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Após tomar conhecimento de denúncia anônima, João, delegado de polícia, instaurou inquérito para apurar a prática de crimes de estupro praticados em local de sua atribuição.Sobre esse tema, é correto afirmar que
Aa denúncia anônima é uma espécie de notitia criminis mediata.
Ba denúncia anônima é uma espécie de delatio criminis, sendo suficiente para a instauração de inquérito policial, a depender da convicção do delegado de polícia.
Ca denúncia anônima é uma espécie de notitia criminis imediata.
Da denúncia anônima não tem valor jurídico a embasar a instauração de inquérito policial.
Eembora não seja suficiente para instaurar a ação penal, a denúncia anônima tem eficácia jurídica para a instauração do inquérito policial.
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GabaritoD — a denúncia anônima não tem valor jurídico a embasar a instauração de inquérito policial.
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Denúncia Anônima e Inquérito Policial
Gabarito: letra D. A denúncia anônima não constitui qualquer das hipóteses legais de instauração do inquérito policial previstas no art. 5º do CPP (de ofício, requisição, requerimento); portanto, não possui valor jurídico autônomo para embasar a instauração, sendo necessária prévia verificação de verossimilhança pela autoridade policial.
No Direito Processual Penal, a notícia do crime (notitia criminis) pode ser classificada em imediata (conhecimento direto pela autoridade), mediata (por meio de comunicação oficial) ou inqualificada (anônima). A denúncia anônima é espécie de delatio criminis (comunicação por terceiro), mas, por ser anônima, é considerada de credibilidade duvidosa. O art. 5º do CPP enumera taxativamente as formas de início do inquérito: de ofício, por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido. A denúncia anônima não se enquadra em nenhuma delas, sendo insuficiente como fundamento único. A jurisprudência, inclusive do STF (HC 86.436), consolida que a denúncia anônima pode servir de ponto de partida para diligências preliminares, mas jamais para instaurar diretamente o inquérito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A denúncia anônima é notitia criminis inqualificada, não mediata. A mediata é aquela recebida por comunicação oficial (juiz, MP, autoridade administrativa). Portanto, a classificação está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora seja espécie de delatio criminis, a denúncia anônima não é suficiente para instaurar inquérito, nem mesmo a depender da convicção do delegado. É necessário prévio contraditório mínimo (diligências para verificar a plausibilidade). A lei não autoriza instauração com base exclusiva em anonimato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A notitia criminis imediata é a que a autoridade policial toma ciência diretamente (ex.: flagrante, investigação própria). A denúncia anônima é comunicação de terceiro, logo não é imediata.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A denúncia anônima não tem valor jurídico para instaurar o inquérito policial por si só. O art. 5º do CPP não a contempla. Ela pode motivar investigações informais, mas o ato formal de instauração depende de um dos meios legais. Essa é a posição majoritária e consolidada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a denúncia anônima tem eficácia jurídica para instaurar o inquérito. Isso é contrário ao art. 5º do CPP e à jurisprudência. Ela não é suficiente nem para a instauração do inquérito, pois não há previsão legal. A diferença entre inquérito e ação penal é irrelevante: o inquérito também exige lastro mínimo legal.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir a possibilidade de usar a denúncia anônima como notitia criminis informal (que autoriza diligências preliminares) com a ideia de que ela tem eficácia para instaurar formalmente o inquérito. A banca explora essa confusão na alternativa E, que parece razoável mas é juridicamente incorreta. Lembre-se: a lei exige forma específica para instauração (art. 5º do CPP); anonimato não é forma.
MNEMÔNICO
DEITAA IDOSO
DDispensávelEEscritoIInquisitivoTTransitórioAAdministrativoApresidido por Autoridade pública competenteIIndisponívelDDiscricionárioOOficialSSigilosoOOficioso