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Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FGV 2022

Direito ConstitucionalDireitos Políticos
Código
fg049896
Banca
FGV
Órgão
PGE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
João pretendia iniciar sua carreira política como deputado federal pelo Estado Alfa, mas tinha dúvida sobre a possível incidência de alguma causa de inelegibilidade por ser marido de Maria, atual governadora desse Estado.Após consultar um advogado, foi informado a João que ele estava:
  1. Ainelegível, mas a inelegibilidade seria afastada se Maria falecesse ou renunciasse até seis meses antes da eleição, mas não se ocorresse o divórcio entre João e Maria;
  2. Binelegível, mas a inelegibilidade seria afastada apenas se ocorresse a ruptura do vínculo conjugal com Maria no curso do mandato, qualquer que fosse a causa;
  3. Celegível, já que Maria exercia as funções afetas ao mandato eletivo no plano estadual, enquanto João pretendia concorrer a cargo eletivo no plano federal;
  4. Delegível, já que Maria tinha um mandato eletivo no âmbito do Poder Executivo, enquanto João pretendia concorrer a cargo do Poder Legislativo;
  5. Einelegível, mas a inelegibilidade seria afastada apenas se Maria renunciasse até seis meses antes do término do seu mandato.
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GabaritoA — inelegível, mas a inelegibilidade seria afastada se Maria falecesse ou renunciasse até seis meses antes da eleição, mas não se ocorresse o divórcio entre João e Maria;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inelegibilidade Reflexa (Parentesco) – Art. 14, §7 da CF

Gabarito: letra A. João é inelegível por ser cônjuge da governadora Maria (inelegibilidade reflexa), conforme o art. 14, §7 da Constituição Federal. Essa inelegibilidade é afastada se Maria deixar o cargo por morte ou renúncia até seis meses antes da eleição (prazo que desvincula a situação), mas o divórcio não a afasta, pois a lei considera o vínculo conjugal no momento do registro da candidatura. As demais alternativas erram ao ignorar a territorialidade da regra (independente de esfera federal/estadual ou Poder Executivo/Legislativo) ou ao fixar prazo incorreto.

A Constituição Federal, no art. 14, §7, estabelece a chamada inelegibilidade reflexa ou por parentesco: são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. A regra visa evitar o uso do poder político para beneficiar familiares, garantindo igualdade de oportunidades.

João é cônjuge de Maria (governadora), portanto inelegível para qualquer cargo eletivo no Estado Alfa (território de jurisdição de Maria). A inelegibilidade cobre toda a circunscrição estadual, inclusive para cargos federais, como deputado federal – a banca frequentemente tenta confundir com a ideia de que a inelegibilidade só valeria para cargos estaduais, mas o critério é territorial, não hierárquico ou por Poder.

A exceção: a inelegibilidade cessa se Maria deixar o cargo (morte ou renúncia) até seis meses antes da eleição. Nesse caso, o vínculo de poder é rompido com antecedência suficiente para não influenciar o pleito. Se Maria falecer ou renunciar dentro dos seis meses que antecedem a eleição, a substituição (pelo vice) ocorre nesse período, e a inelegibilidade de João se mantém (porque quem substituiu Maria dentro dos seis meses também gera inelegibilidade reflexa – o texto constitucional inclui "quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito"). O divórcio, por sua vez, não afasta a inelegibilidade, pois o casamento já existiu durante o mandato e a dissolução artificial (separação, divórcio) poderia ser usada como manobra para fraudar a regra; o entendimento consolidado do TSE e STF é que o divórcio não elide a inelegibilidade reflexa.

Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente conforme a regra: João é inelegível; a inelegibilidade seria afastada se Maria falecesse ou renunciasse até seis meses antes da eleição; o divórcio não a afasta. A alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que "qualquer ruptura do vínculo conjugal" (incluindo divórcio) afastaria a inelegibilidade. Isso é falso: o divórcio não é causa de exclusão da inelegibilidade reflexa, conforme jurisprudência pacífica do TSE (ex.: Respe 0600322-65, 2018). A única ruptura que importa é a perda do cargo pelo titular (governador), por morte ou renúncia, e mesmo assim com o prazo de seis meses.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que João é elegível porque Maria exerce mandato estadual e ele concorre a cargo federal. O critério não é a esfera (estadual/federal), mas a circunscrição territorial: a inelegibilidade reflexa incide sobre todo o território do Estado Alfa, para qualquer cargo (federal, estadual, municipal) que se dispute naquela circunscrição. João, ao candidatar-se a deputado federal pelo Estado Alfa, disputa votos no mesmo Estado onde Maria é governadora – logo, inelegível. Precedente: STF, RE 632.445, 2011.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que João é elegível porque Maria é do Poder Executivo e ele do Legislativo. A inelegibilidade reflexa não distingue entre Poderes; o que importa é o território de jurisdição do titular. Assim, independentemente de o cargo ser executivo ou legislativo, a inelegibilidade do cônjuge subsiste. O STF já firmou entendimento nesse sentido (ADI 5.543, 2019).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a inelegibilidade seria afastada apenas se Maria renunciasse até seis meses antes do término do seu mandato. O prazo correto é seis meses antes da eleição, não do término do mandato. A data da eleição é o referencial. Além disso, omite a hipótese de falecimento e não trata do divórcio. Portanto, errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a inelegibilidade reflexa é limitada ao mesmo ente federativo ou ao mesmo Poder. Na verdade, o critério é territorial: o cônjuge do governador é inelegível em todo o estado, inclusive para cargos federais (deputado federal, senador). Outra armadilha: achar que o divórcio resolve – não resolve, porque a lei vê o vínculo existente durante o mandato.

MNEMÔNICO
RICCI
RRecusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativaIImprobidade administrativaCCancelamento da naturalização por sentença transitada em julgadoCCondenação criminal transitada em julgadoIIncapacidade civil absoluta
Perda e suspensão de direitos políticos (art. 15 CF/88)

Gabarito: letra A.

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