º da Lei 11.101/2005 abrange apenas ações e execuções judiciais, não alcançando atos de cobrança administrativa ou extrajudicial. O STJ possui entendimento consolidado de que o simples protesto de título ou a negativação não constituem atos de execução que rompam o princípio da recuperação, sendo permitidos sem autorização do juízo. Logo, a alternativa está correta.

Gabarito: letra E.

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