Questão de Direito Digital — Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade — FGV 2022
Direito Digital›Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Código
fg051470
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Perito Criminal - Ciência da Computação - Analista de Sistema
De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados é responsável por
Arealizar o tratamento de dados pessoais sensíveis em nome do controlador.
Bobter o consentimento do titular para transferência internacional de dados pessoais.
Ctomar as decisões referentes a anonimização e tratamento dos dados pessoais.
Datuar como canal de comunicação entre os titulares de dados pessoais sensíveis.
Ezelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional.
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GabaritoE — zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
LGPD – Atribuições da ANPD
Gabarito: letra E. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é a entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em todo o território nacional, conforme definição literal do art. 5º, XIX da Lei 13.709/2018.
Art. 5LGPD
Art. 5º — Para os fins desta Lei, considera-se: [...] XIX — autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
A banca explora a confusão entre os papéis dos agentes de tratamento (controlador, operador, encarregado) e a ANPD. Cada alternativa errada atribui à ANPD uma função que, na verdade, cabe a outro personagem da lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ANPD não realiza tratamento de dados em nome de ninguém. Quem realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador é o operador (art. 5º, VII).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Obter o consentimento do titular para transferência internacional de dados é obrigação do controlador, não da ANPD. O consentimento é uma das bases legais que o controlador deve obter (art. 7º, I c/c art. 33, I).
Alternativa C — ❌ Incorreta
As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais (como anonimização) competem ao controlador (art. 5º, VI). A ANPD fiscaliza, mas não decide pelo controlador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atuar como canal de comunicação entre titulares e a ANPD é função do encarregado (data protection officer — art. 5º, VIII). A ANPD é o órgão regulador, não o canal de comunicação direta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 5º, XIX: a ANPD deve zelar, implementar e fiscalizar a LGPD em todo o Brasil.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte as atribuições: ANPD (fiscalizadora) com controlador (quem decide), operador (quem executa) e encarregado (quem comunica). Decore a definição do art. 5º, XIX para não cair nessas trocas.