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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Factoring — FGV 2022

Direito Empresarial (Comercial)Factoring
Código
fg049873
Banca
FGV
Órgão
PGE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A sociedade X, ao securitizar suas dívidas, cedeu para a faturizadora cinquenta notas promissórias não pagas no vencimento.Como condição para o negócio, a empresa de factoring exigiu que o cedente apusesse aval em todas as notas, o que foi feito.Diante da inadimplência do devedor principal, a faturizadora ingressa em juízo com ação de cobrança em face da sociedade X.A defesa alegou, em contestação, ser nula a cláusula que impunha a prestação de aval.Nesse caso, é correto afirmar que:
  1. Aa autonomia das obrigações cambiárias torna prescindível apurar, em qualquer sede processual ou momento, se há nulidade no negócio jurídico subjacente, de modo que a nulidade da cláusula não tornaria inexigível a obrigação estampada na cártula;
  2. Bvia de regra, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada, na medida em que a insolvência é o risco do negócio que, inclusive, justifica o deságio na aquisição do título, mas nada obsta a que as partes, em sua autonomia, ajustem a prestação de aval para coobrigar o cedente;
  3. Co aval só será eficaz até o limite do valor pago (com deságio) pela faturizadora por cada título, porque implicaria enriquecimento sem causa permitir a cessão de títulos por um preço inferior ao de emissão e obrigar a sociedade X a responder integralmente;
  4. Dé nula a cláusula que impõe a prestação de aval à faturizadora, na medida em que a isenta do risco do negócio, sendo certo que, entre as partes originárias do negócio, é possível discutir o contrato subjacente, sem prejuízo da autonomia dos títulos de crédito;
  5. Ea nulidade do contrato subjacente é irrelevante na execução proposta, diante da autonomia da obrigação cambiária, mas nada impede o posterior ajuizamento de ação causal, com natureza indenizatória, para reaver o quanto for pago pela sociedade X.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — é nula a cláusula que impõe a prestação de aval à faturizadora, na medida em que a isenta do risco do negócio, sendo certo que, entre as partes originárias do negócio, é possível discutir o contrato subjacente, sem prejuízo da autonomia dos títulos de crédito;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Factoring – Aval e Risco do Negócio

Gabarito: letra D. No factoring, a faturizadora adquire créditos com deságio, assumindo o risco da inadimplência (cessão pro soluto). A cláusula que impõe aval do cedente (faturizado) desvirtua essa natureza, isentando a faturizadora do risco que justifica o deságio, sendo, portanto, nula entre as partes. Contudo, a autonomia dos títulos de crédito permite que, perante terceiros de boa-fé, o aval seja válido; mas entre as partes originárias (faturizadora e faturizada) é possível discutir o contrato subjacente e arguir a nulidade.

A questão exige compreender o equilíbrio entre a autonomia cambiária e a função econômica do contrato de factoring. A banca testa se o candidato identifica que o aval imposto ao cedente é incompatível com a transferência de risco inerente ao factoring.

Aspecto

Descrição

Consequência

Natureza do factoring

Cessão de crédito pro soluto com deságio

Faturizadora assume o risco da inadimplência

Cláusula de aval imposta ao cedente

Desvirtua a natureza do factoring, isentando a faturizadora do risco

Nula entre as partes originárias (faturizadora e faturizada)

Autonomia dos títulos de crédito

Protege terceiros de boa-fé

Perante terceiros, o aval pode ser válido

Discussão do contrato subjacente

Possível entre as partes originárias

Permite arguir a nulidade da cláusula

Factoring (cessão pro soluto)
  • 1Risco da inadimplência
    • Faturizadora assume com deságio
    • Cedente (faturizado) não responde
  • 2Aval imposto ao cedente
    • Desvirtua a natureza do contrato
    • Nulo entre as partes originárias
  • 3Autonomia cambiária
    • Válido perante terceiros de boa-fé
    • Entre as partes, discute-se o subjacente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a autonomia das obrigações cambiárias torna prescindível apurar nulidade no negócio subjacente. Embora a autonomia proteja terceiros de boa-fé, entre as partes originárias (faturizadora e faturizada) o contrato subjacente pode ser discutido. Assim, a nulidade da cláusula que impõe aval pode ser arguida, tornando a obrigação cambiária inexigível entre elas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Reconhece corretamente a regra geral de que a faturizadora não tem direito de regresso (risk do factoring), mas afirma que “nada obsta” o ajuste de aval. Esse é o erro: o aval do cedente, ao transferir o risco de volta para ele, desnatura o contrato de factoring, cuja essência é a assunção do risco pela faturizadora. Portanto, a cláusula é nula e o ajuste é obstado (não é livre).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere que o aval seria eficaz até o limite do valor pago com deságio. Essa limitação não tem previsão legal e não resolve a questão de fundo: a nulidade da cláusula por violar a natureza do contrato. Além disso, o aval é obrigação autônoma, e não proporcional ao deságio.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata: a cláusula que impõe aval é nula porque isenta a faturizadora do risco do negócio, contrariando a finalidade do factoring. Entre as partes originárias, é possível discutir o contrato subjacente (inclusive a nulidade da cláusula), sem prejuízo da autonomia dos títulos perante terceiros. A redação está em linha com a doutrina e a jurisprudência sobre o tema.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a nulidade do contrato subjacente é irrelevante na execução (pela autonomia) e que caberia ação causal posterior. Isso é parcialmente verdadeiro, mas o cerne da questão é a nulidade da cláusula de aval, e não a do contrato como um todo. Além disso, a defesa em contestação já está discutindo a nulidade da cláusula – e ela é relevante por ser matéria de direito material entre as partes.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de factoring, lembre-se: a operação típica é pro soluto (sem regresso). Qualquer garantia pessoal do cedente que exclua o risco da faturizadora é suspeita de nulidade por desvirtuar o negócio. Distinga sempre a relação entre as partes (onde o contrato subjacente pode ser questionado) da relação com terceiros (onde vale a autonomia cambiária).

Gabarito: letra D.

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