Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2022
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg052429
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual - Manhã
João, pessoa com deficiência, compareceu à Secretaria de Assistência Social do Município Alfa e solicitou o acesso ao seu cadastro. Ato contínuo, constatou que seus dados estavam incorretos, principalmente em relação à sua deficiência, o que o impedia de participar dos programas assistenciais existentes.Ao solicitar a retificação dos seus dados, foi surpreendido com a negativa do Diretor, sob o argumento escrito de que não estavam sendo apreciados requerimentos de pessoas não filiadas ao mesmo partido político do Prefeito Municipal. A decisão foi mantida, pelo próprio Prefeito, após a interposição do recurso hierárquico cabível.Por entender que a decisão era manifestamente ilegal, havendo prova pré-constituída de sua existência, João consultou um(a) advogado(a) a respeito da ação constitucional passível de ser ajuizada.O(A) advogado(a) respondeu, corretamente, que a referida ação é
Ao mandado de segurança ou o habeas data, conforme a livre escolha de João.
Bo mandado de segurança.
Co direito de petição.
Do habeas data.
Ea reclamação.
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GabaritoD — o habeas data.
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Habeas Data – Retificação de Dados Pessoais
Gabarito: letra D (habeas data). A situação narrada envolve o conhecimento e a retificação de dados pessoais incorretos em registro público (cadastro de assistência social), negado por critério político ilegal. O remédio constitucional específico para assegurar o conhecimento e a retificação de informações pessoais em bancos de dados públicos é o habeas data (CF, art. 5º, LXXII). O mandado de segurança, embora proteja direito líquido e certo, não é cabível quando existe ação específica (habeas data) – a jurisprudência e a doutrina consolidam que o habeas data é o instrumento adequado para a hipótese.
O habeas data é um remédio constitucional gratuito (CF, art. 5º, LXXVII) que visa garantir à pessoa o acesso a informações sobre si mesma em registros públicos e, principalmente, a retificação desses dados quando incorretos, desde que haja recusa administrativa prévia. No caso, João já teve acesso ao cadastro, constatou o erro e foi negado administrativamente (inclusive com motivação ilegal). Preenche, portanto, todos os requisitos para a impetração do habeas data.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a optar pelo mandado de segurança (alternativa B) ou pela dupla possibilidade (alternativa A), mas o habeas data é ação específica para retificação de dados pessoais, não havendo concorrência com o mandado de segurança – este só cabe se não houver remédio especial (art. 5º, LXIX). O erro está em tratar o caso como direito líquido e certo genérico, quando na verdade há instrumento constitucional próprio.
Remédio Constitucional
Objeto Principal
Cabimento no Caso Concreto
Fundamento (CF)
Habeas Data
Conhecimento e retificação de dados pessoais em registros públicos
Sim – ação específica para retificar dados incorretos no cadastro, com recusa administrativa prévia
Art. 5º, LXXII
Mandado de Segurança
Proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD
Não – é remédio residual; o caso tem ação específica (HD)
Art. 5º, LXIX
Direito de Petição
Requerer informações ou providências aos órgãos públicos
Não – é garantia genérica, não ação judicial autônoma para retificação
Art. 5º, XXXIV
Reclamação
Preservar competência e autoridade de decisões do STF
Não – não há violação de decisão do STF no caso
Art. 102, I, "l"
Remédios constitucionais (art. 5º)
1Habeas data (LXXII)
Conhecimento de dados pessoais
Retificação de dados incorretos
Exige recusa administrativa prévia
Gratuito (LXXVII)
2Mandado de segurança (LXIX)
Direito líquido e certo
Residual (não cabe se há remédio específico)
Não cabe para dados pessoais
3Direito de petição (XXXIV, a)
Petição genérica
Não é ação judicial
4Reclamação (art. 102, I, l)
Preservar competência do STF/STJ
Não cabe para retificação de dados
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João pode escolher livremente entre mandado de segurança e habeas data. Não há livre escolha: o ordenamento prevê o habeas data como ação específica para conhecimento e retificação de dados pessoais, afastando o mandado de segurança (que exige direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere apenas mandado de segurança. O mandado de segurança é remédio residual (art. 5º, LXIX), não cabendo quando o direito é protegido por habeas data. A retificação de dados pessoais em registros públicos é objeto próprio do habeas data.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O direito de petição (art. 5º, XXXIV) é uma garantia genérica de requerer aos Poderes Públicos, mas não é a ação constitucional judicial adequada. No caso, a via judicial correta é o habeas data, que tem rito e finalidade específicos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O habeas data é cabível para retificação de dados incorretos constantes de registros de entidade governamental (Secretaria de Assistência Social), após recusa administrativa. A negativa baseada em critério partidário é ilegal e configura ato abusivo, reforçando o cabimento. O remédio é gratuito e não exige prova de direito líquido e certo – basta a negativa de acesso/retificação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reclamação (CF, art. 102, I, l; art. 105, I, f) é instrumento para preservar a competência de tribunais ou garantir a autoridade de suas decisões. Não é cabível para retificação de dados pessoais em órgão administrativo.
Conclusão: Diante do caso concreto (negativa de retificação de dados pessoais em cadastro público com motivação ilegal), o remédio constitucional adequado é o habeas data. Gabarito: letra D.