Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FGV 2022
Direito Constitucional›Poder Judiciário
Código
fg049903
Banca
FGV
Órgão
PGE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Em um litígio envolvendo o Estado Alfa e a sociedade empresária Delta, a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça desproveu, por unanimidade de votos, o recurso de apelação interposto pelo referido ente federativo. Na ocasião, o acórdão afastou a aplicação da Lei Estadual nº XX/1987, sob o argumento de que era incompatível com a Constituição da República de 1988.Ao tomar ciência do acórdão e analisar a compatibilidade, com a ordem constitucional, do proceder do órgão fracionário do Tribunal de Justiça, o procurador do Estado concluiu, corretamente, que ele foi:
Aerrado, pois, ao deixar de aplicar a Lei nº XX/1987, a 1ª Câmara Cível afrontou a Súmula Vinculante nº 10;
Bcerto, pois a decisão foi proferida por unanimidade de votos, restando atendida a exigência do full bench;
Ccerto, pois se tratava de lei anterior à ordem constitucional, o que afastava a incidência da regra da reserva de plenário;
Derrado, salvo se houve precedente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa a respeito da incompatibilidade da Lei nº XX/1987 com a ordem constitucional;
Eerrado, pois a 1ª Câmara Cível deveria ter suspendido o feito até que o Plenário do Tribunal apreciasse a compatibilidade, ou não, da Lei nº XX/1987 com a ordem constitucional.
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GabaritoC — certo, pois se tratava de lei anterior à ordem constitucional, o que afastava a incidência da regra da reserva de plenário;
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Reserva de Plenário e Lei Pré-Constitucional
Gabarito: letra C. A decisão da 1ª Câmara do TJ foi correta porque, tratando-se de lei estadual editada em 1987 (anterior à Constituição de 1988), a incompatibilidade com a nova ordem constitucional configura não recepção, e não inconstitucionalidade superveniente. Nesse caso, dispensa-se a reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10), podendo qualquer órgão fracionário do tribunal afastar a aplicação da lei pré-constitucional.
A Constituição Federal, em seu art. 97, estabelece que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". A Súmula Vinculante nº 10 do STF reforça essa exigência, vedando que órgão fracionário afaste a aplicação de lei sem observar a cláusula de reserva de plenário.
Entretanto, essa regra aplica-se ao controle de constitucionalidade de leis posteriores à Constituição. Para leis editadas antes da Constituição vigente, o que se verifica é o fenômeno da recepção: a lei anterior é recebida ou não pela nova ordem constitucional. Nesse juízo, não há declaração de inconstitucionalidade, mas simples reconhecimento de que a lei não foi recepcionada, ou seja, perdeu a vigência. A jurisprudência pacífica do STF (ex.: RE 600.391, ADI 2) afirma que, nesse caso, não se exige a reserva de plenário, podendo qualquer juiz ou câmara decidir pela não aplicação da lei pré-constitucional.
No caso concreto, a Lei Estadual nº XX/1987 é anterior à CF/88. Portanto, o órgão fracionário (1ª Câmara Cível) agiu corretamente ao afastar sua aplicação por incompatibilidade material com a Constituição, sem necessidade de remeter ao Plenário ou ao Órgão Especial.
Critério
Lei Pré-Constitucional (anterior a 1988)
Lei Pós-Constitucional (posterior a 1988)
Natureza do vício
Não recepção (perda de vigência)
Inconstitucionalidade superveniente
Exigência de reserva de plenário (art. 97 CF / SV 10)
Não se aplica
Aplica-se (maioria absoluta do plenário ou órgão especial)
Órgão competente para afastar a aplicação
Qualquer órgão fracionário (câmara, turma)
Somente o plenário ou órgão especial
Fundamento jurídico
Recepção constitucional
Controle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidade
1Lei posterior à CF/88
Exige reserva de plenário (art. 97)
Súmula Vinculante 10
2Lei anterior à CF/88 (pré-constitucional)
Fenômeno da recepção
Não exige reserva de plenário
Qualquer órgão fracionário pode afastar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Errada. A Súmula Vinculante nº 10 veda a decisão de órgão fracionário que afasta a aplicação de lei sem observar a reserva de plenário. Todavia, essa orientação se dirige ao controle de constitucionalidade de leis posteriores à Constituição. Para leis pré-constitucionais, a incompatibilidade é matéria de recepção, e não de inconstitucionalidade, afastando a incidência da súmula.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Errada. A existência de unanimidade de votos não supre a exigência constitucional do art. 97. A regra da reserva de plenário não é dispensada pela unanimidade, mas sim pela natureza da lei (pré ou pós-constitucional). No caso, como a lei é anterior, a unanimidade é irrelevante para o cabimento da decisão.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Conforme fundamentado, a lei pré-constitucional submete-se a juízo de recepção, que prescinde da reserva de plenário. Portanto, a câmara agiu acertadamente ao não aplicar a Lei Estadual nº XX/1987 por incompatibilidade com a CF/88.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Errada. A alternativa condiciona a correção à existência de precedente do Plenário do TJ sobre a incompatibilidade. Contudo, para leis anteriores à Constituição, não há necessidade de prévia decisão do plenário; o órgão fracionário pode decidir autonomamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Errada. A câmara não deveria ter suspendido o feito até a manifestação do Plenário. Como se trata de lei pré-constitucional, a própria câmara tem competência para decidir sobre sua não recepção, sem necessidade de remessa.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre reserva de plenário, identifique se a lei é anterior ou posterior à Constituição. Se anterior, a discussão é de recepção e não há necessidade de maioria absoluta do tribunal. Se posterior, aí sim incide o art. 97 e a Súmula Vinculante 10.
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